TJTO - 0031741-55.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031741-55.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAIANE ALVES DA SILVA MENEZESADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 39).
O executado defende, em suma, a quitação integral do débito.
Requer, ao final, a extinção da execução. A parte autora, ora exequente, por sua vez, se manifestou no evento 42, postulando a rejeição da impugnação. É cediço que no ordenamento jurídico é vedado o recebimento de valores em duplicidade, com fundamento nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sob pena de prejuízo ao erário público. Conforme documentos anexados no evento 39, o executado comprovou o pagamento do valor de R$ 4.724,86 (quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), fato incontroverso, nos termos do artigo 374, inciso II.
Nos moldes dos arts. 368 e 369, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nesse sentido, concluo que a medida processual adequada é a dedução do valor nominal supracitado, devendo, contudo, a execução prosseguir em relação à atualização monetária, haja vista a implementação tardia.
Considerando os cálculos do exequente no evento 30, sendo apurado o valor de R$ 4.904,05, conforme título executivo do evento 23, abatendo-se o montante de R$ 4.724,86, chega-se ao saldo remanescente de R$ 179,19 (cento e setenta e nove reais e dezenove centavos).
Por tal razão, a medida que se impõe é o acolhimento parcial da impugnação ora apreciada, descontando o valor pago na via administrativa.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 39 e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 179,19 (cento e setenta e nove reais e dezenove centavos) relativo ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:33
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2025 16:08
Conclusão para decisão
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23/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/07/2025 17:27:54)
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10/06/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031741-55.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NAIANE ALVES DA SILVA MENEZESADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 39).
O executado defende, em suma, a quitação integral do débito.
Requer, ao final, a extinção da execução. A parte autora, ora exequente, por sua vez, se manifestou no evento 42, postulando a rejeição da impugnação. É cediço que no ordenamento jurídico é vedado o recebimento de valores em duplicidade, com fundamento nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sob pena de prejuízo ao erário público. Conforme documentos anexados no evento 39, o executado comprovou o pagamento do valor de R$ 4.724,86 (quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), fato incontroverso, nos termos do artigo 374, inciso II.
Nos moldes dos arts. 368 e 369, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Nesse sentido, concluo que a medida processual adequada é a dedução do valor nominal supracitado, devendo, contudo, a execução prosseguir em relação à atualização monetária, haja vista a implementação tardia.
Considerando os cálculos do exequente no evento 30, sendo apurado o valor de R$ 4.904,05, conforme título executivo do evento 23, abatendo-se o montante de R$ 4.724,86, chega-se ao saldo remanescente de R$ 179,19 (cento e setenta e nove reais e dezenove centavos).
Por tal razão, a medida que se impõe é o acolhimento parcial da impugnação ora apreciada, descontando o valor pago na via administrativa.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 39 e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 179,19 (cento e setenta e nove reais e dezenove centavos) relativo ao crédito principal, atualizado até dezembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:14
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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02/04/2025 13:01
Conclusão para decisão
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01/04/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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30/01/2025 13:26
Trânsito em Julgado
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28/01/2025 21:21
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 15:28
Conclusão para despacho
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13/01/2025 11:28
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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24/12/2024 12:12
Protocolizada Petição
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19/12/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/11/2024 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/11/2024 21:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/10/2024 13:16
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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15/10/2024 13:09
Conclusão para julgamento
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11/10/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:47
Protocolizada Petição
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25/09/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 23:00
Despacho - Determinação de Citação
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20/08/2024 15:50
Conclusão para despacho
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16/08/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/08/2024 13:36
Conclusão para despacho
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05/08/2024 13:36
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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