TJTO - 0000807-41.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000807-41.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: SUMARE COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDAADVOGADO(A): KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)ADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA (OAB TO011356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CELIA REGINA PEREIRA DA SILVA nos autos da ação de execução promovida por SUMARE COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA, sob argumento de que a nota promissória apresentada não atende aos requisitos formais do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra pelo art. 784, I, do CPC.
O exequente, por sua vez, simplesmente alega (sem citar a jurisprudência correlata) que, embora a nota promissória apresente a ausência de alguns dados formais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a falta de preenchimento desses dados não descaracteriza a exigibilidade da dívida, desde que demonstrada a relação obrigacional subjacente.
Enquanto de buscas jurisprudencias, verifico que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO DECISUM.
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. 2.
DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DA CÁRTULA.
SÚMULA 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4.
PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 5.
PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.
Interpostos dois recursos, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. 2.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, há muito, perfilha o posicionamento de que a data da emissão na nota promissória constitui requisito formal essencial à validade da cártula, indispensável para subsidiar a ação executiva.
Precedentes.Para esse efeito, a ausência de indicação da data de emissão ou o seu preenchimento defeituoso incompatível com as qualidades do crédito representado no título de crédito têm o condão de inquinar a validade da nota promissória, na medida em que se trata de requisito formal essencial a sua validade. 2.1.
Na hipótese dos autos, mais do que a inequívoca incompatibilidade interna dos requisitos essenciais lançados no título (data de vencimento anterior à data de emissão do título), a revelar, por si, a inobservância de requisito formal essencial da nota promissória, comprometedor de sua exigibilidade, é certo, ainda, que o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação executiva, a qual, aliada a referida incoerência interna, reconheceu, ainda, a existência de dúvida razoável de juridicidade em sua base causal, especificamente quanto à possível prática de agiotagem. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.5.
Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo não conhecido." (AgInt no REsp n. 1.727.576/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.). (grifo nosso) "COMERCIAL.
EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
DATA DE EMISSÃO NÃO INDICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. 1.
Extinta a execução proposta com base em notas promissórias cujas datas de emissão não haviam sido preenchidas, por constituir tal indicação formalidade essencial, vício que não pode ser sanado, nem mesmo pelo credor de boa-fé, após a realização da cobrança ou do protesto (Súmula n. 387/STF).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.749.293/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.).
Importante diferenciar a situação dos autos propositura de ação de execução extrajudicial com base numa nota promissória com requisitos formais em branco e não suprimíveis, de uma nota promissória assinada em branco e preenchida com boa-fé antes da cobrança (Súmula n. 387 do STF).
Outrossim, mister ressaltar o disposto no artigo 903 do CC/2022 que, em caso de conflito aparente, devem ser observadas as normas especiais relativas aos títulos de crédito, logo comungo do entendimento de que não incide o disposto no artigo 889, § 2º do CC/2022, mas sim o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra.
A exequente afirma, ainda, que a comprovação adicional da exigibilidade da dívida está contida no recibo da ótica, que comprova o parcelamento acordado entre as partes, e na ficha pessoal do cliente, o que reforçaria a existência da obrigação, o que não se discute, mas, desde que seja, por via judicial adequada. Todavia, a nota promissória é um título de crédito autônomo e abastrato (artigo 784, inciso I, do CPC), o que significa que, em regra, nao se vincula à causa que lhe deu origem, salvo se houver alegação e prova de má-fé ou preenchimento abusivo, que não configura o caso concreto.
Lado outro, o portador da nota promissória que não a detém na qualidade de tomador ou de endossatário, não possui legitimidade para cobrar o crédito nele existente.
Há jursprudência nesse sentido.TJDF1 Entretanto, a ausência de elementos formais essenciais na nota promissória não pode ser suprida por documentos como recibos ou fichas cadastrais, que, embora possam indicar a existência de uma relação jurídica, não substituem a exigência formal para a constituição do título executivo. A nota promissória, por sua natureza, exige uma formalidade específica para que tenha força executiva, conforme prevê o art. 75 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido, registro: Ementa: APELAÇÃO.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
NOTA PROMISSÓRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
DATA DE EMISSÃO.
AUSÊNCIA .
NULIDADE DO TÍTULO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Apelação interposta pelo Embargado, com vistas à reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de extinção da Execução de nota promissória, sob o fundamento da ausência de nulidade por falta de requisito essencial, e pela inexistência de provas da prática de agiotagem. 2 . É incontroverso nos autos que a nota promissória não foi preenchida com a data de emissão, que constitui requisito formal essencial à validade da cártula, indispensável para subsidiar a ação executiva. 3.
A jurisprudência dominante do c.
STJ entende que o preenchimento da data de emissão é requisito essencial do título, cuja ausência inquina de nulidade a nota promissória . 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0715973-92.2022 .8.07.0007 1837019, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei Uniforme de Genébra estabelece, em seu artigo 75, os requisitos formais da nota promissória.
Na sequência, o artigo 76 deixa claro acerca da sua essencialidade ou não, estabelecendo as hipóteses de supressão admitidas na lei . 2.
O nome do beneficiário deve constar no documento, sob pena de faltar-lhe exigibilidade. 3.
Consoante doutrina de Gladson Mamede, trata-se de “requisito essencial da nota promissória a nomeação de seu beneficiário .
Não é lícita a emissão que se faz escrevendo ao portador ou deixando em branco o espaço destinado ao preenchimento do nome do beneficiário” (Direito empresarial brasileiro.
Títulos de Crédito. 10ª ed.) . 4.
Escorreito, portanto, o entendimento perfilhado na origem, não se prestando as promissórias em questão ao aparelhamento da demanda executiva, porquanto desprovidas de requisito essencial. 5.
Apelação conhecida e desprovida .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000899-87.2015.8.08 .0029, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA APARELHADA POR CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS .
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS.\n1.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS .
MITIGAÇÃO.
A DESPEITO DA EXIGÊNCIA, PELO ART. 784, III, DO CPC, DE ASSINATURA DO DOCUMENTO PARTICULAR POR DUAS TESTEMUNHAS PARA QUE SEJA CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO, ADMITE-SE A MITIGAÇÃO DA FORMALIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE HOUVER CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO AJUSTE CELEBRADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . \nNO CASO, ENTRATANTO, NÃO SE CUIDA DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REFERIDA EXIGÊNCIA LEGAL, NA MEDIDA EM QUE, NA EXORDIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O EMBARGANTE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO AO FIRMAR A CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSIM, AUSENTE REQUISITO FORMAL QUE LHE IMPEDE A COBRANÇA, IMPÕE-SE MANTER A SUA INEXEQUIBILIDADE.\n2.
NOTAS PROMISSÓRIAS .
AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO.
O ARTIGO 75 DO DECRETO Nº 57.663/96, ESTABELECE OS REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA.
JÁ O ART . 76 DA MESMA LEI, POR SUA VEZ, DETERMINA QUE, NA AUSÊNCIA DE ALGUM DESSES REQUISITOS, O TÍTULO PERDE A EFICÁCIA DE NOTA PROMISSÓRIA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE ALGUNS DESSES REQUISITOS POSSAM SER SUPRIDOS.
NO CASO, TRATANDO-SE A DATA DE EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA DE REQUISITO FORMAL E ESSENCIAL, O QUAL NÃO PODE SER SUPRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, IMPÕE-SE RECONHECER A INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS.\n3.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO FEITO PRINCIPAL PARA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO .
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO AO EXEQUENTE/EMBARGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, SENDO COROLÁRIO NATURAL E LÓGICO CONSIDERAR A EXTENSÃO DO DEFERIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE MERO DESDOBRAMENTO DAQUELE.\nREDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.\nAPELO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE PROVIDO .
APELO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - AC: 50004582520208210145 RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 08/04/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2022) Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo apresentado, e julgo extinta a presente execução extrajudicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e 330, I CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1. (TJ/DF, Processo: AC 2872448 PR 0287244-8, 12ª Câmara Cível, Julgamento: 3/08/2015, Relator: Luiz Carlos Gabardo). -
11/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:50
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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07/02/2025 16:18
Conclusão para despacho
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05/02/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 13:02
Conclusão para despacho
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19/11/2024 16:14
Protocolizada Petição
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15/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 14:41
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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14/10/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 14:20
Conclusão para despacho
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30/09/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:17
Lavrada Certidão
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11/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:34
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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26/06/2024 09:47
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 17:54
Conclusão para despacho
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11/06/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 09:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2024 13:45
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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14/03/2024 15:57
Despacho - Determinação de Citação
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13/03/2024 17:28
Conclusão para despacho
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13/03/2024 17:28
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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