TJTO - 0007967-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2025 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007967-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001701-40.2021.8.27.2715/TO AGRAVADO: RONELIA RODRIGUES REIS ARAUJOADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO contra a decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove RONELIA RODRIGUES REIS ARAUJO, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir a medida liminar perseguida.
Pontua que a decisão merece reforma, na medida em que, no caso, “mostra-se inviável a concessão do pedido estampado no cumprimento de sentença, isso porque não consta nos autos do processo a prova inequívoca e liquidez dos percentuais que serão incorporados aos vencimentos da parte, necessidade de análise minuciosa das suas informações perante o departamento de recursos humanos do município de Lagoa da Confusão – TO, sendo necessária a comprovação do efetivo tempo de trabalho, eventuais ausências, afastamento e etc que impactarão diretamente no valor percentual que será aplicado ao final do decorrer processual;” Aduz que, no caso, “antes de “cumprir a sentença” é necessário liquidá-la, o que requeremos desde já com a abertura de prazo para apresentação de provas, cálculos, manifestação da parte contrária e finalmente, apuração do percentual devido e do valor devido, visto que nenhum desde é possível neste momento processual”.
Requer “conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e atribuição de efeito suspensivo” e, no mérito, pleiteia “seja desconsiderado e afastado os valores e percentuais indicados pela exequente, e determinada a realização da liquidação da sentença pelo procedimento comum, conforme fundamentação retro; Seja afastada a incidência de qualquer multa por descumprimento, visto que, conforme manifestação acima, a sentença é liquida, e não há percentual definitivo.” É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo, Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso. No caso, em uma análise sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença de um dos requisitos necessários para a concessão da liminar requestada, eis que ausente a fumaça do bom direito. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença onde o magistrado “ACOLHEU os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 62.1 REJEITOU as preliminares de impugnação à justiça gratuita anteriormente concedida, impugnação ao valor da causa e extinção do feito, ou suspensão, por aplicação da Lei Complementar nº 173/2020. 62.2 REJEITOU a prejudicial de prescrição.62.3 CONDENO o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse, nos termos do artigo 114 da Lei Municipal 028/1994, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente ação. 62.4 Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, FIXOU, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. 62.5 CONDENOU o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO a pagar os valores de adicional por tempo de serviço (anuênio), referentes às diferenças remuneratórias vencidas e vincendas até a comprovação da efetiva incorporação dos anuênios, devidos desde a data da posse, respeitado o prazo prescricional de 05 anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos. 62.6 CONDENOu a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC. 63. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. ”.
A sentença de primeiro grau restou inalterada em sede de Apelação (autos 00017014020218272715), acórdão já transitado em julgado em 11/09/2023 (evento 20 daqueles autos).
Veja-se a ementa do respectivo julgamento colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL Nº 28/1994 AFASTADA.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO (ART. 169, § 1º, DA CF).
ARGUIÇÃO QUE NÃO TEM O EFEITO DE PROVOCAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI QUE REGE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES. ALEGADO EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SER USADO COMO ARGUMENTO PARA NEGAR DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL MANTIDA.
DIREITO À PERCEPÇÃO REFERENTE AO ANUÊNIO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Precedentes do STF. 2.
A simples alegação de que os gastos advindos com o reconhecimento do direito ao anuênio pela lei em tela ultrapassariam o valor delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de supedâneo para obstar o direito à referida verba remuneratória, sobretudo quando a norma federal aplicável à espécie, notadamente a LRF prevê, de forma expressa, as medidas a serem adotadas em casos de comprometimento das finanças públicas, face à despesa com pessoal. 3.
O art. 114 da Lei Municipal nº 28/1994, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lagoa da Confusão, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme acima transcrito.
Constata-se, portanto, que o adicional pleiteado, encontra sustentação na norma local, cujo teor espelha a diretriz do art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual prevê que a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que regem as atividades administrativas. 4.
Quanto à alegada suspensão de pagamentos até dezembro de 2021, sob o fundamento da Lei Complementar nº 173/2020, tem-se que o referido argumento não merece prosperar, pois o direito vindicado pela autora encontra previsão em uma lei que entrou em vigor ainda no ano de 1994, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do presente feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (Covid-19) de que trata a LC 173/2020. 5.
Recurso conhecido e improvido Expostas tais premissas processuais, numa visão superficial do caso concreto, não entrevejo plausibilidade na argumentação recursal, tendo em vista que o título executivo exequendo (sentença/acórdão), a princípio, possui elementos aptos à sua executoriedade, notadamente o percentual devido, o termo inicial e a base de cálculo, que, em relação a este último, é o vencimento base do servidor Lado público do Município de Lagoa da Confusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO.
PERCENTUAL.
IRRETROATIVIDADE DA LC Nº173/2020.
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO/MODIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Segundo se depreende dos autos originários, em sede de recurso de apelação, fora mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de anuênios, previstos no art. 114 da Lei Municipal nº 28/1994, com efeitos retroativos, sem suspensão de pagamentos nos anos de 2020/2021, em razão da vigência da Lei complementar nº 173/2020, pois o direito vindicado encontra-se previsto em uma lei que entrou em vigor ainda no ano de 1994, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública - Covid-192 - A liquidação, por arbitramento ou por procedimento comum, só é cabível excepcionalmente, revelando-se desnecessária quando a própria sentença estabelece todos os parâmetros para os cálculos.
Nesta hipótese e incontroverso que bastou que a parte exequente apresentasse mero cálculo aritmético para chegar ao valor devido.3 - Em homenagem ao princípio da celeridade processual, a apresentação de cálculo aritmético pelo credor, nos moldes previstos no §2º do artigo 509 do CPC, é a regra na sistemática processual.4 - Ademais, não se pode olvidar que as astreintes fixadas têm o condão de conduzir ao cumprimento de determinada obrigação.
A multa processual não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, ou seja, tem como objetivo conduzir o demandado a execução da obrigação específica e deve ser imposta em valor razoável não devendo ser ínfimo ou excessivo.5 - Recurso conhecido e improvido, revogando a medida liminar recursal concedida, para manter incólume a decisão fustigada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015291-27.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 15:39:18) Lado outro, em relação a imposição da multa por descumprimento, não porque o agravante não aguardar o julgamento de mérito do presente, isto porque, em caso de eventual descumprimento da decisão, as astreintes, serão, na hipótese do provimento do presente, extirpadas pelo órgão colegiado, já que, como se sabe, o valor da multa não é alcançado pela coisa julgada material Isto posto, deixo de conceder a medida liminar perseguida a fim de que a questão possa ser dirimida após o devido contraditório, pelo competente órgão colegiado deste sodalício.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intimem-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:24
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
26/05/2025 19:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
22/05/2025 14:35
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 12:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB12)
-
21/05/2025 19:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
21/05/2025 19:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
20/05/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
20/05/2025 23:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5389982 - R$ 160,00
-
20/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0019617-12.2024.8.27.2706
Banco Votorantim S.A.
Genilda Vieira dos Reis Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 11:01
Processo nº 0002459-38.2024.8.27.2707
Vilmar Nogueira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 13:43
Processo nº 5001260-70.2009.8.27.2722
Yannara Dantas Chagas
Zelia Oliveira de Aquino
Advogado: Albery Cesar de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2015 16:18
Processo nº 0002459-38.2024.8.27.2707
Vilmar Nogueira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Alana Beatriz Silva Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2025 17:54
Processo nº 0001535-43.2024.8.27.2734
Andreia Ferreira Vilas Boas Vaz
Municipio de Peixe - To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 17:19