TJTO - 0025369-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025369-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SANDRA VITORIA ALVES DE JESUSADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O Juizado Especial Cível não comporta em quaisquer polos da demanda a presença de incapaz, na forma do art. 8º da Lei 9.099/95, circunstância a que se adéqua o caso: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1.
Se o Autor apresenta-se na inicial como representante de filho menor, e postula reparação de danos morais sofridos por este, então o autor efetivo da ação é o menor, em razão de dano direito, e não seu genitor em razão de dano reflexo. 2.
Não podem ser parte em feitos dos Juizados Especiais os incapazes (art. 8º,caput, da Lei nº 9.099/95). 3.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais reconhecida de ofício. 4.
Sem custas e honorários. (Acórdão n.684963, 20120210049464ACJ, Relator: João Batista Gonçalves Da Silva, Relator Designado: Flávio Augusto Martins Leite, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/06/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013.
Pág.: 204) (grifo nosso).
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI N.º 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95, o incapaz não pode figurar como parte em ações que tramitam nos Juizados Especiais. Vedação legal que, inobservada, leva a necessária extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta do juízo. [...] 6.
Acórdão lavrado conforme artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 46 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.672117, 20120110115054ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 26/04/2013.
Pág.: 194) (grifo nosso).
Ademais, prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção do feito, que permitirá à parte direcionar sua pretensão ao Juízo adequado.
Em tempo, sobre o princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º).
Partindo dessas premissas, necessária é a medida extintiva, por ausência insanável dos pressupostos processuais. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 10:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 16:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 15:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXOS PET INI 10 - Evento 13 - Conclusão para despacho - 24/06/2025 15:14:58
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24/06/2025 15:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXOS PET INI 10 - Evento 13 - Conclusão para despacho - 24/06/2025 15:14:58
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24/06/2025 15:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXOS PET INI 9 - Evento 13 - Conclusão para despacho - 24/06/2025 15:14:58
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24/06/2025 15:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXOS PET INI 8 - Evento 13 - Conclusão para despacho - 24/06/2025 15:14:58
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24/06/2025 15:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXOS PET INI 7 - Evento 13 - Conclusão para despacho - 24/06/2025 15:14:58
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24/06/2025 15:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXOS PET INI 6 - Evento 13 - Conclusão para despacho - 24/06/2025 15:14:58
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24/06/2025 15:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXOS PET INI 5 - Evento 13 - Conclusão para despacho - 24/06/2025 15:14:58
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24/06/2025 15:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ANEXOS PET INI 4 - Evento 13 - Conclusão para despacho - 24/06/2025 15:14:58
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24/06/2025 15:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DOC_IDENTIF 3 - Evento 13 - Conclusão para despacho - 24/06/2025 15:14:58
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24/06/2025 15:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: END 2 - Evento 13 - Conclusão para despacho - 24/06/2025 15:14:58
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24/06/2025 15:17
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INIC 1 - Evento 13 - Conclusão para despacho - 24/06/2025 15:14:58
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24/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
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24/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 00:16
Protocolizada Petição
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24/06/2025 00:10
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025369-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SANDRA VITORIA ALVES DE JESUSADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes dos arts. 82 e 83 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, de 31 de janeiro de 2023, que Institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como do Provimento Nº 4 – CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, verifico dos autos o(s) documento(s)/informação(ões) imprescindível(eis) para a propositura da presente demanda: (X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora; (X) Ausente a juntada de Procuração ad judicia, com data e devidamente assinada.
Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Desta forma, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de endereço residencial atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como o documento supracitado. -
10/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:30
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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09/06/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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