TJTO - 0001486-41.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:34
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUA1ECIV -> TJTO
-
24/07/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
04/07/2025 07:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
03/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001486-41.2024.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00005918020248272721/TO)RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOEMBARGANTE: AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASILADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
26/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736631, Subguia 107198 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 828,41
-
20/06/2025 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736631, Subguia 5516426
-
18/06/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5736631 - R$ 828,41
-
02/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
30/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001486-41.2024.8.27.2721/TO EMBARGANTE: AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASILADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO], com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução, reconhecendo a iliquidez do título executivo e extinguindo a execução.
A embargante alega: I) omissão quanto à preliminar levantada na impugnação, que requeria a rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de cálculo discriminado do excesso alegado; II) omissão ou obscuridade quanto à subsistência do título executivo, com base na documentação apresentada; III) contradição ou erro material quanto ao fundamento legal de extinção da execução, já que o fundamento utilizado no dispositivo foi o art. 487, I e IV, do CPC, quando o correto seria o art. 485, I.
Passo à análise.
I.
Da alegada omissão sobre a rejeição liminar dos embargos Não há omissão a ser sanada.
Não há omissão a ser sanada.
A preliminar de rejeição liminar dos embargos à execução, com base nos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, sob o argumento de que o executado não apresentou cálculo do alegado excesso de execução, restou prejudicada diante do acolhimento da preliminar de iliquidez do título executivo.
A sentença reconheceu expressamente que a Cédula de Crédito Bancário carece de liquidez, por ausência de informações mínimas e inconsistência nos dados do demonstrativo de débito, tornando o título inexequível.
Em razão disso, deixou-se de apreciar as demais alegações constantes nos embargos à execução, inclusive a tese de excesso de execução, por se tratar de fundamento autônomo e suficiente para o acolhimento dos embargos.
De todo modo, ainda que por argumento complementar, observa-se que, nos termos do art. 525, §5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser demonstrado com a indicação do valor que o executado entende correto ou mediante a apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado.
Quando a alegação de excesso de execução for a ÚNICA TESE apresentada na defesa, sua ausência enseja, de fato, a rejeição liminar da impugnação ou dos embargos.
Contudo, no caso dos autos, foram apresentadas outras teses, o que afasta a aplicação da regra de forma isolada.
II. Da alegada omissão/obscuridade sobre a subsistência do título.
Também não merece acolhimento o ponto.
A parte embargante se insurge contra o mérito da decisão que reconheceu a iliquidez do título, buscando, sob a roupagem de omissão ou obscuridade, a rediscussão da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O julgado foi claro ao apontar que o título não apresentava informações claras quanto aos valores solicitados, encargos incidentes e data de vencimento compatível com os documentos apresentados, o que comprometeu sua liquidez e, por consequência, sua força executiva.
Reiterar argumentos já apreciados e rejeitados na sentença não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
III.
Do erro material no dispositivo Neste ponto, assiste razão à parte embargante.
Consta na parte dispositiva da sentença a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos dos embargos a execução para RECONHECER a iliquidez da Cédula de Crédito Bancário nº C11820950-3 em razão da omissão no demonstrativo de débito apresentado na inicial, e JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil; para em consequência reconhecer a inépcia da inicial no processo principal (autos nº 0000591-80.2024.8.27.2721), razão pela qual também JULGO extinta a execução nos termos do art. 487, incisos I e IV, do Código de Processo Civil." Ocorre que o reconhecimento da inépcia da petição inicial da ação de execução, por ausência de título executivo líquido, não acarreta resolução de mérito, devendo a extinção do feito executivo observar o disposto no art. 485 do CPC, e não o art. 487.
Ademais, o artigo 487 sequer possui o inciso IV.
Trata-se de erro material, passível de correção de ofício ou por meio de embargos declaratórios.
Assim, retifica-se a sentença, exclusivamente quanto ao dispositivo, para constar que a execução é extinta com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e não nos arts. 487, I e IV.
Diante do exposto: a) REJEITO os embargos de declaração, no que se refere aos itens e II, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos dos embargos a execução para RECONHECER a iliquidez da Cédula de Crédito Bancário nº C11820950-3 em razão da omissão no demonstrativo de débito apresentado na inicial, e JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil; para em consequência reconhecer a inépcia da inicial no processo principal (autos nº 0000591-80.2024.8.27.2721), razão pela qual também JULGO extinta a execução nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil." Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 17:39
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/03/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/03/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/11/2024 15:30
Conclusão para julgamento
-
19/11/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/11/2024 00:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/10/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:05
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 16:02
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2024 17:59
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
10/06/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
28/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:50
Decisão - Outras Decisões
-
21/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467910, Subguia 23859 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.757,82
-
21/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467911, Subguia 23741 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
20/05/2024 16:36
Protocolizada Petição
-
20/05/2024 08:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467911, Subguia 5403683
-
20/05/2024 08:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467910, Subguia 5403682
-
17/05/2024 13:41
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 13:41
Processo Corretamente Autuado
-
10/05/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASIL - Guia 5467911 - R$ 50,00
-
10/05/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASIL - Guia 5467910 - R$ 1.757,82
-
10/05/2024 16:24
Distribuído por dependência - Número: 00005918020248272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009599-23.2025.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Cleonice Araujo do Nascimento
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 10:19
Processo nº 0020777-90.2024.8.27.2700
Leandro Luiz Zotti
Comagril Comercio de Maquinas e Implemen...
Advogado: Gabriel Fernandes da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2024 07:16
Processo nº 0017459-75.2025.8.27.2729
Jose Humberto Alves Timoteo Junior
Kathleen Quintino Calderaro de Andrade
Advogado: Harini Gabriela Garcia Cecchin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 11:56
Processo nº 0012486-35.2024.8.27.2722
Coceno Construtora Centro Norte LTDA
Gurupi-Secretaria Municipal de Infraestr...
Advogado: Germiro Moretti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2024 15:19
Processo nº 0003591-22.2024.8.27.2743
Maria Arlinda Brito de Carvalho Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 12:44