TJTO - 0019467-25.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 11:54
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
24/06/2025 11:53
Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0019467-25.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: BEATRIZ GONÇALVES PEREIRAADVOGADO(A): BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (OAB TO009894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA, visando desconstituir decisão proferida no processo de execução de título extrajudicial nº 0038621-63.2024.8.27.2729, oriundo do 2º Juizado Especial Cível de Palmas/TO.
Ao examinar os autos, verifico que a impetrante não formulou pedido de gratuidade da justiça nem apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme exigido.
Nos termos do art. 17, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins (Resolução nº 7/2017), o impetrante deverá comprovar, com a petição inicial, o recolhimento das custas e da taxa judiciária, salvo se houver pedido de justiça gratuita.
A ausência de qualquer das duas providências — nem pagamento, nem pedido de gratuidade — constitui vício insanável para fins de conhecimento da ação mandamental, conforme prevê o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, autorizando o indeferimento liminar da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL do mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, por ausência de comprovação do pagamento das custas e da taxa judiciária, bem como da ausência de pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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19/05/2025 14:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 13:06
Conclusão para despacho
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07/05/2025 13:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Palmas - EXCLUÍDA
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06/05/2025 21:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA - Guia 5706578 - R$ 50,00
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06/05/2025 21:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA - Guia 5706577 - R$ 109,00
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06/05/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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