TJTO - 0004621-13.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:17
Conclusão para decisão
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26/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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20/06/2025 07:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004621-13.2024.8.27.2737/TO RECORRENTE: JOSE REINALDO MATOS GOMES LEITÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON TIBURCIO DOS SANTOS (OAB TO06012A)RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/03/2025 15:46
Conclusão para despacho
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25/03/2025 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 17:34
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 15:49
Conclusão para despacho
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12/12/2024 15:48
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 15:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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10/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/11/2024 23:36
Protocolizada Petição
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26/10/2024 03:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/10/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/10/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/10/2024 19:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/10/2024 10:48
Conclusão para julgamento
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03/10/2024 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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03/10/2024 15:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 03/10/2024 15:00. Refer. Evento 9
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02/10/2024 00:03
Protocolizada Petição
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27/09/2024 17:04
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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12/09/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2024 14:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/08/2024 18:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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22/08/2024 18:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 03/10/2024 15:00
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13/08/2024 17:57
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/08/2024 17:57
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:20
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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02/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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