TJTO - 0007695-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:17
Expedido Ofício - 1 carta
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10/07/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 17:48
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/07/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007695-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000268-08.2025.8.27.2732/TO AGRAVANTE: CONCEICAO LUIZ FURTADOADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVANTE: SATIRO DO NASCIMENTO CARVALHOADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por CONCEIÇÃO LUIZ FURTADO e SÁTIRO DO NASCIMENTO CARVALHO contra decisão proferida, no evento 10 dos autos originários, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranã, nos autos n° 0000268-08.2025.8.27.2732, movida contra ESPÓLIO DE OSVALDO PANELLI FILHO, representado por ESTER TURQUETTI PANELLI.
Determinou-se, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, a intimação da parte agravada ESTER TURQUETTI PANELLI, para apresentar contrarrazões.
Contudo, conforme retorno do Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos, verificou-se que todas as tentativas de entrega restaram infrutíferas, tendo sido registradas ausências nas datas de 03/06/2025, 04/06/2025 e 06/06/2025, no endereço constante na inicial (evento 15, AR1).
Não se formou, portanto, o contraditório, essencial ao regular processamento do recurso, conforme disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, bem como nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que, em situações como esta, é dever da parte agravante indicar novo meio idôneo para efetiva intimação ou requerer providência alternativa, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC: “§ 2º Quando frustrada a entrega postal por ausência do destinatário, deverá o ato processual ser realizado por outro meio idôneo, inclusive por meio eletrônico, ou por oficial de justiça.” A omissão da parte recorrente diante do insucesso da intimação inviabiliza a formação do contraditório e pode implicar na extinção do feito, consoante precedentes dos tribunais superiores.
Diante do exposto, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno negativo do AR, indicando novo meio idôneo para intimação da parte agravada, sob pena de indeferimento liminar do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
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24/06/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007695-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000268-08.2025.8.27.2732/TO AGRAVANTE: CONCEICAO LUIZ FURTADOADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVANTE: SATIRO DO NASCIMENTO CARVALHOADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela anteciapda, interposto por CONCEIÇÃO LUIZ FURTADO e SÁTIRO DO NASCIMENTO CARVALHO contra decisão proferida, no evento 10 dos autos originários, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranã, nos autos n. 0000268-08.2025.8.27.2732, movida contra ESPÓLIO DE OSVALDO PANELLI FILHO, representado por ESTER TURQUETTI.
Ação originária: A demanda originária tem por objetivo o reconhecimento da nulidade de contrato de comodato celebrado entre os agravantes e a parte agravada. O objeto é o imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira/Tetéia, localizado no Município de Paranã/TO.
Alegaram os autores, ora agravantes, que o contrato é nulo de pleno direito, pois firmado por pessoas em condição de analfabetismo, sem o cumprimento das formalidades legais previstas para validade de atos negociais nessa hipótese.
Juntamente com o pedido principal, os autores requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da posse sobre o imóvel, diante do esbulho decorrente da reintegração liminar determinada nos autos da ação possessória nº 0001144-02.2021.8.27.2732, ajuizada pelo espólio.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, sob a alegação de que os documentos apresentados com a petição inicial não comprovaram o exercício anterior da posse sobre a área litigiosa.
Considerou, ainda, que o contrato de comodato, embora impugnado, não exigiria solenidades especiais por ter sido celebrado entre pessoas físicas, e que um dos autores havia assinado o documento, o que enfraqueceria a tese de vício de consentimento.
Acrescentou que a inicial não descreveu o imóvel com a individualização exigida pelo art. 225, §3º, da Lei de Registros Públicos, o que impossibilitaria a delimitação da área sobre a qual se pleiteava a manutenção possessória.
Por fim, determinou o prosseguimento do feito, com designação de audiência de conciliação.
Razões do Recurso: Os agravantes sustentam a nulidade absoluta do contrato de comodato utilizado como fundamento para a reintegração de posse determinada na ação conexa, alegando que foi firmado em flagrante desrespeito às normas legais aplicáveis à celebração de contratos por analfabetos (evento 10 dos autos originários).
Afirmam que o agravante Sátiro do Nascimento Carvalho é absolutamente analfabeto, fato comprovado por seus documentos pessoais e histórico educacional, e Conceição Luiz Furtado é funcionalmente analfabeta, apenas sabendo grafar o próprio nome, sem compreender os efeitos jurídicos do contrato assinado.
Apontam a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas no contrato, além de vícios materiais que indicam dolo e erro essencial, já que os agravantes acreditavam estar firmando simples declaração de limites e não contrato de comodato.
Defendem que a posse do imóvel foi exercida de forma mansa, contínua e ininterrupta desde a década de 1970, primeiro pelo agravante Sátiro juntamente com sua mãe de criação, e, após o falecimento dela em 1991, de maneira exclusiva.
Argumentam que a área foi utilizada como residência e meio de subsistência, com práticas agropecuárias devidamente comprovadas por vasta documentação acostada aos autos, incluindo notas fiscais de compra e venda de gado, laudos de vacinação emitidos pela ADAPEC, fichas de movimentação de rebanhos, documentos médicos indicando domicílio rural e declarações fiscais junto à Receita Federal.
Alegam que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório apresentado, inclusive o próprio mandado de reintegração que comprovaria que os agravantes estavam na posse do bem até sua retirada forçada por ordem judicial, com base em instrumento viciado.
Destacam a existência de uma cadeia dominial fraudulenta que remonta à suposta doação realizada por LUDUGERA ao ANÍBAL FLEURY LOBO em 1988, revogada posteriormente em 1989, mas desconsiderada pelo INTERTINS, que regularizou a propriedade em nome do beneficiário da revogação.
Sustentam que, ao assumir a posse sem conhecimento dos agravantes, a parte adversa atuou de forma dolosa, utilizando esse título para legitimar contrato que jamais existiu de fato.
Reforçam a necessidade de reestabelecimento da posse até julgamento final da demanda.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a imediata reintegração de posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira/Tetéia. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir tutela provisória, total ou parcialmente, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito. as fotos apresentadas não foram capazes de comprovar o exercício da posse plena pelos agravantes sobre o imóvel rural objeto da demanda.1 Ademais, verifica-se que nos autos da ação possessória nº 0001144-02.2021.8.27.2732, foi deferida medida liminar de reintegração de posse em favor do Espólio agravado em 20 de abril de 2022, decisão essa mantida por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009448-52.2022.8.27.2700, em 10 de março de 2023, o que reforça a higidez do juízo possessório já estabelecido e a inexistência de plausibilidade jurídica no pedido de reestabelecimento liminar da posse.
Ainda que os agravantes aleguem vícios no contrato de comodato, a análise quanto à validade do instrumento demanda instrução probatória adequada e aprofundada, não se revelando possível sua desconstituição em sede de cognição sumária, própria da presente fase recursal.
A existência de decisão judicial vigente que deferiu a posse aos agravados e a ausência de prova inequívoca da posse pretérita pela parte recorrente enfraquecem sobremaneira a pretensão recursal, tornando-a desprovida do requisito legal da plausibilidade.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que, mesmo admitindo-se a existência de risco social decorrente da situação relatada, tal elemento não assume relevância jurídica suficiente para autorizar a medida de urgência pleiteada, considerando que a retirada da parte agravante do imóvel ocorreu em cumprimento a decisão judicial colegiada, válida e confirmada em sede recursal, cuja eficácia não pode ser afastada sem exame probatório exauriente.
O perigo de dano, quando dissociado da probabilidade do direito, não justifica a tutela antecipada em desfavor de decisão judicial regularmente proferida e mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 1 ANEXO5 dos autos originários. -
26/05/2025 13:33
Expedido Ofício - 1 carta
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26/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/05/2025 14:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/05/2025 12:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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15/05/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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15/05/2025 18:45
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONCEICAO LUIZ FURTADO - Guia 5389803 - R$ 160,00
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15/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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