TJTO - 0007290-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
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27/06/2025 11:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 11:17
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2025 16:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007290-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028313-02.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BASILIANA PEREIRA GOMESADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Basiliana Pereira Gomes, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, no evento 5, inalterada em sede de declaratórios 85, dos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, que deferiu a medida liminar para busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Nas razões recursais, afirma a agravante que não houve comprovação da regular constituição em mora da devedora fiduciante, violando o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Alega que, in casu, a correspondência foi devolvida com a anotação “endereço insuficiente”, revelando vício objetivo na tentativa de notificação, o que compromete a higidez do ato e impede que dele se extraia qualquer presunção de ciência do destinatário.
Também, aponta para a existência de inconsistência na indicação do número do endereço, pois, “interligado” com o da alameda, o que teria induzido a erro na entrega.
Assevera que não houve nova tentativa de intimação nem envio de notificação por outros meios mais eficazes, como mandado judicial, carta com AR para endereço alternativo ou mesmo protesto precedido de intimação pessoal.
Lado outro, defende a impossibilidade de aplicação automática do Tema 1.132 do STJ, eis que não aplicável às hipóteses de inconsistência ou insuficiência objetiva do endereço, como se verifica no presente caso.
Ainda, argumenta que “obstar o exercício do direito de purgação da mora e imputar à devedora os ônus da mora total — inclusive honorários e custas — sem sequer ter-lhe oportunizado a ciência do inadimplemento, a decisão impugnada incorre em evidente injustiça material”.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição “de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da ação de busca e apreensão ora objurgada”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peca recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição credora fiduciária/agravada arrimada em Cédula de Crédito Bancário com garantia constituída através de alienação fiduciária de bem móvel (automóvel).
Alegando a inadimplência do devedor fiduciante e constituição em mora, pugnou pela concessão da tutela liminar de busca e apreensão nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, o que foi deferido pela decisão recorrida (evento 5).
As alegações recursais da devedora/recorrente limitam-se a suposta ausência de regular constituição em mora, sob o argumento de que a correspondência não teria sido entregue no endereço do contrato.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade na argumentação recursal, posto que, a priori, a correspondência para constituição em mora do devedor foi encaminhada ao endereço descrito no contrato que aparelha a lide, ainda que o AR tenha retornado com a informação “endereço insuficiente”.
Isto porque já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.132, ser suficiente o envio no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Confira-se a respectiva tese jurídica obrigatória: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Apenas para melhor esgotamento da matéria, ao compulsar o voto precursor do acórdão que firmou o Tema nº 1.132/STJ, da lavra do Min.
João Otávio de Noronha, em sede de voto vista divergente, este estabeleceu que a incumbência do credor limita-se à prova do envio da correspondência ao endereço declinado no contrato, desnecessária a prova do recebimento.
Confira-se trecho do voto-vista: “A proposta de tese que trago com a divergência pretende alinhar todas as questões numa mesma solução e parte da premissa da liberalidade da contratação, bem como do entendimento de que o equilíbrio entre as partes no momento da contratação (que se evidencia na escolha do devedor de dar uma garantia real em troca de melhores condições de financiamento) precisa manter-se no momento da rescisão, garantindo às partes clareza e certeza na interpretação da lei.
Em outras palavras, a interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 deve ser literal.
Confira-se: [...] Incabível, portanto, a meu sentir, a proposta de tese apresentada pelo relator, porque insere a expressão “e sua efetiva entrega”, já que a lei limitou-se a estabelecer que o credor poderá comprovar a mora por carta registrada com aviso de recebimento e evidencia ainda a liberalidade na medida em que dispõe que não se exigirá que "a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.” Ainda, o eminente Ministro da Corte Superior salientou a necessidade de unificar o entendimento jurisprudencial sobre o tema como medida de pacificação dos julgados, especialmente através do alcance da tese jurídica firmada não só para os casos analisados (retorno do AR pelo motivo “ausente”), mas também nas outras hipóteses de frustração da correspondência de constituição em mora, como no caso dos autos de “endereço insuficiente”.
Veja-se trecho: “Portanto, insisto na divergência para manter a seguinte proposta de tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudouse” ou de “ausente”.
Isso porque, pela tese proposta, a obrigação do credor limita-se a provar o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço que consta do instrumento contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento.” – Grifei.
Ademais, em relação à alegação de inconsistência na descrição do endereço na correspondência, especificamente em relação à referencia do número do imóvel, não constato probabilidade do direito alegado, porquanto não identifico, a priori, imprecisão relevante a ponto de influenciar no trabalhado especializado dos Correios.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo/ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/05/2025 17:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82, 54, 20, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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