TJTO - 0001454-71.2022.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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24/07/2025 15:08
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 23
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30/05/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001454-71.2022.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ITALO SOARES TAVARES (OAB TO012980)ADVOGADO(A): VITOR SOARES TAVARES (OAB TO011035) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHOS MENORES.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
TRABALHO DE CUIDADO.
MAJORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por três menores, representados por sua genitora, contra sentença que fixou alimentos definitivos no percentual de 8% dos rendimentos líquidos do genitor para cada filho, totalizando 24%.
Os Apelantes requerem a majoração para 19% por filho, sustentando a insuficiência do valor fixado frente às despesas básicas de crianças em idade escolar.
A sentença baseou-se na renda do Alimentante, inferior a dois salários mínimos, na existência de outra filha e nas despesas pessoais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o valor fixado na sentença é suficiente para atender às necessidades dos menores; e (ii) analisar a possibilidade de majoração do percentual de alimentos, considerando a alegação de insuficiência, a existência de outra filha e o dever de ambos os genitores no sustento da prole.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, deve guiar a fixação dos alimentos, ponderando-se as necessidades dos filhos e a real capacidade contributiva do genitor. 2.
A proposta inicial do Alimentante, acolhida na sentença, é insuficiente para garantir o sustento digno de três menores, especialmente considerando os custos ordinários com educação, alimentação, saúde e lazer, além da defasagem temporal da oferta feita. 3.
A genitora exerce sozinha o trabalho de cuidado com os menores, configurando desequilíbrio na divisão das responsabilidades parentais, reforçado pela invisibilização dessa atividade, conforme reconhecido no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero (Recomendação CNJ nº 128/2022). 4.
Embora não seja cabível a integral procedência do apelo, é adequada a majoração do percentual de alimentos para 10% dos rendimentos líquidos do Alimentante para cada filho, totalizando 30%, valor compatível com suas possibilidades e com as necessidades dos menores, sem prejuízo à mantença de sua outra filha.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para majorar os alimentos devidos a 10% dos rendimentos líquidos do alimentante para cada filho, totalizando 30% da renda líquida mensal.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para majorar os alimentos devidos por E.
C.
D.
S. aos menores M.
A.
M.
N.
C., I.
F.
M.
N.
C. e S.
H.
M.
N.
C. para o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante para cada filho, totalizando 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal, mantidos os demais termos da sentença.
Sem honorários recursais, porque incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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22/05/2025 22:22
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 330
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05/05/2025 22:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:34
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 15:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/02/2025 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/02/2025 19:42
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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