TJTO - 0007402-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007402-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009235-48.2020.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MARCOS DANILO BORGES CARVALHEDOADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)AGRAVADO: POLLIANA PEIXOTO DE MORAIS CARVALHEDOADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por Marcos Danilo Borges Carvalhedo contra decisão proferida (evento 235, DECDESPA1, autos originários) pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Gurupi - TO, que, nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0009235-48.2020.8.27.2722, proposta por Polliana Peixoto de Morais Carvalhedo, nos autos do cumprimento de sentença deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do agravante.
O agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar a imediata suspensão da penhora dos 30% dos proventos, com o reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão agravada é manifestamente ilegal, porquanto atinge verbas de natureza salarial destinadas à sua subsistência e de sua família.
Alega que os descontos já incidentes sobre seus proventos comprometem parcela substancial de sua remuneração, restando-lhe quantia insuficiente para garantir o mínimo existencial.
Sustenta que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere impenhorabilidade ao salário, excetuando-se apenas as hipóteses de dívida alimentar, que não é o caso dos autos.
Ressalta que o bloqueio determinado compromete a dignidade da pessoa humana e ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, ao final: “a.
Que o presente agravo de instrumento seja recebido e processado com a concessão da justiça gratuita. b.
Que o presente agravo de instrumento seja recebido nos seus efeitos ativo e suspensivo, determinando a imediata suspensão da penhora, nos termos do parágrafo único do Art. 995 e 330 do Novo CPC; c.
A intimação do agravado para se manifestar querendo; d.
A revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de que reforma integralmente a decisão que deferiu a penhora de 30% dos proventos do agravante, declarando a sua impenhorabilidade.” É a síntese do necessário. Decide-se.
Defiro ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do agravante.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante, e a documentação acostada aos autos não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
Isso porque o agravante fundamenta seu pedido na suposta ilegalidade da penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos, alegando, em síntese, que tal medida comprometeria sua subsistência e de sua família.
Contudo, os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar, com a necessária precisão e objetividade, a alegada situação de hipossuficiência extrema ou de comprometimento absoluto do mínimo existencial, limitando-se a apresentar percentuais genéricos de descontos e valores que, embora impactem sua renda, não configuram, por si só, cenário de vulneração de sua dignidade ou de comprometimento total de suas necessidades básicas.
Ademais, a decisão agravada está alicerçada em entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência, inclusive no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no sentido de que “admite-se a penhora de percentual de até 30% da remuneração do executado, desde que resguardado valor capaz de assegurar sua dignidade e de sua família” DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Insurge-se o agravante inconformado com a decisão que penhorou um percentual de 30% (trinta por cento) do seu salário.2.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de admitir a penhora de vencimentos do devedor, quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do executado e de sua família, caso dos autos em que as circunstâncias autorizam o deferimento da penhora de 30% do salário do executado.3.
Considerando que a indisponibilidade não deve atingir a totalidade do salário do devedor, admite-se penhora limitada a 30% (trinta por cento) do valor do salário recebido pelo executado, ante a ausência de indicativos de que a penhora possa prejudicar o sustento do devedor e de sua família.4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007697-59.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:40:08) Nesse contexto, a penhora deferida em 30% do salário do executado está em conformidade com o permissivo legal e jurisprudencial, diante da inexistência de provas robustas de que tal percentual inviabilizaria o atendimento de suas necessidades mínimas.
Portanto, ausente demonstração inequívoca de situação de excepcionalidade a ensejar a suspensão da penhora, não se verifica a presença do requisito da fumaça do bom direito, ou seja, da plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da tutela recursal pretendida.
O direito invocado pelo agravante se revela carente de substrato fático-jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, ao contrário, encontra respaldo no artigo 833, § 2º, do CPC, bem como na consolidada orientação jurisprudencial quanto à mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar em hipóteses como a dos autos.
Ressalte-se que a pretensão do agravante será oportunamente reexaminada por este órgão colegiado, após a regular formação do contraditório e o exercício da ampla defesa pela parte agravada, assegurando-se, assim, o devido processo legal e a plena apreciação de todos os elementos que compõem o contexto fático e jurídico da demanda.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. -
02/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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12/06/2025 12:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/06/2025 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 10:22
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007402-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009235-48.2020.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MARCOS DANILO BORGES CARVALHEDOADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade com a juntada das duas últimas declarações do Imposto de Renda e extratos bancários, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 08:26
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 17:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB04)
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14/05/2025 17:31
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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14/05/2025 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/05/2025 17:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/05/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/05/2025 22:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS DANILO BORGES CARVALHEDO - Guia 5389591 - R$ 160,00
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09/05/2025 22:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 255, 235 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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