TJTO - 0007930-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007930-22.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATIMPETRANTE: GEORGEM CANJÃO JUNIORADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL N.º 3.901/2022.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA TUTELA JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR CONTROLE DIFUSO.
INDEVIDA SUSPENSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS.
PRETENSÃO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE RESSALVADA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (TEMA REPETITIVO N.º 1.075 DO STJ).
EVOLUÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
COMPENSAÇÃO DE MONTANTE ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
QUESTÃO AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por policial civil, pleiteando a implementação de progressão funcional prevista, a qual foi suspensa indevidamente pela Administração.
O Conselho Superior da Polícia Civil já havia deliberado favoravelmente à progressão funcional do Impetrante, sendo a omissão do ente público o objeto da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o ente público pode suspender unilateralmente direitos adquiridos relativos à progressão funcional, em razão de supostas limitações orçamentárias; (ii) se a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) permite a concessão da progressão funcional sem violação das normas de controle fiscal; e (iii) se há ingerência indevida do Judiciário na autonomia administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não assiste razão o ente público no que tange à alegação de ausência de interesse processual da parte impetrante, uma vez que os artigos 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual n.º 3.901/2022 não representam óbice para que os servidores públicos procurem o Poder Judiciário buscando a tutela de um direito subjetivo que entendem já se encontrar incorporado ao seu patrimônio. 4.
No julgamento da questão de ordem suscitada no mandado de segurança n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, este Tribunal, ainda que em via difusa, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, tendo em vista que a Administração Pública, de acordo com o artigo 169, § 3º da Constituição Federal (CF), não pode criar uma lei que suspenda direitos adquiridos pelos servidores públicos sem antes adotar medidas de contenção de gastos. 5.
Uma vez que a progressão funcional requerida decorre de lei, impõe-se consignar que a pretensão autoral se encontra contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – (LRF), se enquadrando, por consequência, na hipótese tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.878.849/TO (Tema 1.075). 6.
Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Corte, após a aprovação da progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, conforme previsto no art. 3º, X da Lei n.º 1.650/2005, deve o Secretário da Administração do Estado do Tocantins adotar as medidas necessárias para implementar o direito do servidor. 7.
Inexistindo informações acerca de anulação ou retificação, verifica-se que a tutela jurisdicional pleiteada se limita tão somente na efetivação dos atos administrativos objetos da lide, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes, ou ingerência no mérito administrativo. 8.
Tendo sido acostada cópia do Diário Oficial do Estado com a informação de que o Conselho Superior da Polícia Civil deliberou pela procedência da evolução funcional pretendida, forçoso reconhecer que a omissão da Autoridade Impetrada no que tange à sua implementação representa violação a direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual a concessão da ordem vindicada é medida que se impõe, inclusive no que tange aos efeitos financeiros, estes limitados à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). 9.
Em ações desta espécie, não se mostra necessário deliberar quanto à eventual direito de compensação do montante adimplido administrativamente, uma vez que tal questão deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Segurança concedida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança pleiteada para determinar que a Autoridade Impetrada, proceda à implementação da evolução funcional horizontal para a referência "I", concedida a partir de 27/02/2025, julgada procedente pelo Conselho Superior da Polícia Civil no processo administrativo n.º 028/2025.
No que tange os efeitos financeiros, estes limitados à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/08/2025 19:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> SCPLE
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27/08/2025 19:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 11:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB03
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26/08/2025 11:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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25/08/2025 19:39
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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22/07/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> SCPLE
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22/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 12:43
Remessa Interna - SCPLE -> SGB03
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17/07/2025 12:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/07/2025 23:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:22
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389960, Subguia 6344 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389959, Subguia 6319 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007930-22.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: GEORGEM CANJÃO JUNIORADVOGADO(A): LUMA ALMEIDA TAVARES CANJÃO (OAB TO007764)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEORGEM CANJÃO JUNIOR contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado em suposta omissão quanto à efetivação da sua progressão funcional horizontal para a referência “I”, concedida a partir de 27/02/2025, tendo sido a sua progressão decida e aprovada em sessão do Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), através do processo administrativo n.º 028/2025, com publicação no Diário Oficial n.º 6.807, em 30 de abril de 2025 (evento 1, ANEXO3).
O Impetrante relata que em 30 de dezembro de 2004 instituiu-se a Lei n.º 1.545, a qual estabeleceu a forma de progressão na carreira dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.
Pondera que a Lei n.º 1.545, de 2004, ao dispor sobre o Conselho Superior de Polícia Civil, incumbiu ao órgão o dever de atuar na instrução e deliberação dos processos de avaliação de desempenho, evolução funcional e de estágio probatório.
Aduz ainda que o referido Conselho, através do processo administrativo n.º 028/2025, julgou procedente o pedido de progressão funcional acima especificado, mas a Administração até o momento não teria efetivado sua implementação.
Por entender que o acervo probatório dos autos evidencia seu direito líquido e certo, o Impetrante requer que, liminarmente, seja determinado à Autoridade Impetrada que adote as providências necessárias às implementações de suas progressões funcionais, decisão a ser confirmada com a concessão em definitivo da segurança, quando do julgamento de mérito do presente writ. É a síntese do necessário.
Decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá o Impetrante a progressão e seus efeitos financeiros desde a propositura da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei n.º 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei n.º 12.016, de 2009.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. -
22/05/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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22/05/2025 12:32
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
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21/05/2025 19:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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20/05/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389960, Subguia 5376431
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20/05/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389959, Subguia 5376430
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20/05/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEORGEM CANJÃO JUNIOR - Guia 5389960 - R$ 50,00
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20/05/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEORGEM CANJÃO JUNIOR - Guia 5389959 - R$ 197,00
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20/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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