TJTO - 0033931-25.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 06:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 06:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0033931-25.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)REQUERIDO: RAYSSA CINDY DE OLIVEIRA MONTEIRO ROCHAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente RAYSSA CINDY DE OLIVEIRA MONTEIRO ROCHA e parte executada BANCO J.
SAFRA S.A, na qual houve o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (evento 79, COMP_DEPOSITO3) e concordância da parte exequente (evento 82, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2.
Do alvará eletrônico O art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento, e a parte exequente concordou que o valor é suficiente para cumprimento integral da obrigação exequenda.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, RAYSSA CINDY DE OLIVEIRA MONTEIRO ROCHA, e/ou seu(ua) advogado(a), WAGNER BRAGA DAVID, para levantamento de R$ 11.588,96 (onze mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), depositados em juízo no evento 79, COMP_DEPOSITO3, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos a seguir. 2.1 Dos requisitos do alvará eletrônico A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário.
Desde que cumpridos os requisitos do capítulo 2.1 da fundamentação e, após o decurso do prazo de intimação, caso não seja interposto agravo de instrumento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, RAYSSA CINDY DE OLIVEIRA MONTEIRO ROCHA, e/ou seu(ua) advogado(a), WAGNER BRAGA DAVID, para levantamento de R$ 11.588,96 (onze mil quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), depositados em juízo no evento 79, COMP_DEPOSITO3, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
ADVIRTO que o alvará de levantamento deverá observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, da Portaria nº 642/2018-TJTO, PCA nº 0008065-18.2017.2.00.00002/CNJ e art. 85, § 1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 14:55
Lavrada Certidão
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26/06/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/06/2025 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 21:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/06/2025 17:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 16:19
Conclusão para despacho
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25/06/2025 10:36
Protocolizada Petição
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24/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2025 23:29
Protocolizada Petição
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23/06/2025 20:54
Protocolizada Petição
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20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0033931-25.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
27/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 16:50
Conclusão para despacho
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29/04/2025 16:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
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29/04/2025 16:49
Trânsito em Julgado
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28/04/2025 19:01
Protocolizada Petição
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28/04/2025 19:00
Protocolizada Petição
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21/04/2025 22:46
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00339312520238272729/TJTO
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21/04/2025 22:46
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00339312520238272729/TJTO
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18/09/2024 16:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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09/09/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2024 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5524493, Subguia 39692 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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08/08/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2024 17:55
Protocolizada Petição
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30/07/2024 07:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5524493, Subguia 5422859
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30/07/2024 07:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 5524493 - R$ 96,00
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22/07/2024 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2024 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2024 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2024 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2024 08:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/02/2024 18:06
Protocolizada Petição
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08/02/2024 16:58
Conclusão para julgamento
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19/01/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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15/01/2024 18:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00124604020238272700/TJTO
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08/01/2024 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2023 05:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/12/2023 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/12/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/11/2023 16:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
30/11/2023 15:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2023 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2023 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2023 13:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/09/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00124604020238272700/TJTO
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14/09/2023 15:31
Protocolizada Petição
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13/09/2023 11:26
Protocolizada Petição
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12/09/2023 13:24
Protocolizada Petição
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05/09/2023 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:37
Juntada - Informações
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04/09/2023 14:21
Decisão - Concessão - Liminar
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30/08/2023 13:24
Conclusão para despacho
-
30/08/2023 13:24
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2023 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Alienação Fiduciária - Para: Busca e Apreensão
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30/08/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO HONORÁRIOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Elenilton Lisboa Filho
Maikon Silva Andrade Rodrigues
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 14:42