TJTO - 0042439-23.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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04/09/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0042439-23.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: SANDRA CRISTINA MOTA E SILVA VIANAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 26/08/2025 - Conta Atualizada -
28/08/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 21:24
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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26/08/2025 21:23
Conta Atualizada
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26/08/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2025 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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26/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 12:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 12:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 11:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042439-23.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA CRISTINA MOTA E SILVA VIANAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria n.º 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
O devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria n.º 2.673/2024.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Caso a Procuração ou o Contrato de Honorários estejam em desacordo com o pedido de levantamento dos valores, ou com a Requisição de Pagamento (ROPV), a parte credora deve ser intimada para regularizar a situação em 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará judicial.
Feito o depósito judicial, voltem os autos conclusos para determinação de expedição de alvará.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
02/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:20
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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01/07/2025 16:16
Conclusão para decisão
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01/07/2025 16:16
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 17:31
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042439-23.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA CRISTINA MOTA E SILVA VIANAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 34. Vejamos: Por todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, condenando o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do retroativo da revisão geral anual da remuneração dos anos de 2020 e 2021, no índice de 2%, a partir de 01/01/2022, data em que a revisão se tornou devida, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente, conforme estabelecido em sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de 08/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 1.592,34 (um mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando inexigibilidade de coisa julgada inconstitucional, com relação à data-base de 2020 e 2021.
Subsidiariamente, afirma que o valor devido corresponde a R$ 1.532,58 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada.
O título ora executado possui como objeto os retroativos de data-base dos anos de 2020/2021, fixando o período devido e o percentual a ser aplicado ao caso. Não prospera a alegação do devedor, quanto a inexequibilidade do título judicial, pois as revisões anuais em questão não infringem a proibição prevista na Lei Complementar n.º 173/2020, norma criada no contexto do (Covid-19), a qual previu o congelamento do direito de servidores no período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, posto que a data-base de 2019 foi prevista em lei anterior à calamidade pública (Lei n.º 3.542, de 11 de outubro de 2019) e as datas-base de 2020 e 2021 foram regulamentadas posteriormente ao período de congelamento (Lei n.º 3.900, 30 de março de 2022).
Logo, não há conflito entre as normas. O reajuste em questão não traduz um acréscimo remuneratório, mas apenas de recomposição das perdas havidas no ano anterior, ou seja, não se trata, portanto, da concessão de qualquer vantagem irrefletida ou de acréscimo salarial, mas de simples reposição decorrente da corrosão da moeda.
Em suma, a razão da lei era evitar que o auxílio eventualmente dado para equilibrar as contas fosse destinado à satisfação de interesses caprichosos, ou seja, o artigo 8º, I, da LC 173/20 não vedou a recomposição inflacionária; mas, na verdade, impediu eventual aumento real concedido aos servidores, tanto que o seu texto vedou expressamente o reajuste acima da variação da inflação e previu a preservação do poder aquisitivo.
Portanto, são devidos ao credor o retroativo das datas-base de 2020 e 2021, referente ao período de janeiro a abril de 2022, nos estritos termos do título exequendo. Quanto ao valor devido, verifico que o valor apresentado pelo credor está correto (evento 53, CALC2), porquanto fora devidamente aplicado o percentual de 2% sobre os valores recebidos em folha de pagamento nos meses de janeiro a abril de 2022.
Ressalte-se que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes é de pequena monta, possivelmente decorrente da utilização de plataformas distintas para a sua elaboração.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até março de 2025, como sendo de R$ 1.592,34 (um mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), homologando o cálculo do evento 53, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de abril de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
09/06/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:29
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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05/06/2025 16:13
Conclusão para decisão
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05/06/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 12:50
Conclusão para despacho
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20/03/2025 17:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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20/03/2025 15:58
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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14/03/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:53
Lavrada Certidão
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20/02/2025 12:44
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TO4.05NJE
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20/02/2025 12:44
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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20/02/2025 12:43
Trânsito em Julgado
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20/02/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/02/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/02/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/02/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/02/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/02/2025 07:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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30/01/2025 18:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/01/2025 16:57
Conclusão para despacho
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27/01/2025 16:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 16:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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27/01/2025 16:32
Lavrada Certidão
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24/01/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/01/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/12/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/12/2024 11:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/11/2024 17:40
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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14/11/2024 13:35
Conclusão para julgamento
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14/11/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 13:38
Despacho - Determinação de Citação
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16/10/2024 13:13
Conclusão para despacho
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16/10/2024 13:13
Processo Corretamente Autuado
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08/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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