TJTO - 0007575-91.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007575-91.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SALVADOR RAMALHO PEREIRAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SALVADOR RAMALHO PEREIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas, taxa judiciária e despesas processuais de ingresso, todavia, deixou de promover o regular preparo do feito - eventos 12 a 19. É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante preleciona o artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente a peça vestibular, pagando integralmente as custas processuais, a taxa judiciária e as diligências de locomoção do Oficial de Justiça (quando houver), conforme dispõe o artigo 82 do CPC.
Logo, a ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção, não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada (TJTO.
AP 0002166-22.2016.827.0000.
Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2016).
Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no AREsp 956522 / MS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0194539-9.
Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 21/02/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
O não recolhimento das custas iniciais ou sua complementação no prazo de 15 (quinze) dias acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal do autor da ação. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (AP 0001075-57.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2017).
Não se trata de não ter oportunizado a parte autora regularizar o preparo da causa, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada na pessoa do advogado habilitado na causa para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto, não o fez na forma determinada, devendo suportar os ônus de sua conduta processual.
Assim, à míngua do pagamento regular das despesas processuais de ingresso do feito mesmo após regular intimação da parte autora para a realização dessa providência, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 13:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 16:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 17:28
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711362, Subguia 5506197
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23/05/2025 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5711363, Subguia 5506199
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007575-91.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SALVADOR RAMALHO PEREIRAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional envolvendo as partes acima consignadas.
Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela parte autora, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
A Corte Superior deste Tribunal já se pronunciou nesse mesmo sentido, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausência de verossimilhança dos argumentos recursais, visto que não se afigura inconteste o direito da parte agravante ao beneplácito da justiça gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2 - A recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, pois que sua renda média mensal é de cinco mil reais e o Magistrado a quo deferiu o parcelamento de mencionadas despesas. 3 - Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007973-32.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:30:31).
No caso concreto, a parte autora fora intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, apresentando ao processo extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda, contudo, quedou-se inerte no prazo que lhe fora concedido para tal finalidade (eventos 5 a 8). Destarte, constata-se que a parte autora não comprovou a alegação de insuficiência de recursos financeiros, eis que não apresentou a documentação necessária à efetiva demonstração da alegação de hipossuficiência econômica, sendo que os documentos juntados em anexo à inicial não permitem concluir pela efetiva impossibilidade de pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária.
Acrescento, por oportuno, que a mens legis do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora.
Ademais, extrai-se dos autos que a parte autora requereu o parcelamento das despesas processuais caso a justiça gratuita não fosse deferida.
Pois bem, vejamos o que dispõem os artigos 161 e seguintes do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrãomatemático. § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado ematé 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Dito isto, verifico que o valor referente às custas iniciais ultrapassa o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), de modo que poderão ser parceladas em até 2 vezes.
Por sua vez, quanto ao pagamento da taxa judiciária, tem-se que amesma pode ser parcelada em até 8 vezes, conforme o disposto no art. 1º da Lei n.º 4.646/2025, que altera o art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, para dispor sobre os prazos e formas de pagamento da taxa judiciária, vejamos: Art. 1º.
O art. 91 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º-A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º-B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira.
Dito isto, verifico que o valor referente à taxa judiciária ultrapassa o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), de modo que poderão ser parceladas em até 2 vezes.
Assim, PROMOVA-SE a habilitação do parcelamento das custas judiciais em 2 parcelas, e da taxa judiciária em 2 vezes, no módulo de custas do sistema e-Proc.
Caso o cálculo das custas não tenha sido gerado no processo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para que promova os cálculos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,promover a quitação da primeira parcela das Custas Iniciais, assim como promover o pagamento da 1ª parcela da Taxa Judiciária, sendo que as demais deverão ser pagas em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira, de acordo com o art. 91, § 1º-A e 1º-B, do Código Tributário do Estado do Tocantins.
ADVIRTA-SE à parte autora que caso não seja recolhido o valor das despesas processuais, será imediatamente cancelada a distribuição do feito, na forma determinada no art. 290 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
21/05/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/05/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SALVADOR RAMALHO PEREIRA - Guia 5711363 - R$ 211,09
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14/05/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SALVADOR RAMALHO PEREIRA - Guia 5711362 - R$ 366,63
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14/05/2025 13:11
Conclusão para despacho
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13/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/04/2025 14:45
Conclusão para despacho
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01/04/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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