TJTO - 0001224-94.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0001224-94.2024.8.27.2720/TO REQUERENTE: AGENOR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ajuizada por Agenor Silva dos Santos em face de Banco Bradesco S.A.
Narra a parte autora que, ao verificar seu extrato bancário, percebeu que vinham sendo descontados em seu benefício valores referentes a um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (contrato nº 816182443) que alega nunca ter contratado.
Instada a se manifestar, a parte requerida, no evento 29, apresentou a cópia do contrato. É o relato do necessário. DECIDO.
DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Inicialmente, é necessário diferenciar a ação de produção antecipada de provas (art. 381/383, CPC) da ação autônoma de exibição de documentos (art. 396/404, CPC).
A primeira ação tem como objetivo documentar a prova ainda não existente materialmente.
A segunda, por sua vez, procura trazer ao processo prova concretamente já existente.
Ainda em relação à exibição de documento, é importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum" (AgInt no AREsp 1651478 / SP).
Feitas estas considerações introdutórias, observo que, muito embora a parte autora tenha denominado sua ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, seu pedido se refere à exibição de documentos.
A propósito do assunto, transcrevo julgado do STJ: "O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do estatuto processual de 2015.
A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do codex processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição" (REsp 1853458 / SP) Assim, passo a analisar o presente pedido como AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, as próprias partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda.
No mais, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há prejudiciais de mérito e nulidades a serem sanadas.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, o autor ajuizou a presente demanda com o fito de obter a exibição de contrato de empréstimo consignado que alegava desconhecer.
Contudo, com a apresentação do documento pela parte requerida no curso do processo (evento 29), o objeto da ação se esgotou, configurando a perda superveniente do interesse de agir.
Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS.
REQUERIDA.
CONDENAÇÃO.
CAUSALIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA .
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA .
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos, extinta sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto, dada a apresentação da documentação pleiteada pela requerida no curso do processo. 2 .
O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida. 3.
Na hipótese dos autos, não há utilidade no acolhimento da apelação para o julgamento de procedência do pedido, pois a recorrida cumpriu espontaneamente com o pedido de exibição de documentos, nem na reforma da condenação em honorários, cujo pagamento foi imposto à recorrida em observância ao princípio da causalidade. 4 .
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6 .
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1820444 SE 2019/0170451-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).
DO DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do objeto.
Sem honorários de sucumbência.
Providências para serem cumpridas havendo recursos A- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando ao preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do NCPC; B- Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensado, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do NCPC); C- Cumprido o item anterior, remeta-se os autos TJTO eletronicamente, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do art. 1010 do NCPC.
Outras providências Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
21/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/08/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 0001224-94.2024.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: AGENOR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 09/06/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:49
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
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19/05/2025 12:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/05/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/05/2025 14:55
Decisão - Outras Decisões
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30/01/2025 18:08
Conclusão para decisão
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30/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/10/2024 16:58
Conclusão para decisão
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09/10/2024 16:01
Protocolizada Petição
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09/10/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 17:42
Conclusão para decisão
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07/10/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 13:24
Conclusão para despacho
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19/08/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2024 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/08/2024 18:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGENOR SILVA DOS SANTOS - Guia 5538878 - R$ 50,00
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16/08/2024 18:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGENOR SILVA DOS SANTOS - Guia 5538877 - R$ 27,00
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16/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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