TJTO - 0007607-82.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0007607-82.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAREQUERENTE: RONE CESAR PEREIRA MEDEIROSADVOGADO(A): GISELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012210)ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 26/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 20:50
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOGUR2ECIV
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26/06/2025 20:50
Custas Satisfeitas - Parte: BRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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26/06/2025 20:50
Juntada - Certidão - RONE CESAR PEREIRA MEDEIROS
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26/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/07/2025. Parte RONE CESAR PEREIRA MEDEIROS, Guia 5741823, Subguia 5518790. Fase de Conhecimento
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26/06/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - RONE CESAR PEREIRA MEDEIROS - Guia 5741823 - R$ 57,50 - Fase de Conhecimento
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25/06/2025 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> COJUN
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25/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:03
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0007607-82.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: RONE CESAR PEREIRA MEDEIROSADVOGADO(A): GISELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012210)ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)REQUERIDO: BRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA Autos nº 00076078220248272722 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS Autor: RONE CESAR PEREIRA MEDEIROS Requerido: BRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RONE CESAR PEREIRA MEDEIROS em desfavor de BRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
O autor relata a aquisição de dois lotes de terreno em um loteamento, em regime de pagamento parcelado.
Alega que, após o casamento, a requerida exigiu a atualização cadastral, incluindo documentos do cônjuge, o que gerou inadimplência por impossibilidade de apresentação dos documentos atualizados da esposa, em processo de separação.
A requerida, então, rescindiu o contrato, exigindo o pagamento integral das parcelas vencidas, além de multa e taxa de reabertura de contrato.
O requerente busca a retomada do contrato, o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e a concessão de tutela antecipada para impedir a venda dos imóveis. (evento 1) Indeferi o pedido de tutela antecipada.
Determinei a citação. (evento 11).
A requerida apresenta contestação.
Argumenta que o contrato foi rescindido devido à inadimplência do requerente, que acumulou sete parcelas em atraso.
Alega que não houve exigência de documentos do cônjuge para a continuidade do contrato e que a notificação do requerente foi realizada por diversos meios.
A contestação também argumenta contra a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita ao requerente. (evento 25) O requerente apresenta impugnação à contestação, contestando a versão da requerida sobre os fatos e a legalidade da rescisão contratual.
A impugnação argumenta que a exigência de atualização cadastral e a imposição de taxa de reabertura de contrato são abusivas, violando o princípio da boa-fé e a função social do contrato.
O requerente reitera o pedido de tutela antecipada. (evento 29) Intimada as partes para produzirem provas, a autora solicitou a audiência de conciliação e a requerida o julgamento da demanda. (eventos 31, 35 e 39) Audiência de conciliação inexitosa. (evento 49) É o relato do necessário.
DECIDO.
Como relatado trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na retomada do contrato e a emissão dos boletos para o pagamento das parcelas.
Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
Comenta a ilustre doutrinadora: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual”. (Diniz, Maria helena.
Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 33).
Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
Sopesando o caderno processual realço ser inconteste que o autor adquiriu junto a requerida terrenos, cujo pagamento ajustado seria a forma parcela; e, por estar o consumidor inadimplente e ter sido notificados por diversos meios, sua inércia quanto ao pagamento gerou o cancelamento dos contratos.
Apesar de o art. 6º, VIII, do CDC, prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a adimplência da dívida.
E, por se tratar de contratos celebrados por partes capazes, consentimento válido, objetos lícitos, preços determinados e, forma prescrita ou não vedada por lei; é totalmente lícita a rescisão já que o consumidor não cumpriu com a obrigação que lhe cabia; portanto, Indefiro os pedidos autorais. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; Condeno o autor, em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson AFonso da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:15
Lavrada Certidão
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27/05/2025 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/05/2025 16:05
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 15:31
Despacho - Mero expediente
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26/04/2025 00:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/04/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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15/04/2025 15:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 08/04/2025 13:00. Refer. Evento 42
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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11/04/2025 17:34
Protocolizada Petição
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08/04/2025 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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04/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2025 14:13
Juntada - Certidão
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26/02/2025 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 08/04/2025 13:00
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25/02/2025 17:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 16:21
Conclusão para despacho
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11/02/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 16:56
Conclusão para despacho
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05/11/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2024 21:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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03/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:21
Protocolizada Petição
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21/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2024 15:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 10/09/2024 14:30. Refer. Evento 12
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10/09/2024 12:46
Protocolizada Petição
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02/09/2024 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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02/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:15
Juntada - Certidão
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26/07/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 17:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 10/09/2024 14:30
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19/06/2024 16:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/06/2024 12:40
Conclusão para despacho
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17/06/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491626, Subguia 28794 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5491625, Subguia 28593 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/06/2024 17:59
Protocolizada Petição
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12/06/2024 17:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491626, Subguia 5410289
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12/06/2024 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5491625, Subguia 5410287
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12/06/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONE CESAR PEREIRA MEDEIROS - Guia 5491626 - R$ 50,00
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12/06/2024 17:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONE CESAR PEREIRA MEDEIROS - Guia 5491625 - R$ 50,00
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12/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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