TJTO - 0013188-91.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013188-91.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ILTON GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459)ADVOGADO(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Da análise dos autos, nota-se que houve a atuação de outros procuradores nos presentes autos, conforme se constata do substabelecimento realizado no evento 46.
Verifica-se que o referido substabelecimento ocorreu "sem reserva de poderes", todavia, tal circunstância não equivale à renúncia expressa ao recebimento dos honorários, logo, o primeiro causídico ainda faz jus ao recebimento da verba proporcional à sua participação, ainda que não possua mais o poder de representação em juízo.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PATRONOS SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO FEITO.
ILEGITIMIDADE.
ESTATUTO DA OAB.
ARTIGO 85, §2º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Caso contrário, não teriam sentido os critérios estabelecidos pelo legislador para a fixação do percentual da verba sucumbencial 2.
O substabelecimento sem reserva de poderes, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo, de modo que a renúncia aos honorários tem que ser expressa e não se supre pelo substabelecimento sem reserva ao substabelecido. 3.
Considerando que no substabelecimento não contêm renúncia expressa aos honorários advocatícios fixados até então, forçoso reconhecer que se trata tão somente de renúncia ao poder de representação em juízo, o que tornam as advogadas substabelecidas ilegítimas para exigirem o pagamento dos honorários fixados até então. 4.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008586-13.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 02/08/2024 17:38:24) G.N.
Ademais, verifica-se que os parâmetros de atualização aplicados pelo exequente (evento 86, CALC1) não são próprios para correção das dívidas da Fazenda Pública.
O cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque: a.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios (se houver) os incidentes nas aplicações da poupança; b.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”.
Desta feita, INTIME-SE a Advogada ELENICE FABRÍCIO SANTOS DA COSTA OAB/TO n. 5.459 para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos acerca da petição acostada no evento 85.
Sem prejuízo, INTIMO a parte exequente para que promova a adequação dos consectários de correção monetária do valor exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça nova conclusão para decisão.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
15/07/2025 11:08
Protocolizada Petição
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15/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:35
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 15:16
Conclusão para despacho
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13/06/2025 15:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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13/06/2025 15:14
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 15:02
Protocolizada Petição
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13/06/2025 15:01
Protocolizada Petição
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13/06/2025 14:17
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00131889120238272729/TJTO
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29/01/2025 17:49
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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29/01/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/11/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/11/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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13/11/2024 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/10/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/10/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/10/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2024 13:42
Conclusão para julgamento
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06/08/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/08/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/08/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2024 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 17:46
Alterada a parte - Situação da parte FLAVIO DE ALMEDA ARAUJO - REVEL
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01/07/2024 17:46
Lavrada Certidão
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23/04/2024 18:14
Protocolizada Petição
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15/03/2024 13:48
Publicação de Edital
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07/03/2024 13:14
Juntada - Documento - Edital Afixado
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06/03/2024 15:47
Expedido Edital - citação
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01/03/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 13:46
Conclusão para despacho
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02/02/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/01/2024 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/12/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 10:36
Juntada - Informações
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29/11/2023 17:30
Despacho - Mero expediente
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23/08/2023 14:30
Conclusão para despacho
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23/08/2023 09:57
Protocolizada Petição
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27/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2023 17:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/06/2023 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/05/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2023 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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25/04/2023 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/04/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/04/2023 16:27:52)
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12/04/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/04/2023 16:27:52)
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12/04/2023 16:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/04/2023 15:38
Conclusão para despacho
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10/04/2023 15:38
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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