TJTO - 0004462-54.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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31/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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31/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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31/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004462-54.2024.8.27.2710/TO AUTOR: ONEIDE FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)AUTOR: LINDOMAR DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)AUTOR: AURINDA FERREIRA DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Preliminarmente, é necessário consignar que em sede de decisão interlocutória o relatório se revela prescindível, vez que a lei exige apenas que a decisão seja fundamentada com respeito ao descrito no art. 489, §1º do CPC, nesses termos passo a realizar o saneamento processual. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes. 3.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que concerne à ilegitimidade passiva arguida, quanto ao Banco do Brasil S.A., entende-se que não assite razão.
Consta dos autos, notadamente nos documentos anexos à petição inicial, que o Banco do Brasil atuou como estipulante do contrato de seguro, o que lhe confere responsabilidade solidária com a seguradora pelos direitos do segurado, nesse sentido, tendo em vista que a instituição financeira viabilizou a contratação do seguro, deve-se aplicar a regra do art. 34 do CDC: Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Reforça esta posição, entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro de vida e indenização por danos morais.
O autor alegou ter firmado contrato com as rés e, após diagnóstico de Espondilite Anquilosante e aposentadoria por invalidez, teve a cobertura negada.
Pleiteou indenização securitária e por danos morais.2.
A sentença acolheu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e julgou improcedentes os pedidos contra a seguradora Brasilseg, por ausência de cobertura contratual, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.3.
No recurso, o autor sustentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil por sua atuação como estipulante do contrato e defendeu o enquadramento da invalidez como acidente pessoal, além da ocorrência de dano moral pela negativa da indenização.II.
Questão em discussão4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar a demanda; e (ii) saber se a condição do autor está amparada pelas coberturas contratadas, especialmente nos termos de invalidez por acidente ou doença terminal, bem como se há dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura.III.
Razões de decidir5.
O Banco do Brasil, por atuar como estipulante do contrato de seguro, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor, nos termos do CDC.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva do estipulante em casos similares.6.
A apólice contratada prevê cobertura para morte natural ou acidental, invalidez por acidente e doença terminal.
A Espondilite Anquilosante não caracteriza doença terminal nem se enquadra como acidente pessoal, conforme as definições contratuais.7.
O relatório médico indica quadro clínico controlável, sem comprovação de irreversibilidade ou expectativa de vida limitada.
A alegação de esforço repetitivo não configura acidente pessoal segundo o contrato.8.
A negativa de cobertura foi fundamentada em interpretação contratual plausível, não havendo abusividade ou arbitrariedade a justificar reparação por danos morais.9.
A improcedência dos pedidos estende-se também ao Banco do Brasil, uma vez que a demanda encontra-se madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução de mérito quanto ao Banco do Brasil S.A., reconhecendo sua legitimidade passiva.
No mérito, mantida a improcedência da demanda em relação a ambas as rés.Tese de julgamento: "1.
O estipulante do contrato de seguro integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder pelos direitos do segurado. 2.
A Espondilite Anquilosante não configura hipótese de cobertura contratual como acidente pessoal ou doença terminal, conforme os termos da apólice. 3.
A negativa de cobertura fundada em interpretação contratual razoável não gera dano moral indenizável."(TJTO , Apelação Cível, 0029344-57.2023.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 12:32:45) (g.n.) Por tais razões, tendo em vista que o Banco atuou como estipulante na relação jurídica, deve integrar esta posição com responsabilidade.
Por isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA IMPUGNAÇÃO à inversão DO ÔNUS DA PROVA É cediço que a legislação processual civil adota como regra de distribuição do ônus da prova a função do autor em provar os fatos por si alegados, ao passo que cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme se depreende do art. 373, do CPC.
Todavia, se evidenciada a impossibilidade ou dificuldade da parte em obter a prova, ou, ainda, pela maior facilidade em se obtê-la, poderá o magistrado, em decisão fundamentada, promover a distribuição dinâmica do ônus probatório de forma diversa (art. 373, § 1º, do CPC).
Acerca do tema, cumpre consignar que nas relações abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, privilegia-se a distribuição dinâmica ou flexível do ônus da prova, a qual pode ocorrer tanto da conduta do juiz como também da própria lei.
Destarte, o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo (art. 4º, I, do CDC), tem como direito a facilitação de sua defesa mediante a inversão do ônus da prova em seu favor, quando o juiz verificar, segundo as regras ordinárias de experiência, que suas alegações são verossímeis ou for constatada a sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC).
Na espécie, deve ser privilegiada a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a parte ré possui maior facilidade em juntar aos autos extratos da conta da contratante do seguro nos últimos 5 (cinco) anos, que possam demonstrar a existência ou não da inadimplência.
Isso posto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando REJEITADA a premilinar suscitada.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita, alegando que o requerente não teria comprovado sua hipossuficiência, visto que não apresentou documento hábio, narra o executado. É cediço que a gratuidade da justiça é concedida àqueles que se consideram hipossuficientes, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Para que a parte impugne a concessão da assistência judiciária gratuita, cabe a ela comprovar, por meio de prova documental, que o requerente possui condições de arcar com as despesas do processo.
No caso, este juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora diante dos documentos trazidos no evento 17, DOC1, considerados válidos e expressos, observo que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprove suas alegações.
Não há elementos nos autos que contraponham os documentos apresentados pela parte autora, os quais justificaram o deferimento da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, cito o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. (...) 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) (g.n.) Portanto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Não havendo outras questões pendentes, passo a delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO- FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta preliminarmente o demandado, que há falta de interesse de agir por parte dos autores, sob o argumento de que não houve prévia comunicação do sinistro à seguradora para fins de regulação administrativa, o que seria, como narra, pressuposto essencial para o surgimento da pretensão resistida e, portanto, para o ajuizamento da ação.
Sem razão o demandado.
Explico. Conforme preceitua o art. 5º, XXXV da Constituição Federal/1988, não é necessário que antes de pleitear judicialmente, haja o exaurimento prévio de tentativa de solução extrajudicial pelo Requerente.
Tal premissa é reforçada por recentes entendimentos do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1.
Apelação contra sentença que indeferiu a Inicial por falta de interesse de agir em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo e, assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito.2.
Desnecessário o prévio requerimento, ou exaurimento da via administrativa, para possibilitar o ingresso em juízo, sob pena de violação do acesso ao judiciário previsto constitucionalmente.
Precedentes.3.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.(TJTO , Apelação Cível, 0000467-82.2023.8.27.2705, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:31:14) (g.n) No caso dos autos, está perfeitamente demonstrada o interesse processual, uma vez que o requerido aguarda provimento jurisdicional que determine o pagamento do valor da indenização securitária prevista no contrato, pelo requerido.
Ademais, não há o que se falar em comprovação de interesse processual condicionado a notificação do sinistro, uma vez que a parte requerida compareceu aos autos e manifestou-se, denotando clara oposição aos pedidos formulados pela parte autora.
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial .
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2050513 MT 2023/0030306-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). (g.n.) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Das questões de fato: Existência e vigência do contrato de seguro de vida em nome da falecida Nilzete Ferreira da Silva, especialmente quanto à eventual inadimplência que teria acarretado o cancelamento do seguro antes do óbito ocorrido em 14/02/2022.Forma de pagamento do prêmio securitário: se era efetuado via débito automático em conta bancária da segurada, conforme alegam os autores, ou se de fato houve interrupção no pagamento sem cobertura contratual válida, como afirmam as rés.Regularidade da comunicação prévia do cancelamento do contrato de seguro pela seguradora à segurada, em caso de inadimplência, nos termos da Súmula 616 do STJ.
Das questões de direito: Se houve extinção válida do contrato de seguro antes do falecimento da segurada, diante da suposta inadimplência e da eventual ausência de notificação formal por parte da seguradora.Se a ausência de comunicação formal do sinistro impede o reconhecimento do direito à indenização securitária, ou se eventual impedimento material ou de acesso à informação por parte dos autores justifica a não realização da regulação.Se há direito à indenização por danos morais em razão da da negativa do pagamento do seguro e da alegada ausência de assistência adequada por parte dos réus, ou se os aborrecimentos enfrentados não configuram lesão extrapatrimonial indenizável.Ocorrência ou não de comunicação do sinistro pela parte autora à seguradora, bem como eventual tentativa de abertura do procedimento administrativo de regulação e os impedimentos enfrentados.Conduta do Banco do Brasil perante os autores no momento do requerimento de informações bancárias e orientações para a solicitação da indenização, notadamente quanto à negativa de acesso aos extratos da conta da falecida. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO o feito saneado e, delimito a questão de fato e de direito, nos termos do art. 357 do CPC; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme fundamentação alhures; c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e REJEITO a preliminar de impugnação ao tema; d) REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita; Assim, INTIME-SE as partes para que, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; Não havendo impugnação, DETERMINO a conclusão do feito para julgamento, com base nas provas documentais já produzidas nos autos.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Augustinópolis-TO, data do sistema EPROC. -
30/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/07/2025 17:28
Conclusão para decisão
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02/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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30/06/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2025 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82
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05/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76, 77, 80, 81 e 82
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05/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82
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04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66 e 67
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03/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004462-54.2024.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: ONEIDE FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)AUTOR: LINDOMAR DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)AUTOR: AURINDA FERREIRA DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR (OAB TO011643)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 62 - 15/05/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃOEvento 58 - 23/04/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
19/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66, 67
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19/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:20
Protocolizada Petição
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24/04/2025 11:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> CPENORTECI
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24/04/2025 11:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 24/04/2025 11:00. Refer. Evento 31
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23/04/2025 16:10
Protocolizada Petição
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23/04/2025 11:04
Protocolizada Petição
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11/04/2025 10:13
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:57
Juntada - Informações
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27/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/03/2025 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 15:05
Protocolizada Petição
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19/02/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35 e 36
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19/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 06:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/02/2025 16:47
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOAUGCEJUSC
-
18/02/2025 16:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/02/2025 16:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/04/2025 11:00
-
17/01/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
-
17/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
15/01/2025 12:52
Conclusão para decisão
-
15/01/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 11 e 10
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15/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 08:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
19/12/2024 16:08
Conclusão para despacho
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19/12/2024 16:08
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5633485 - R$ 1.275,00
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19/12/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA - Guia 5633484 - R$ 951,00
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19/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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