TJTO - 0000561-53.2025.8.27.2707
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000561-53.2025.8.27.2707/TOAUTOR: VALERIA MESQUITA NUNESADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (???????evento 6, DECDESPA1).
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. -
09/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/07/2025 16:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 11:25
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:10
Encaminhamento Processual - TOARI1ECIV -> TO4.03NCI
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26/06/2025 12:19
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 17:22
Conclusão para decisão
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25/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:53
Protocolizada Petição
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000561-53.2025.8.27.2707/TO AUTOR: VALERIA MESQUITA NUNESADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e) apresentar o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal.
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:46
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 16:19
Conclusão para decisão
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09/06/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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07/05/2025 12:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/05/2025 12:00. Refer. Evento 9
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06/05/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 12:16
Juntada - Informações
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02/05/2025 10:34
Protocolizada Petição
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14/04/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 00:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 16:48
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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02/04/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2025 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 12:00
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21/03/2025 13:26
Protocolizada Petição
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12/03/2025 09:03
Protocolizada Petição
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18/02/2025 11:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 12:55
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 19:04
Protocolizada Petição
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14/02/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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