TJTO - 0006838-40.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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19/05/2025 13:00
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:00
Trânsito em Julgado
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19/05/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0006838-40.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA EDUARDA BRITO EDUARDA BRITO DINIZADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209)REQUERENTE: LUCILENE LOPES DINIZADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209)REQUERENTE: SEBASTIAO LUIZ DE VASCONCELOS FILHOADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, apresentado por Sebastiao Luiz de Vasconcelos Filho, Lucilene Lopes Diniz, representando Maria Eduarda Brito Diniz.
Valorou o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação.
O feito prescinde da participação do Ministério Público, dada a ausência de interesse de menores ou incapazes (Art. 178 do CPC).
Vieram os autos conclusos. É este, em epítome, o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento/homologação antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide, lembrando que nos termos dos art. 139, II, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo.
Compulsando os autos, entendo que o pedido dos autores merece ser acolhido.
As partes são legítimas, existe o interesse na homologação do Acordo.
O procedimento de jurisdição voluntária para a homologação judicial de autocomposição extrajudicial (CPC, art. 725, VIII) visa à atribuição de eficácia de título executivo judicial aos instrumentos de autocomposição celebradas entre as partes de conflito atual ou potencial, o que inclui as três formas de autocomposição previstas no art. 487, III, do CPC: (i) transação (concessões mútuas de interesses entre as partes), (ii) submissão (reconhecimento do direito da parte adversa); (iii) renúncia (ao direito próprio).
Por tais formas de autocomposição, as partes previnem ou terminam um litígio, nos termos do art. 840, parte inicial, do Código Civil.
Assim, a heterocomposição da controvérsia pelo Poder Judiciário torna-se desnecessária, pois houve solução do conflito pelas próprias partes, mediante sacrifício (disposição) integral ou parcial dos interesses das partes.
Logo, com o procedimento previsto no art. 725, VIII, do CPC, evita-se a judicialização desnecessária da controvérsia já solucionada pelas próprias partes apenas a fim de que o instrumento de autocomposição possa ter eficácia de título executivo.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Verificados os termos do Acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
O Acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante dessa gama de argumentos, faz-se imperioso a homologação do Acordo entre os interessados, visto que elas próprias já a reconheceram.
Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e ante todo o exposto, pelas razões acima expedidas, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 9º, inciso II, Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, artigo 14, inciso I, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, Homologo, por sentença, determinando que se guarde, se cumpra e os governe como nele estão contidas as cláusulas inseridas no termo de acordo, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença, entabulado entre Sebastiao Luiz de Vasconcelos Filho, Lucilene Lopes Diniz, representando Maria Eduarda Brito Diniz, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com espeque no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi – TO, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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16/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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15/05/2025 17:58
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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