TJTO - 0007487-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:20
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:20
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:15
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007487-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000020-19.2009.8.27.2731/TO PACIENTE: WELITON SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por ELZA DA SILVA LEITE, em favor de WELITON SANTOS FERREIRA, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de atualização do cálculo de pena e de concessão do indulto.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à reclusão pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06.
Contudo, ainda de acordo com as razões do writ, após revisão criminal a reprimenda foi redimensionada para 5 anos de reclusão que deveria ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Não obstante, a defesa alega que o juízo da execução penal negou-se a proceder à atualização do cálculo de pena e a apreciar o pedido de indulto, sob o fundamento de que o paciente se encontrava foragido, razão pela qual seria inviável a alteração da data-base e, por conseguinte, o recálculo da pena.
Também sustenta, em síntese, que a decisão proferida na revisão criminal transitou em julgado e tem caráter vinculante, devendo ser imediatamente incorporada à execução penal, nos termos do art. 66, incisos I e III, “f”, da Lei de Execução Penal.
Alega que a recusa do juízo coator em atualizar a guia de execução penal e recalcular a pena configura constrangimento ilegal, pois submete o apenado ao cumprimento de pena superior à fixada judicialmente; Aduz que o fato de o paciente estar foragido não impede, legalmente, a readequação da pena ou o reconhecimento de direitos como progressão, indulto ou extinção da punibilidade, sendo inadmissível que a ausência física do reeducando suspenda os efeitos da decisão judicial.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para garantir ao paciente o direito líquido e certo de cumprimento da pena corretamente fixada na revisão criminal, com a imediata atualização do cálculo de pena nos autos da execução penal nº 5000020-19.2009.8.27.2731, observando-se a nova pena de 5 (cinco) anos em regime semiaberto. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O remédio do “habeas corpus” deve ser aplicado ao caso concreto sempre que alguém se encontrar sofrendo, ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir.
Trata-se, pois, de garantia individual, de cunho constitucional, destinada a fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade ambulatorial do indivíduo.
Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é vedada, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal.
Confira-se os precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
NECESSIDADE DE AFERIMENTO DURANTE TODO O CURSO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO PESSOAL NÃO EVIDENCIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. (...). (STJ.
HC 565.712/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2.
No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3.
Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...] 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento inicial da pena dos pacientes. (STJ - HC: 469398 SP 2018/0240624-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Assim, ainda que as razões da impetração revelem preocupação legítima com os direitos fundamentais do custodiado, especialmente no tocante ao devido processo legal, a impetração não pode ser conhecida.
A via do habeas corpus não substitui o recurso próprio previsto na legislação.
Logo, o presente writ não comporta conhecimento, pois é evidente que a decisão proferida pelo Magistrado pode ser questionada por meio do recurso judicial pertinente que é o agravo em execução penal, conforme previsão legal contida no artigo 197 da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Verbis: Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Logo, o que se percebe é que o impetrante aviou o presente remédio heróico como sucedâneo recursal, situação não permitida pelo regramento em vigor, bem como pela juríprudência.
Veja-se: “1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.” (AgRg no HC 638.546/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021).
Ademais, esse não é o primeiro habeas corpus impetrado em favor do paciente que se sobrepõe à interposição do recurso correto, visto que nos autos n. º 0017358-96.2023.8.27.2700 se buscava a revisão da decisão que determinou a regressão do cumprimento da pena do semiaberto para o fechado em razão da prática de falta grave.
E nos autos n° 0011509-12.2024.8.27.2700, também se buscava a atualização da pena do impetrante nos termos do voto da Revisão Criminal, n°0000000-20.0900.0.56.0140.
Portanto, o habeas corpus ora impetrado configura instrumento alternativo ao recurso cabível, por via inadequada, sem que se evidencie qualquer ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a superação da vedação jurisprudencial quanto à fungibilidade recursal.
Dessa forma, existindo recurso próprio para o questionamento trazido pelo impetrante, incabível se torna a impetração de Habeas Corpus, pois há ausência de pressupostos processuais, quais sejam: cabimento e adequação da via eleita.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, por ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ressalto que eventual manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante não foi demonstrado nos autos.
Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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16/05/2025 13:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
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12/05/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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