TJTO - 0000406-72.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:37
Cancelada a Distribuição
-
23/06/2025 13:36
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000406-72.2025.8.27.2732/TO AUTOR: JAMIL NUNES LUSTOSAADVOGADO(A): DALILA DAIANA LEONE LIMA (OAB BA079455) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JAMIL NUNES LUSTOSA em face de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01.
No evento 05 a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo legal para realizar a emenda, sem demonstrar o cumprimento da diligência determinada, a petição inicial deve ser indeferida.
Dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
02/06/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/06/2025 09:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
28/05/2025 13:45
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 12:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/05/2025 12:24
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/04/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 20:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/04/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
16/04/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
-
16/04/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017152-79.2024.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jean Laires da Costa
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/12/2024 16:13
Processo nº 0000939-02.2023.8.27.2732
Banco Bradesco S.A.
Osman Rodrigues Soares
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2023 10:08
Processo nº 0004679-11.2022.8.27.2729
Sheila Rejane Rocha da Silva Moreira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2024 15:00
Processo nº 0042439-23.2024.8.27.2729
Sandra Cristina Mota e Silva Viana
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 15:58
Processo nº 0003218-07.2021.8.27.2707
Maria Silveria de Brito
Pan Financeira S.A. - Credito, Financiam...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/08/2021 10:30