TJTO - 0016779-17.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016779-17.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SOBRE A MULTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, afastou a sujeição de multa administrativa aos efeitos da recuperação judicial, com base no §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 2.
A parte embargante apontou omissões no acórdão quanto à data do fato gerador do crédito, à competência do juízo da recuperação judicial para análise da natureza do crédito e à jurisprudência aplicável sobre o tema.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se multa administrativa de natureza não tributária, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, está sujeita aos seus efeitos, bem como se cabe ao juízo universal deliberar sobre a natureza do crédito.
III.
Razões de decidir 4.
A omissão quanto à data do fato gerador da dívida implica erro material, pois, conforme a tese firmada no Tema 1.051/STJ, é essa data que define a sujeição do crédito ao regime da recuperação judicial. 5.
Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a concursalidade e exigibilidade do crédito, conforme entendimento firmado pelo STJ no Conflito de Competência nº 154.977/RJ. 6.
A jurisprudência do TJ/RJ reconhece, em casos análogos, a submissão de multas administrativas aos efeitos da recuperação judicial, entendimento que não foi considerado no acórdão embargado. 7.
O artigo 187 do CTN e o §4º do art. 4º da LEF vedam a extensão da prerrogativa dos créditos tributários aos de natureza administrativa, não sendo possível afastar o regime concursal com base no art. 29 da LEF. 8.
Diante das omissões apontadas e reconhecidas, impõe-se a reforma do julgado, com o reconhecimento da sujeição do crédito à recuperação judicial e a extinção da execução fiscal em curso.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir omissões e reformar parcialmente o acórdão embargado, reconhecendo:(i) a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro para deliberar sobre a natureza do crédito;(ii) a sujeição da multa administrativa inscrita em dívida ativa aos efeitos da recuperação judicial;(iii) a extinção da execução fiscal n.º 0041431-79.2022.8.27.2729.
Tese de julgamento:"1.
Multas administrativas de natureza não tributária, cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, estão sujeitas aos seus efeitos.2.
Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a concursalidade e exigibilidade de créditos sujeitos ao plano.3.
A inscrição em dívida ativa, por si só, não afasta o caráter concursal de crédito de natureza administrativa." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para suprir as omissões identificadas e reformar parcialmente o acórdão embargado, reconhecendo: 1) a competência exclusiva do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro para deliberar sobre a natureza do crédito discutido; 2) a sujeição da multa administrativa inscrita em dívida ativa aos efeitos da recuperação judicial, por ter fato gerador anterior a 20/06/2016 e; 3) a consequente extinção da execução fiscal n.º 0041431-79.2022.8.27.2729, em trâmite na Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, sem prejuízo da habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 09:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/05/2025 09:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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08/05/2025 18:41
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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29/04/2025 14:37
Juntada - Documento
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23/04/2025 18:26
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB03
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23/04/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/04/2025 12:20
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:53
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
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11/03/2025 14:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 14:10
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/03/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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05/03/2025 12:07
Despacho - Mero Expediente
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07/02/2025 15:46
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 10:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 10:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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03/02/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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24/01/2025 15:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/01/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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23/01/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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22/01/2025 17:29
Juntada - Documento - Voto
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12/12/2024 13:20
Juntada - Documento - Certidão
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10/12/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/12/2024 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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06/12/2024 16:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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06/12/2024 16:57
Juntada - Documento - Relatório
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27/11/2024 16:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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27/11/2024 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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02/10/2024 15:07
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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01/10/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5553099 Situação: Em Aberto.
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01/10/2024 22:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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