TJTO - 0024204-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 15:53
Juntada - Informações
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024204-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VEMPROSOL COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDAADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719)AUTOR: GABRYEL SANTIAGO DE CARVALHOADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA.
Os autores narram que foram protestados indevidamente por relação que aduzem desconhecer, solicitando, de forma antecipada, a exclusão do referido protesto.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entendo que, no caso, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois: a) A parte autora narra que está sendo cobrada, em tese, por contrato não celebrado com a parte requerida, que indica probabilidade do direito, considerando, ainda, o fato de não ter como produzir prova negativa; b) A restrição/protesto acarreta cotidianamente notórios transtornos à vida financeira da parte negativada; c) A determinação da suspensão da negativação é reversível.
Pelo exposto, defiro medida liminar e determino a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Palmas para suspender os efeitos da negativação número do título 25539, até ulterior deliberação deste juízo.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido e tutela de urgência proposta por VEMPROSOL COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA e GABRYEL SANTIAGO DE CARVALHO em desfavor de CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, todos nos autos qualificados.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado.
CHAVE DO PROCESSO: 399150192425 - Para consultas, basta acessar https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/, na aba consulta pública, inserir o número do processo e a chave para acesso integral. -
10/07/2025 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 14/10/2025 17:00
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10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 16:37
Expedido Ofício
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10/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:12
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:12
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 16:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5727207, Subguia 105704 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 170,00
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5727208, Subguia 105660 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 80,00
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11/06/2025 16:39
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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06/06/2025 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5727208, Subguia 5512414
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06/06/2025 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5727207, Subguia 5512413
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024204-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VEMPROSOL COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDAADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719)AUTOR: GABRYEL SANTIAGO DE CARVALHOADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VEMPROSOL COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA - Guia 5727208 - R$ 80,00
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05/06/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VEMPROSOL COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA - Guia 5727207 - R$ 170,00
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04/06/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:50
Lavrada Certidão
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03/06/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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