TJTO - 0006057-18.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
Reclamação Pré-processual Nº 0006057-18.2025.8.27.2722/TO RECLAMANTE: CRISTIANO ALVES SANÇÃOADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)ADVOGADO(A): SYNARA NUNES RIBEIRO (OAB TO012506)RECLAMADO: LUCIANA MOREIRA SOUSAADVOGADO(A): KARITA CARNEIRO PEREIRA (OAB TO002588) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Reclamação Pré-processual, formulado por Cristiano Alves Sanção e em face de Luciana Moreira Sousa.
Foi designada audiência que seria realizada por videoconferência, meio de tecnologia que permite a transmissão de imagem e som entre os interlocutores.
Na audiência, o ambiente virtual proporciona a interação em tempo real para os que estão geograficamente distantes, sendo assim uma solução segura para redução de custos, riscos e tempo.
Compulsando os autos, evento 14, as partes em audiência pautando pelo princípio da autonomia da vontade não chegaram ao consenso, restando esgotando a prestação jurisdicional.
Despiciendo remessa ao 'parquet', porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”.
Tudo visto e joeirado.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que as formalidades pertinentes foram observadas.
O processo tem seu curso impulsionado em juízo, seja de ofício ou pelo pedido das partes, mas sempre ativa a máquina judiciária em função do interesse da parte que busca a tutela jurisdicional.
Nestes autos, as partes em audiência pautaram pelo principio da autonomia da vontade e não conseguiram chegarem a um consenso.
No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo do pedido, sendo desnecessária manifestação e/ou outras diligências.
Desta forma, o arquivamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Desse modo, infere-se que a requerente não tem mais interesse, estando o mesmo paralisado, sem possibilidade de andamento.
Necessária, então, sua baixa.
Ademais, não há condição de se dar prosseguimento ao feito sem devida e necessária participação da parte interessada.
Com fincas no que dispõe o art. 30, resolução 28/2024, oriundas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determino, após, as formalidade de praxe, a baixa dos presentes autos no sistema e-proc.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:26
Decisão - Determinação - Arquivamento
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10/07/2025 15:30
Conclusão para decisão
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18/06/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 15:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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09/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0006057-18.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVARECLAMANTE: CRISTIANO ALVES SANÇÃOADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)ADVOGADO(A): SYNARA NUNES RIBEIRO (OAB TO012506)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 16/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
06/06/2025 00:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2025 15:24
Lavrada Certidão
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16/05/2025 15:22
Expedido Carta pelo Correio
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16/05/2025 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/06/2025 15:00
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16/05/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 16:48
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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13/05/2025 17:10
Juntada - Certidão
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13/05/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 11:07
Juntada - Certidão
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06/05/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 16:19
Juntada - Informações
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30/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:12
Lavrada Certidão
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30/04/2025 16:07
Expedido Carta pelo Correio
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30/04/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/05/2025 17:10
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29/04/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 13:29
Conclusão para despacho
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29/04/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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