TJTO - 0000791-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
17/07/2025 08:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000791-19.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00133616220218272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: RENATO TAUFENBACHADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/06/2025 14:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
20/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391403, Subguia 6777 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
18/06/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/06/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391403, Subguia 5377017
-
16/06/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5391403 - R$ 230,00
-
13/06/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000791-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013361-62.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)AGRAVADO: RENATO TAUFENBACHADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD, convertendo a medida em penhora definitiva.
A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por integrarem o faturamento da empresa.
Requer o desbloqueio dos valores constritos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação quanto à impenhorabilidade do faturamento e à ordem legal de preferência na penhora; e (ii) saber se a penhora de valores realizados via SISBAJUD, alegadamente provenientes do faturamento da empresa, viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489 do CPC, inclusive com referência à preclusão e ao art. 854 do CPC. 4.
A constrição sobre ativos financeiros via SISBAJUD possui amparo legal no art. 854 do CPC e prescinde de intimação prévia, sendo assegurada a impugnação posterior pelo executado. 5.
Não restou comprovado que os valores bloqueados integram o faturamento da empresa, tampouco foram apresentados documentos que demonstrem prejuízo à atividade empresarial. 6.
O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado com base em prova concreta.
Alegações genéricas não se sobrepõem à eficácia da execução. 7.
A penhora sobre numerário em instituição financeira respeita a ordem legal de preferência do art. 835, I, do CPC, e não se confunde com a penhora de faturamento, que exige observância ao art. 866 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A penhora de valores via SISBAJUD prescinde de intimação prévia, desde que assegurada a possibilidade de impugnação posterior, nos termos do art. 854 do CPC. 2.
A alegação de impenhorabilidade do faturamento empresarial exige comprovação concreta da natureza dos valores bloqueados e do prejuízo à atividade econômica. 3.
A constrição sobre numerário disponível em instituição financeira observa a ordem legal de preferência prevista no art. 835, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 797, 835, I, 854 e 866.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.666.542/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 18.04.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020347-41.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.04.2025; TJTO, Apelação Cível, 0032457-19.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação aqui alinhavada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
22/05/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/05/2025 15:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
21/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
-
07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 132
-
05/05/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
05/05/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
-
12/03/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
11/03/2025 21:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
03/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 11:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
03/02/2025 11:47
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
28/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5642184 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
28/01/2025 17:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000236-16.2023.8.27.2718
Gustavo Rosa Marques
Serasa S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2023 17:46
Processo nº 0001986-25.2024.8.27.2716
Diego Nunes Amendola
Ademar Sousa de Aguiar
Advogado: Aahrao de Deus Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 19:45
Processo nº 0055805-08.2019.8.27.2729
Estado do Tocantins
Claudia Regio Amazonas
Advogado: Gardenha Almeida Ribeiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 11:52
Processo nº 0040710-64.2021.8.27.2729
Vilson Klinger
Cristiano Tavares de Sousa
Advogado: Luis Eduardo Cardoso Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/11/2021 21:01
Processo nº 0004356-22.2025.8.27.2722
Unimed Gurupi - Cooperativa de Trabalho ...
Elias Rodrigues Reis
Advogado: Pedro Alencastro Veiga Zani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 12:30