TJTO - 0018135-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018135-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CATILA DA SILVA NASCIMENTO BARBOZAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança manejada por CATILA DA SILVA NASCIMENTO BARBOZA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1.
Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Entretanto, sobre os créditos que porventura foram objeto do acordo, como na hipótese dos autos, recai certa especificidade que os permitem serem exigidos em juízo.
Retornando às peculiaridades do caso concreto, constato que a parte requerente pleiteia o recebimento do passivo retroativo da reposição salarial no percentual de 4,68% concedido através da Lei Estadual n. 2.426, de 11/01/2011, e reconhecida pelo Estado do Tocantins em acordo firmado com os representantes da categoria, processado nos termos dos anexos da Medida Provisória n. 33/2015, convertida na Lei n. 2.984/2015.
Relata, para tanto, que o débito foi objeto de acordo realizado entre o Estado do Tocantins e a classe da Policia Militar no ano de 2015.
A despeito dos argumentos da parte autora, verifico que inexiste prova do aludido acordo, apto à interrupção do prazo prescricional, o que poderia ter feito através do respectivo termo assinado, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, se o(a) servidor(a) preencheu os requisitos para o recebimento da reposição salarial no percentual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), no ano de 2015, a ação deveria ser ajuizada até 2020, contudo, somente foi protocolada em 04/2025.
Concluindo, sendo a ação ajuizada somente após o decurso do prazo quinquenal, frisa-se, a contar do termo final para a quitação do acordo extrajudicial, na forma supra, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, nos moldes do artigo 1º do DL nº 20.910/32. 2.
Dispositivo Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão autoral de cobrança dos valores retroativos da reposição salarial no percentual de 4,68%, com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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08/07/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018135-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CATILA DA SILVA NASCIMENTO BARBOZAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
05/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:51
Protocolizada Petição
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03/06/2025 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 22:24
Despacho - Determinação de Citação
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30/04/2025 14:24
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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