TJTO - 0000881-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000881-27.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: LUIZ ABREU MARTINSADVOGADO(A): JOSE SABOIA DE SOUZA LIMA NETO (OAB TO005399) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÁLCULO HOMOLOGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial, por considerá-lo compatível com o do exequente.
O embargante sustenta que a COJUN apenas reproduziu os valores apresentados pela parte exequente, sem justificar a metodologia adotada, ao passo que ele, ora executado, teria apresentado detalhamento das diferenças salariais.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir omissão no acórdão recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao confirmar a homologação do cálculo da contadoria judicial, supostamente sem fundamentação quanto aos critérios utilizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e completa, abordando a compatibilidade entre os cálculos apresentados pela contadoria judicial e os do exequente, inexistindo omissão ou contradição. 5.A pretensão do embargante é rediscutir o conteúdo da decisão anterior, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração. 6.A jurisprudência do TJTO reafirma que a ausência de vício no acórdão inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 15/05/2024). 7.A contadoria judicial, como órgão auxiliar do juízo, atua conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial, conferindo segurança técnica aos cálculos homologados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão afasta a alegação de omissão ou outro vício que justifique a integração do julgado. 3.A repetição dos valores apresentados pelo exequente pela contadoria judicial, se em conformidade com os parâmetros da sentença, não configura vício de julgamento. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 15/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, pois não padece o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 21:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/06/2025 21:26
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 296
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10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000881-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: LUIZ ABREU MARTINSADVOGADO(A): JOSE SABOIA DE SOUZA LIMA NETO (OAB TO005399) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 12:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/05/2025 20:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 12:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/05/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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04/04/2025 15:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 15:45
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/02/2025 17:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/01/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385232 - R$ 48,00
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29/01/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 123, 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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