TJTO - 0008047-15.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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10/06/2025 14:31
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 00:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 11:46
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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05/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008047-15.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: SANDRIS LÉIA DE SOUZA E SILVA SAKAI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RETROATIVOS DE SUBSÍDIOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DE CRONOGRAMA LEGAL DE PAGAMENTO.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE ACORDO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que homologou os valores apresentados em cumprimento de sentença individual, proposto por servidor público militar estadual, oriundo de ação coletiva promovida pela associação representativa da categoria.
A demanda executiva versa sobre diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, em razão do descumprimento das tabelas salariais instituídas pelas Leis Estaduais nºs 2.822/13 e 2.823/13, com alterações posteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a edição da Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, configura fato superveniente hábil a extinguir ou suspender a obrigação; (ii) verificar se há ausência de interesse processual em razão da previsão de cronograma de pagamento legal; (iii) aferir se houve prova de pagamento dos valores devidos pelo Estado no curso do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, embora institua cronograma de pagamento dos passivos funcionais, não possui força suficiente para extinguir a obrigação judicialmente reconhecida, tampouco para suspender sua exigibilidade, por se tratar de norma programática e de eficácia limitada, sem comando mandamental vinculativo aos credores. 4.
A submissão compulsória dos servidores ao cronograma da referida lei sem a existência de acordo expresso configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao direito fundamental de acesso à justiça (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV). 5.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já declarou, em controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por ofensa ao art. 169, § 3º, da Constituição Federal, reconhecendo, ainda, interpretação conforme a Constituição aos seus artigos 1º, 2º, II e 4º, afastando sua aplicação obrigatória em prejuízo dos direitos incorporados dos servidores. 6. No presente caso, o autor, promove a execução individual da Ação Ordinária de Cobrança de retroativos decorrentes do descumprimento de tabela de subsídios (autos n. 0010901-84.2020.8.27.2722), por meio da qual o ente público restou condenado ao pagamento das diferenças salariais em decorrência dos efeitos represtinatórios entre janeiro/2015 e dezembro/2016, decorrentes do descumprimento das tabelas salariais contidas nos ANEXOS III e IV das Leis 2.823/13 e 2.822/13, alteradas pela Lei n. 2.884/2014 e 2.985/2014, que nada se confunde com os retroativos de datas-bases dos anos de 2015 e 2016, estabelecidas por meio das Lei Estaduais n. 2.985/2015, e n. 3.174/2016. 7.
Inexistindo prova nos autos de acordo firmado entre as partes ou de quitação integral dos valores objeto do cumprimento de sentença, não se configura a alegada extinção da obrigação ou perda superveniente do interesse processual, tampouco se verifica a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A previsão de cronograma de pagamento de passivos funcionais constante da Lei Estadual nº 3.901/2022 não configura causa de extinção, suspensão ou modificação da obrigação judicialmente reconhecida, tratando-se de norma de eficácia limitada, inapta a impedir a efetivação do cumprimento individual de sentença coletiva. 2.
A ausência de acordo entre as partes impede a imposição unilateral do referido cronograma, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.
A declaração de inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por controle difuso, e a interpretação conforme a Constituição de seus demais dispositivos, reafirmam a obrigatoriedade do cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, com manutenção do interesse processual do credor. 4.
O ônus da prova quanto à existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pertence ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrado nos autos o pagamento dos valores cobrados.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0019305-07.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Edilene Natário, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0014501-92.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Barbosa, j. 07.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001003-28.2022.8.27.2738, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 24.07.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0029468-45.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 06.04.2023; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com espeque no art. 487, I, do CPC, homologando os valores informados da inicial.
Em decorrência da sucumbência recusal, majora-se a verba honorária em 2%, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra. Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 18:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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28/04/2025 10:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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22/04/2025 12:09
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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22/04/2025 12:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:47
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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06/03/2025 18:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/03/2025 12:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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