TJTO - 0020905-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020905-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EMILIA CARVALHO MACIEL TELESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO O instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Grifo nosso.
Daniel Amorim Assumpção Neves, por sua vez, destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor" (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No presente caso, a parte autora pleiteia a correção monetária sobre os valores reconhecidos administrativamente relacionados as progressões funcionais dos exercícios de 2013 e 2017.
Entretanto, constata-se que, o pagamento parcial da verba principal (evento 1, ANEXO5).
Assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência parcial do interesse processual.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
28/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/08/2025 15:28
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 14:22
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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04/07/2025 19:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/06/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020905-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EMILIA CARVALHO MACIEL TELESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
05/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 12:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 22:43
Despacho - Determinação de Citação
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14/05/2025 14:09
Conclusão para despacho
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14/05/2025 14:08
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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