TJTO - 0001102-61.2023.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0005624-75.2024.8.27.2713/TO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte para que esclareça o endereço para o qual será expedido mandado, em razão da divergência entre as custas de locomoção do Evento 57 e o endereço informado no Evento 52. -
09/07/2025 18:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTAG1ECIV
-
09/07/2025 18:14
Trânsito em Julgado
-
17/06/2025 07:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/06/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001102-61.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001102-61.2023.8.27.2738/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
FACULTATIVIDADE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público a realizar o desconto da contribuição sindical fixada em assembleia geral nas folhas de pagamento dos servidores municipais sindicalizados, conforme disposto no art. 8º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
O Município alega, em síntese, ausência de previsão legal específica para cobrança da contribuição de servidores públicos estatutários, ausência de autorização expressa dos servidores e necessidade de publicação de editais conforme o art. 605 da CLT.
Requer, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente municipal está obrigado a proceder ao desconto da contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores filiados ao sindicato autor; e (ii) estabelecer se há necessidade de previsão legal específica ou de publicação de edital para validar a cobrança da contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contribuição sindical objeto dos autos, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, não mais se confunde com o extinto imposto sindical compulsório, passando a ter natureza facultativa, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador. 5.
A ausência de lei específica para os servidores estatutários não impede a cobrança da contribuição, pois a Constituição Federal já confere suporte normativo suficiente, não havendo distinção entre trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos nesse ponto. 6.
A autorização individual dos servidores filiados, necessária para viabilizar o desconto, poderá ser apresentada na fase de liquidação de sentença, não se justificando a negativa do desconto desde logo. 7.
A alegação de necessidade de publicação de edital (art. 605 da CLT) é inaplicável à contribuição facultativa, pois referia-se à antiga contribuição compulsória extinta pela Lei nº 13.467/2017.
No atual regime jurídico, a anuência individual suprime essa formalidade. 8.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros Tribunais estaduais consolidam a orientação de que, verificada a autorização dos servidores, é legítima a obrigação do ente público de proceder aos descontos e repasses correspondentes. 9.
Assim, estando presentes os requisitos constitucionais e legais para o desconto da contribuição sindical dos servidores sindicalizados, e tendo o Município se recusado a cumprir essa obrigação, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contribuição sindical facultativa pode ser cobrada dos servidores públicos estatutários sindicalizados, desde que haja autorização prévia e expressa do servidor. 2.
Não é necessária lei específica para a instituição do desconto da contribuição sindical dos servidores públicos, bastando a autorização prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF - ADI: 5794 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2018, Tribunal Pleno; TJTO , Apelação Cível, 0002067-75.2023.8.27.2726, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 5001320-78 .2019.8.13.0686, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 05/12/2023; TJTO , Apelação Cível, 0001588-19.2022.8 .27.2726, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/11/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/05/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
-
05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
-
30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
-
28/04/2025 08:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
28/04/2025 08:58
Juntada - Documento - Relatório
-
07/03/2025 18:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
07/03/2025 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
07/03/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005330-72.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Tla Transportes de Cargas LTDA
Advogado: Renato Martins Cury
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2024 17:44
Processo nº 0000985-68.2025.8.27.2716
Flavino Barbosa Macedo
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Iara Aparecida Naves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 11:35
Processo nº 0031741-55.2024.8.27.2729
Naiane Alves da Silva Menezes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/01/2025 11:28
Processo nº 0006636-76.2024.8.27.2729
Marcy Santana e Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 17:10
Processo nº 0021754-34.2020.8.27.2729
Thays Pires da Rocha
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 17:45