TJTO - 0000118-51.2024.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOANA1ECIV
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26/06/2025 14:53
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 10:21
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000118-51.2024.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000118-51.2024.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: THIAGO ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)APELANTE: LAZARO DONIZETE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE IPVA EM SITE FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de anulação cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se houve omissão por parte do DETRAN/GO na proteção de seu ambiente virtual que justifique responsabilização objetiva pelo pagamento realizado em site fraudulento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por omissão exige demonstração de conduta omissiva, dano e nexo causal. 4.
Inexistem provas de que o acesso fraudulento tenha se originado do site oficial do DETRAN/GO. 5.
A simples semelhança visual entre páginas não basta para atribuir responsabilidade ao ente público, sem comprovação técnica de redirecionamento. 6.
A diligência do usuário também integra a análise da responsabilidade, sendo evidente no caso a negligência ao não observar a identificação do destinatário do pagamento. 7.
Não configurada omissão estatal nem falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilização do Estado por ato omissivo exige prova concreta de nexo causal entre a omissão administrativa e o dano alegado. 2.
A ausência de comprovação de que o redirecionamento para site fraudulento decorreu do ambiente oficial do ente público afasta o dever de indenizar. 3.
A negligência do usuário na verificação dos dados da transação também pode excluir a responsabilidade estatal.” Dispositivos relevantes citados: artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; artigo 373, I, do Código de Processo Civil; artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença.
Em virtude da sucumbência recursal dos apelantes, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 17% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:20
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 684
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09/04/2025 18:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 18:58
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387905, Subguia 5625 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/03/2025 16:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/03/2025 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387905, Subguia 5375647
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27/03/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Apelação - THIAGO ALEXANDRE FERNANDES PEREIRA - Guia 5387905 - R$ 230,00
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/03/2025 16:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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