TJTO - 0000263-02.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000263-02.2024.8.27.2738/TO AUTOR: JOSEMARIA NUNES RIBEIROADVOGADO(A): HELLEN MONIQUE PEREIRA MARINHO (OAB GO063398)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA SANTOS (OAB GO071750) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para aditar o requerimento de cumprimento de sentença, adequando-o às exigências do art. 523 do CPC, sobretudo com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
15/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 15:07
Conclusão para despacho
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02/07/2025 13:24
Processo Reativado
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02/07/2025 13:04
Protocolizada Petição
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01/07/2025 09:40
Baixa Definitiva
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01/07/2025 09:13
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000263-02.2024.8.27.2738/TO AUTOR: JOSEMARIA NUNES RIBEIROADVOGADO(A): HELLEN MONIQUE PEREIRA MARINHO (OAB GO063398)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA SANTOS (OAB GO071750)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo às razões de DECIDIR.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação declaratória c/c dano moral ajuizada por JOSEMÁRIA NUNES RIBEIRO em desfavor de ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a: a) declaração de inexistência de relação jurídica; b) a reparação dos danos morais em razão da violação aos direitos da personalidade com a cobrança indevida.
Aduz a autora que houve a instalação de energia em seu nome, em Unidade Consumidora de Energia em endereço desconhecido, resultando em cobrança indevida.
Devidamente citada a ré apresentou contestação (evento 17), alegando que não há que se falar em cobrança indevida e nem dano moral, devendo ser julgados improcedentes os pedidos, pois a instalação da energia se deu atendendo solicitação da parte autora.
Ademais, requer a condenação em litigância de má-fé.
II – DO MÉRITO A questão cinge-se na verificação da relação jurídica entre as partes e possível falha na prestação do serviço pela ré quanto ao fornecimento de energia em imóvel localizado na cidade de Cristalândia/TO, em nome da autora, em unidade consumidora com endereço diverso, sem a solicitação da consumidora.
Ab initio, impende considerar que é aplicável as disposições da legislação consumerista, diante da equiparação do autor com consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A questão trata de responsabilidade civil pelo fato do serviço.
Diante do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbe à cada a parte provar o que alega. É incontroverso o fato de que a parte reclamante se deparou com a vinculação de seu nome em Unidade Consumidora de energia elétrica localizada em cidade diversa de onde reside, Cristalândia/TO, alegando que não possui qualquer vínculo com o referido endereço.
Nessa conjuntura, cumpria à ré comprovar a existência efetiva de negócio jurídico válido, por se tratar de prova negativa impossível de ser produzida pela autora.
Contudo, na contestação, não foi juntada nenhuma prova a fim de demonstrar a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II e art. 6º, III do CDC).
Por outro lado, os documentos colacionados na inicial e a prova oral colhida em audiência, corroboram a versão da parte autora, no sentido de que possuí domicílio em endereço diverso, ou seja, na cidade de Ponte Alta/TO.
Em tal contexto, cabível a declaração de inexigibilidade da obrigação inerente à unidade consumidora situada na cidade de Cristalândia/TO, na medida em que a parte requerida não apresentou na contestação qualquer contrato que ateste a contratação de produto ou serviço.
Nesse contexto, diante da falta de provas da contratação de produto ou serviço, tenho que resta configurada falha na prestação do serviço da reclamada, ao proceder a cobrança de produto ou serviço não solicitado.
Assim, aplicável o seguinte precedente: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOME DA AUTORA PROTESTADO EM RAZÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA EM ENDEREÇO DESCONHECIDO.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU ANUÊNCIA DA AUTORA, TAMPOUCO QUE ESTA RESIDIA NO LOCAL DECLINADO .
RESTRIÇÃO DE NOME INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000942-90 .2023.8.26.0072 Bebedouro, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/01/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) Dos Danos Morais Cabível a indenização por danos morais, diante da violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
No caso, pautado no juízo de proporcionalidade e na norma disposta no art. 944 do Código Civil, tenho por razoável estabelecer a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que não há provas nos autos de que o nome da parte autora tenha sido negativado em órgãos de proteção ao crédito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica ou débito da parte autora com a parte demandada, relativamente à causa de pedir disposta na inicial, determinando a suspensão de qualquer cobrança e que se abstenha de negativar o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, no tocante à Unidade Consumidora instalada na cidade de Cristalândia/TO; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais à parte autora, com correção monetária contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (sumula 54 STJ); Sem custas e honorários (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/03/2025 12:19
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/03/2025 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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19/02/2025 19:27
Protocolizada Petição
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14/02/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de audiências do Fórum de Taguatinga - 11/02/2025 17:00. Refer. Evento 35
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12/02/2025 09:02
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 20:39
Publicação de Ata
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10/02/2025 21:58
Protocolizada Petição
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07/02/2025 17:20
Protocolizada Petição
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04/02/2025 17:58
Protocolizada Petição
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04/02/2025 17:58
Protocolizada Petição
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02/02/2025 17:28
Protocolizada Petição
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02/02/2025 17:28
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/01/2025 11:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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21/01/2025 12:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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21/01/2025 12:13
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/01/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/01/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 08:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/02/2025 17:00
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07/01/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 18:38
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 09:28
Conclusão para despacho
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13/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
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24/04/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 15:28
Conclusão para despacho
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09/04/2024 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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09/04/2024 15:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 09/04/2024 15:00. Refer. Evento 6
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09/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:42
Protocolizada Petição
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08/04/2024 14:38
Juntada - Certidão
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07/04/2024 18:18
Protocolizada Petição
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03/04/2024 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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01/04/2024 10:34
Protocolizada Petição
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26/03/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2024 13:15
Protocolizada Petição
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10/03/2024 12:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/03/2024 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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08/03/2024 15:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/04/2024 15:00
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29/02/2024 12:46
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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28/02/2024 12:09
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 12:36
Conclusão para despacho
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26/02/2024 12:36
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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