TJTO - 0001486-41.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001486-41.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001486-41.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)APELADO: AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASIL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) Ementa: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
DEMONSTRATIVO DETALHADO DA DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, reconhecendo a iliquidez da Cédula de Crédito Bancário nº C11820950-3 e extinguindo a execução com base no art. 485, I e IV, do CPC.
A sentença entendeu ausentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. A instituição financeira apelante defende a validade e exequibilidade do título, ao argumento de que foram juntados aos autos todos os documentos exigidos pela Lei nº 10.931/2004, especialmente a cártula assinada e planilha de cálculo pormenorizada, os quais evidenciam a disponibilização do crédito, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela apelante, acompanhada de planilha de cálculo e extratos bancários, atende às exigências legais de liquidez, certeza e exigibilidade previstas na Lei nº 10.931/2004; (ii) estabelecer se a ausência de memória de cálculo pelo embargante, apontando especificamente eventual excesso de execução, afasta o acolhimento dos embargos e autoriza o prosseguimento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro e preciso do débito, nos termos do art. 28, §2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 (REsp 1.291.575/PR, Tema 576). 5.
No caso concreto, verifica-se que a apelante juntou aos autos a cártula assinada pelo devedor e planilha de cálculo detalhada que evidenciam o valor disponibilizado, o saldo devedor, encargos aplicados e amortizações, atendendo às exigências legais para a caracterização da liquidez do título. 6.
A divergência apontada pelo juízo de origem quanto à data de vencimento não retira a liquidez do título, por se tratar de crédito rotativo com cláusula expressa de prorrogação automática, validamente prevista no contrato. 7.
O embargante não apresentou memória de cálculo capaz de demonstrar excesso de execução, descumprindo o ônus previsto no art. 917, §3º, do CPC, o que afasta os embargos. 8.
Presentes os requisitos legais, deve ser reconhecida a validade e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, impondo-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial quando acompanhada de planilha de cálculo e extratos que demonstrem de forma clara e precisa o valor do crédito, encargos incidentes e saldo devedor. 2.A ausência de apresentação de memória de cálculo pelo embargante afasta a alegação de excesso de execução. 3. A cláusula contratual que prevê prorrogação automática do vencimento em operação de crédito rotativo não afasta a liquidez do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 917, §3º; 1.009; 1.010; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.017.109/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; STJ, Resp N. 1.291.575 PR (Tema 576), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14 de agosto de 2013.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, pois presentes os pressupostos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução nos termos do art. 86, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001486-41.2024.8.27.2721/TO (Pauta: 111) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) APELADO: AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASIL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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