TJTO - 0003956-21.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003956-21.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003956-21.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: ELAINE COELHO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
JUROS CAPITALIZADOS E LIMITAÇÃO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a ilegalidade da capitalização de juros e limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano. 2.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira supostamente envolvida na operação de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) saber se entidade fechada de previdência complementar pode cobrar juros capitalizados e remuneratórios acima da taxa legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão da causa. 5.
Não há omissão a ser suprida, pois a controvérsia foi enfrentada no acórdão, que reconheceu a CIASPREV como única contratante na operação de crédito. 6.
Não se configurou litisconsórcio passivo necessário, já que a instituição financeira não integrou a relação jurídica contratual originária. 7.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional, não se equiparam a instituições financeiras e, por isso, não podem capitalizar juros, exceto na forma anual e expressamente pactuada. 8.
Os juros remuneratórios cobrados por essas entidades estão limitados a 12% ao ano, conforme disposto no Decreto nº 22.626/1933.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de inclusão de instituição financeira como litisconsorte passivo não configura omissão quando a relação jurídica é exclusiva com a entidade de previdência. 2.
As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras e não podem aplicar capitalização de juros, salvo na forma anual e expressamente pactuada. 3.
Os juros remuneratórios estão limitados à taxa legal de 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/1933.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114, 115 e 489, § 1º, IV; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; CC, arts. 406 e 591; CTN, art. 161, § 1º; LC nº 108/2001, art. 9º, p.u.; LC nº 109/2001, art. 31, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 07/06/2022, DJe 30/06/2022; TJTO, AgInt 0018243-76.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12/03/2025, juntado em 14/03/2025; TJTO, ApC 0005417-97.2024.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 30/07/2025, juntado em 31/07/2025; TJTO, AgInt 0016313-57.2023.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 06/11/2024, juntado em 25/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003956-21.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 154) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO: ELAINE COELHO DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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06/08/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 16:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003956-21.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003956-21.2024.8.27.2729/TO APELADO: ELAINE COELHO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/06/2025 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003956-21.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003956-21.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: ELAINE COELHO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL NÃO PACTUADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a ilegalidade da taxa de juros e da capitalização aplicada em contratos de mútuo com a autora, limitando os juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano e condenando a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por entidade fechada de previdência complementar; (ii) a legitimidade da limitação dos juros remuneratórios e da vedação de capitalização mensal; e (iii) a responsabilidade da entidade apelante pelas taxas de juros aplicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações jurídicas com entidades fechadas de previdência complementar, conforme a Súmula 563/STJ. 4.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o sistema financeiro nacional, sujeitando-se à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que limita os juros remuneratórios a 12% ao ano e veda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo pactuação expressa. 5.
Não havendo pactuação da capitalização anual no contrato, deve ser afastada sua incidência. 6.
A restituição simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, visa evitar enriquecimento sem causa e garantir o equilíbrio contratual. 7.
A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é adequada e está em consonância com o CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos firmados por entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563/STJ. 2.
Os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano, conforme a Lei de Usura. 3.
A capitalização de juros só é permitida na periodicidade anual e quando expressamente pactuada. 4.
A devolução de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, devidamente corrigida".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 22.626/33, art. 1º; CC, arts. 406 e 591; Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp nº 1854818/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4, julgado em 07.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0037074-22.2023.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos fixados em sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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25/04/2025 14:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 14:54
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 09:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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09/04/2025 20:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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09/04/2025 20:28
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/04/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB05)
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08/04/2025 19:16
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> DISTR
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08/04/2025 19:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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