TJTO - 0004200-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
-
15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
20/06/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004200-03.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: ANTONIA ARAUJO CHAVESADVOGADO(A): YASMIN BRITO COSTA (OAB TO011774)ADVOGADO(A): KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DOCUMENTOS DESTINADOS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ananás, Estado do Tocantins, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco na fase de liquidação.
O agravante sustenta, em síntese, que os extratos bancários apresentados pelo exequente seriam intempestivos; que os cálculos homologados conteriam vícios e extrapolariam os valores pleiteados originalmente; e que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais teriam sido calculados a partir de data anterior ao termo inicial correto.
Postula, assim, a reforma da decisão para acolhimento de sua impugnação.
A parte agravada, por sua vez, defende a legalidade dos cálculos e a correção do termo inicial dos juros, com base no acórdão exequendo e nos documentos juntados aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos para apuração dos danos materiais foram apresentados intempestivamente e, por isso, deveriam ser desconsiderados; (ii) estabelecer se houve reformatio in pejus na homologação dos valores indicados pela contadoria judicial; (iii) determinar se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais foi fixado em desconformidade com o título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão exequendo determinou expressamente que a apuração dos valores indevidamente descontados fosse realizada na fase de liquidação de sentença, de modo que os extratos bancários apresentados nessa etapa processual não configuram inovação probatória nem afronta à coisa julgada ou à preclusão. 4.
O entendimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial de que documentos indispensáveis à apuração do quantum debeatur podem ser apresentados na fase de liquidação, não representando fato novo nem inovação vedada. 5.
Não se verifica reformatio in pejus, uma vez que os valores homologados pelo juízo a quo correspondem aos cálculos elaborados pela contadoria judicial com base nas determinações contidas no título executivo judicial, sendo irrelevante eventual divergência com os valores indicados na petição inicial da exequente. 6.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais foi corretamente fixado na data do evento danoso, conforme expressamente previsto no acórdão exequendo, o qual seguiu a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo amparo para alteração pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Os documentos destinados à apuração do valor a ser devolvido em sede de liquidação de sentença podem ser apresentados na fase executiva sem que isso configure inovação probatória ou preclusão, desde que a sentença tenha remetido expressamente a definição do quantum à fase de cumprimento. 2.
Não há reformatio in pejus quando o valor homologado judicialmente se baseia em cálculos da contadoria realizados em conformidade com o título executivo, mesmo que superiores aos valores inicialmente indicados pela parte exequente. 3.
O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, quando fixado em sentença ou acórdão exequendo como a data do evento danoso, deve ser respeitado na fase de cumprimento, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 509 a 511; Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-PR, AI 0050500-88.2019.8.16.0000, Rel.
Des.
Octavio Campos Fischer, j. 30.03.2020; TJ-MG, AI 10000180304644002, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, j. 03.12.2019; TJ-RJ, AI 0076507-31.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Eduardo Antonio Klausner, j. 09.08.2023; TJTO, Apelação Cível, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 02.12.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004200-03.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 233) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO: ANTONIA ARAUJO CHAVES ADVOGADO(A): YASMIN BRITO COSTA (OAB TO011774) ADVOGADO(A): KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Ananás Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 233
-
07/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
07/05/2025 14:02
Juntada - Documento - Relatório
-
28/04/2025 13:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
25/04/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/03/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
20/03/2025 09:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
18/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
18/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042439-23.2024.8.27.2729
Sandra Cristina Mota e Silva Viana
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 15:58
Processo nº 0003218-07.2021.8.27.2707
Maria Silveria de Brito
Pan Financeira S.A. - Credito, Financiam...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/08/2021 10:30
Processo nº 0000406-72.2025.8.27.2732
Jamil Nunes Lustosa
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Advogado: Dalila Daiana Leone Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 13:39
Processo nº 0054114-80.2024.8.27.2729
Silvana Conceicao dos Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 15:56
Processo nº 0013334-64.2025.8.27.2729
Maria do Socorro Soares Coelho
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:52