TJTO - 0007189-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007189-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002037-07.2022.8.27.2716/TO AGRAVADO: JULIANA OLIVEIRA CARMOADVOGADO(A): BRUNA GUALBERTO RODRIGUES (OAB TO009029) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Município de Dianópolis/TO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis/TO, no evento 74 dos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em epígrafe, que rejeitou a impugnação do executado/agravante aos cálculos de atualização da dívida pela COJUN e, ainda, condenou aquela ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe correspondente à 5% do valor homologado, a ser revertido em favor da exequente.
Nas razões recursais, o recorrente opõe-se exclusivamente em face do tópico da decisão que lhe condenou por litigância de má-fé, argumentando que sua conduta processual pautou-se pela boa-fé, legalidade e moralidade administrativa, buscando impedir pagamentos indevidos (exercício regular de direito).
Defende que a impugnação não foi infundada nem abusiva, sendo baseada em discrepâncias objetivas.
Ressalta que não houve provocação da parte adversa e que a multa foi aplicada de ofício, sem demonstração concreta de conduta dolosa.
Também, invoca violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que sua atuação teve o objetivo de preservar o erário.
Sustenta que a decisão que aplicou a multa é desprovida de fundamentação específica sobre a conduta dolosa ou o abuso de direito, violando o art. 489, § 1º, do CPC.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa aplicada ao Município”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública Cível autos nº 1000106-76.2017.4.01.4302 (Juízo da Vara Federal Cível da SSJ de Gurupi/TO), que condenou os executados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 a cada acadêmico prejudicado, conforme listagem descrita no título executivo judicial.
No curso do processo, observa-se que já houve impugnação ao cumprimento de sentença pela municipalidade agravante (evento 35), que se limitou a ventilar sua ilegitimidade passiva para o feito.
A sobredita impugnação também já fora rejeitada pelo magistrado a quo, conforme decisão do evento 40.
Aponto que houve insurgência do município através do Agravo de Instrumento nº 00074057420248272700, que já teve seu mérito julgado pelo Órgão Colegiado, negando-lhe provimento.
Neste recurso houve interposição de Recurso Especial, ainda pendente de apreciação pela Corte Superior, sem decisão de atribuição de efeitos suspensivos.
Retornado à origem, houve regular processamento da lide através da atualização do cálculo apresentado pelo exequente, nos termos da Portaria nº 736/2021-TJ/TO, conforme certidão do evento 47.
A COJUN apresentou os cálculos no evento 49.
A municipalidade executada/agravante, instada sobre a atualização da dívida do evento 49, apresentou extensa impugnação no evento 55, onde reiterou a tese de ilegitimidade passiva e impugnou os cálculos apresentados pela COJUN, alegando erro nos termos iniciais da correção monetária e juros de mora.
Já a decisão agravada entendeu que a impugnação não possuía fundamento legítimo, classificando-a como conduta procrastinatória, o que ensejou a aplicação da multa por má-fé, in verbis: “A nova memória de cálculo elaborada pela contadoria utilizou a mesma metodologia e os marcos temporais, e se limitou apenas a atualizar o valor devido (evento 66): [...] Dessa forma, a COJUN procedeu à correta atualização do cálculo, de modo que a impugnação do executado deve ser rejeitada. 1.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo pratica litigância de má-fé (Código de Processo Civil - CPC, art. 80, IV).
Por consequência, poderá o Juiz, a requerimento ou de ofício, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, superior a 1% e inferior 10%, sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81, caput).
Contudo, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de intuito ilegítimo da parte, vedada a condenação fundada em meras presunções (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.391.479/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 08/04/2024).
Sobre o assunto, a lição de Fernando Gajardoni: [...] 9.4.
Sumarizando: o direito de praticar atos processuais e produzir prova não é absoluto.
Toda vez que utilizado para fins escusos, a conduta deve ser obstada e, eventualmente, punida na forma do art. 81 do CPC [...] (Gajardoni, Fernando da Fonseca, Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 127). (Adaptado).
Ainda, a recém-publicada Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alerta que a que as condutas processuais “procrastinatórias” devem ser identificadas e coibidas pelos magistrados: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (Grifo nosso).
No caso dos autos, a expedição do Precatório/RPV dependia apenas da atualização dos valores devidos, fluxo este interrompido pela impugnação do executado, que se limitou a apontar critérios e fundamentos já analisados na decisão do evento 58.
Além disso, o executado não interpôs recurso contra a decisão homologatória do evento 49, portanto, concordou com os marcos temporais e valores fixados pela COJUN nos cálculos apresentados no evento 49.
Dessa forma, evidente que a conduta do executado vai de encontro às condutas vedadas pela Resolução CNJ n.º 159/2024, em especial o peticionamento protelatório, no intuito de atrasar a expedição do Precatório/RPV, de forma que a aplicação da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, como forma de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
REJEITO a impugnação formulada pelo executado no evento 72, pelo que DETERMINO a expedição da RPV conforme decidido no evento 58; 2.
CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o qual fixo em 5% sobre o valor homologado, que será revertido em favor da parte exequente, o que faço com fundamento nos arts. 80, IV, 81 e 96, do CPC e da Resolução n.º 159/2024 do CNJ.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade na argumentação recursal, considerando a ausência de nulidade na decisão recorrida por vício de fundamentação, a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé de ofício e a aparente conduta temerária da executada/recorrente.
Observa-se do julgado guerreado a exposição dos motivos que conduziram à conclusão alcançada, notadamente através da fundamentação adequada quando a subsunção dos fatos processuais à norma aplicada.
Relembro que o fundamento sucinto e contrário ao interesse da parte, por si só, não implica em nulidade automática do julgado.
Lado outro, a dicção expressa ao art. 81, caput, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de aplicação da multa em questão de ofício pelo magistrado, o que, por corolário, dispensa a necessidade de postulação do adverso.
Logo, não se verifica probabilidade do direito alegado no recurso neste ponto.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. – Grifei.
Em relação à conduta processual da parte configuradora da litigância de má-fé, fundada na resistência injustificada ao andamento do processo, obtempera-se que o executado, de fato, apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando fundamento já deduzido e decidido anteriormente, além de matéria nova e preclusa (termo inicial da atualização monetária), tal situação, a princípio, configura deslealdade processual ensejadora da penalidade aplicada.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REITERADA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sítio Novo do Tocantins contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins/TO que, no Cumprimento de Sentença, deixou de conhecer a impugnação apresentada pelo ente municipal, ao entender que a matéria já havia sido decidida nos autos, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado do débito, conforme o art. 81, caput, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a reiteração, pelo Município, de impugnações já analisadas e rejeitadas anteriormente caracteriza litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litigância de má-fé se configura quando a parte opõe resistência injustificada ao andamento do processo, conforme o art. 80, IV, do CPC, o que ocorre quando há reiteração de pedidos já analisados e rejeitados, resultando em atrasos indevidos na solução da lide. 4.
No processo de origem, verifica-se que o Município apresentou impugnação com a tese de prescrição da pretensão executória, que foi rejeitada, tendo interposto recurso (AI nº0008292-29.2022.8.27.2700) contra a decisão a quo que a rejeitou.
E, sem apresentar novos fundamentos, reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição, por mais duas vezes, resultando na decisão agravada, que corretamente considerou a conduta processual do recorrente como protelatória e injustificada. 5.
O comportamento reiterado do Município compromete o princípio da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, prejudicando o direito da parte exequente à satisfação do crédito; considerando, ainda, que o feito perdura há quase 10 (dez) anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A reiteração de pedidos já apreciados e rejeitados pelo juízo configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, por representar resistência injustificada ao andamento do processo. 2.
A imposição de multa por litigância de má-fé é legítima quando a conduta processual da parte agrava o retardamento indevido da lide e compromete a efetividade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV, e 81, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI 1416507-46.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 24/02/2021; TJ-RS, AI nº 5073673-33.2020.8.21.7000, Rel.
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 29/04/2021; TJ-GO, AI nº 5536569-54.2021.8.09.0175, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 28/03/2022; TJ-SP, AI nº 2039953-97.2024.8.26.0000, Rel.
Eduardo Velho, j. 03/06/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018079-14.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:18:50).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO JÁ REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 80, IV DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sítio Novo do Tocantins/TO contra decisão interlocutória que não conheceu da impugnação apresentada pelo agravante e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado do débito exequendo, em razão da litigância de má-fé.2.
A decisão recorrida considerou que a impugnação apresentada pelo agravante reiterava matéria já decidida anteriormente, configurando manifesta resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 80, IV, do CPC.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração de questão já decidida e a oposição de resistência infundada ao andamento do processo justificam a aplicação da multa por litigância de má-fé (STJ - AgInt no REsp: 1798583 SC 2019/0049962-1).4.
No caso concreto, a impugnação apresentada pelo agravante foi considerada manifestamente protelatória, pois versava sobre questão (prescrição) previamente decidida no evento 71 dos autos originários, o que justifica a manutenção da multa imposta.5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018084-36.2024.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:32:25).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
MESMAS PARTES CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
COISA JULGADA MATERIAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA.
READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Uma ação é idêntica à outra quando houver tríplice identidade dos elementos identificadores da ação, a saber, mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC/2015).
Por sua vez, o § 4º do artigo legal em comento estatui que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 2.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, ajuizou ação idêntica anteriormente, visando o recebimento de adicional por tempo de serviço/quinquênios em face do Município de Miracema-TO, com base no art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995, e que seu pedido foi julgado procedente, tendo a sentença transitado em julgado, iniciando-se inclusive o cumprimento de sentença, visando a implementação do percentual nos vencimentos e pagamento de retroativos, incluindo-se no pedido executório o período conquistado durante o decorrer processual, ou seja, 4º quinquênio (20%). 3.
Neste cenário, não há que se falar que a presente ação abrange período diverso daquela, pois ficou claro que ambas possuem mesmas partes, causa de pedir e pedidos, conforme se vê das respectivas inicias. 4.
Correta a condenação da recorrente por litigância de má-fé, porquanto resta evidente que esta agiu de "modo temerário", ao deduzir pretensão "manifestamente infundada" e "contra fato incontroverso", eis que já acobertado pela coisa julgada material. 5.
De outro lado, considerando que a multa por litigância de má-fé foi aplicada em seu patamar máximo de 10% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC), bem como que a recorrente é pessoa hipossuficiente, tanto que lhe foi concedida a gratuidade da justiça, defere-se o pedido subsidiário de redução para 2% do valor atualizado da causa, que deverão ser destinados ao FUNJURIS, haja vista que quando da sentença não havia perfectibilizado a triangularização processual, não sendo cabível a destinação à parte contrária. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJTO , Apelação Cível, 0003238-07.2022.8.27.2725, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 02/06/2023 16:53:49).
Ademais, não verifico, de plano, ofensa aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, eis que o exercício regular do direito de defesa e o zelo pelo patrimônio público também devem se submeter aos aludidos princípios, de modo que a defesa processual não podem representar excessos e resistência injustificada ao andamento regular do processo.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
05/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/05/2025 17:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/05/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS - Guia 5389446 - R$ 160,00
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07/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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