TJTO - 0008911-42.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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14/07/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008911-42.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ANANELIA RAIMUNDA FRANCA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WATSON WEIKLEN ARAUJO MOREIRA (OAB TO012522)ADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794)APELADO: FLAVIO BUENO (RÉU)ADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259)ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVASÃO DE GADO BOVINO NA ÁREA DE LAVOURA.
PROPRIEDADE DO GADO NÃO IDENTIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sentença esta que julgou improcedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do réu quanto à ialegada nvasão da lavoura da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na origem, a apelante, lavradora residente em área de assentamento rural, moveu Ação Indenizatória contra o apelado, objetivando a reparação integral pelos danos materiais e morais, alegadamente por ela sofridos, em virtude da destruição de sua plantação de arroz.
Para tanto, alega que, no dia 06 de março de 2022, aproximadamente 38 cabeças de gado pertencentes ao apelado romperam a cerca de sua propriedade e invadiram sua lavoura, consumindo e destruindo a totalidade da plantação que servia como subsistência alimentar e expectativa de renda da autora e de sua família.
Segundo a apelante, a área estava devidamente cercada com cinco fios de arame e em perfeito estado de conservação. 4.
O art. 936, do Código Civil, estabelece a presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal, pelos danos por ele causados.
Essa responsabilidade decorre da culpa in vigilando do proprietário, que não guarda os animais com o devido cuidado, permitindo que os semoventes circulem sem qualquer contenção. 5.
Examinando as provas documentais amealhadas aos autos, verifica-se que a autora colaciona aos autos cópias de nota fiscal de compra de diesel datada de 25/04/2022 (evento 1/NFISCAL5); de recibo de pagamento de adubo datado de 02/12/21 e assinado pela própria autora (evento 1/NFISCAL6); e de recibo de prestação de serviçõs de plantio de arroz datado de 05/12/2021 (evento 1/RECPG7). Alega a autora que plantou arroz na sua área no ano de 2021, contudo, em 06 de março de 2022, sua plantação foi destruída por gado de propriedade do requerido.
Ocorre que, referidas provas documentais não bastam para a comprovação dos gastos que a autora, alegadamente, teve com o plantio, a uma, porque a nota fiscal do evento 1/NFISCAL5 é posterior ao alegado plantio e, a duas, porque o recibo do evento 1/NFISCAL6 foi assinado pela própria autora, de forma que tais provas, para o fim que se propõem (comprovação das despesas tidas pela autora com a plantação) são frágeis e insuficientes. 6.
Ainda, referidas provas documentais não servem, sequer de forma indiciária, para a comprovação da alegação de que o gado que invadiu a plantação da autora era de propriedade do requerido, pois em nada guardam correlação com este fato. 7.
As provas orais produzidas em sede da audiência de instrução e julgamento, também, não amparam as alegações autorais, notadamente aquela respeitante à alegada propriedade do gado que invadiu à plantação da autora, que, por seu turno, é atribuída ao requerido. É que, das provas orais dessume-se que a autora, de fato, tinha plantação de arroz, que, por seu turno, foi destruída por gado que invadiu a área.
Contudo, considerando que as testemunhas ouvidas afirmam que não viram a marca do gado (sendo esta a forma comumemente empregada para identificação do gado, causando, lado outro, sua ausência estranheza, já que a identificação é crucial para o controle zootécnico e sanitário, permitindo, ainda, a rastreabilidade individual dos animais); e que as mesmas, também, afimam que outros vizinhos também criavam gado, afigura-se temerário afirmar que aquele que destruiu a plantação da autora, de fato, era de propriedade do requerido, sobretudo quando este afirma, veementemente, aliado à sua testemunha ouvida, que não criava bovinos à epoca dos fatos. 8.
Desta forma, o fato de não ter sido comprovada, indene de dúvidas, a propriedade do gado que invadiu a plantação da autora, resta afastado o direito desta à indenização pretendida, tendo em vista que competia à esta, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar as questões postas em juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: Não comprovado de que os animais do demandado tenham efetivamente invadido a área de propriedade da demandado, não há que se falar em sua responsabilização civil.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 936, do Código Civil; art. 373, I, do CPC; TJTO , Apelação Cível, 0006044-63.2018.8.27.2722, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 17:26:28; TJTO , Apelação Cível, 0034245-49.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 10/08/2020 16:43:03.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença objurgada.
Majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 465
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10/06/2025 17:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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04/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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