TJTO - 0004397-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0004397-65.2025.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: MICHEL FABIANO RAIOL ALVESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 02/09/2025 - Trânsito em Julgado -
02/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:05
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004397-65.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: MICHEL FABIANO RAIOL ALVESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO o reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido obrigacional, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil; ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC16) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "01-1a-C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/06/2024 (evento 24, ANEXO1, pág. 26), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:51
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 22:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/06/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 14:33
Protocolizada Petição
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04/06/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004397-65.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MICHEL FABIANO RAIOL ALVESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 22:05
Despacho - Determinação de Citação
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24/02/2025 16:03
Conclusão para despacho
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20/02/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 23:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/02/2025 13:22
Conclusão para despacho
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03/02/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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