TJTO - 0013188-91.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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13/06/2025 14:16
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 15:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/06/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013188-91.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ILTON GONCALVES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM TRANSAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
RECURSAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, a qual julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos Tributários cumulada com pedido de Transferência Compulsória de Propriedade, ajuizada por cidadão que alegou ter vendido veículo automotor em 17/06/2016, com comunicação tempestiva da alienação ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO).
Sustenta que, não obstante a formalização da venda, continuou a ser responsabilizado por débitos de IPVA, multas, licenciamento e protestos posteriores à alienação.
O juízo a quo deferiu liminarmente a suspensão da exigibilidade dos débitos e, ao final, declarou inexigíveis os tributos e encargos imputados ao autor após a data da venda, determinando, ainda, a transferência compulsória do veículo ao adquirente e a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplência.
O Estado, inconformado, apelou sustentando a legalidade da imputação fiscal e a impossibilidade jurídica da transferência judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a comunicação de venda de veículo ao DETRAN pelo antigo proprietário isenta-o da responsabilidade por débitos tributários e administrativos posteriores à alienação; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a determinação judicial de transferência compulsória da titularidade do bem ao adquirente, diante da inércia deste último.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação de trânsito, especialmente o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao alienante a obrigação de comunicar ao órgão de trânsito a transferência de propriedade no prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária por penalidades e encargos incidentes sobre o veículo.
Comprovada nos autos a comunicação tempestiva da venda, por meio de documento oficial do DETRAN/TO datado de 17/06/2016, afasta-se a solidariedade do antigo proprietário em relação aos débitos posteriores àquela data. 4.
Ainda que se alegue intempestividade da comunicação, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a mitigação da exigência temporal quando demonstrada a tradição do bem e a efetiva ciência do órgão de trânsito sobre a alienação, como verificado nos autos.
A responsabilidade por tributos e infrações, nessa hipótese, transfere-se integralmente ao adquirente. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser afastada mediante prova documental inequívoca da realidade fática, como no presente caso, em que a manutenção dos débitos em nome do alienante configura ilegalidade, legitimando a atuação jurisdicional para declarar a inexigibilidade dos valores, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6.
Diante da inércia do adquirente em promover a regularização junto ao órgão de trânsito, é cabível a determinação judicial de transferência compulsória da titularidade, como forma de preservar a segurança jurídica e evitar danos continuados ao alienante, conforme autorizado pela doutrina e jurisprudência pátria, em especial quando a Fazenda Pública, detendo o poder de polícia e os registros formais, permanece inerte. 7.
O recurso de apelação interposto pelo Estado não apresentou fundamentos capazes de desconstituir a sentença recorrida, a qual se mostra harmônica com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de estar alinhada à jurisprudência dominante sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação de venda de veículo automotor ao Departamento Estadual de Trânsito, ainda que intempestiva, desde que formalmente recepcionada e acompanhada da documentação comprobatória da alienação, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por débitos tributários, infrações e encargos incidentes após a data da comunicação, não subsistindo solidariedade fiscal ou administrativa. 2.
A persistência da responsabilidade tributária em nome do alienante, mesmo diante de comunicação oficial da venda ao órgão competente, constitui ilegalidade apta a justificar a suspensão da exigibilidade dos débitos, o cancelamento de protestos e a exclusão do nome do antigo proprietário de cadastros restritivos de crédito. 3. É juridicamente viável a determinação judicial de transferência compulsória da titularidade do veículo ao adquirente, quando demonstrada a tradição do bem e a inércia deste último em promover o registro formal junto ao órgão de trânsito, de forma a evitar a perpetuação de prejuízos indevidos ao alienante e garantir a segurança das relações jurídico-tributárias.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, artigos 123, §1º, e 134; Código de Processo Civil, artigos 300 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Recurso Inominado nº 0001209-37.2014.8.11.0032, Relator Juiz Valdeci Moraes Siqueira, julgado em 20/05/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Ante o improvimento do recurso majorar os honorários advocatícios recursais em seu desfavor em 2% na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra. Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 18:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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22/04/2025 13:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 13:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 13:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/02/2025 12:39
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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14/02/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:11
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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29/01/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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