TJTO - 0002459-38.2024.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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03/07/2025 16:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 12:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/07/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/06/2025 17:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/06/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002459-38.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: VILMAR NOGUEIRA LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
DATAS-BASES.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por servidor público estadual em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, na qual pleiteava o pagamento dos valores retroativos das revisões gerais anuais (RGA’s) dos anos de 2019 a 2022, com fundamento no artigo 1º da Lei Estadual nº 2.708/2013, que fixa o dia 1º de maio como data-base para a revisão geral anual das remunerações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020 afastou o direito do servidor público ao pagamento retroativo das revisões gerais anuais referentes aos anos de 2020 e 2021; e (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 3.900/2022 autorizou a retroatividade dos efeitos financeiros antes de 1º de maio de 2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, depende de lei específica e dotação orçamentária, estando sua implementação sujeita aos limites impostos pelas normas financeiras e constitucionais. 4.
A Lei Complementar Federal nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, vedou a concessão de aumentos de despesas com pessoal entre 27/05/2020 e 31/12/2021, impedindo a concessão de reajustes salariais nesse período, cuja legalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137 da repercussão geral. 5.
A Lei Estadual nº 3.900/2022 concedeu índices de 2% relativos aos anos de 2020 e 2021, e de 4% para o ano de 2022, contudo, fixou que os efeitos financeiros seriam devidos somente a partir de 1º de maio de 2022, inexistindo previsão de retroatividade. 6.
Embora o direito à revisão geral anual esteja constitucionalmente assegurado, a sua eficácia depende de cumprimento das condições impostas pela legislação vigente e pelas limitações financeiras excepcionais advindas da pandemia de Covid-19. 7.
Não compete ao Poder Judiciário determinar a retroatividade dos efeitos financeiros previstos na Lei Estadual nº 3.900/2022, devendo-se respeitar a separação dos poderes e a reserva legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência da ação.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento retroativo da revisão geral anual (data-base) dos anos de 2020 e 2021 não é devido, em razão da vedação de aumento de despesas com pessoal estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja legalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137 da repercussão geral. 2.
A implementação da revisão geral anual relativa às datas-bases de 2020 e 2021, nos índices fixados pela Lei Estadual nº 3.900/2022, somente gerou efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, vedada a retroatividade anterior a essa data. 3.
O Poder Judiciário não pode criar obrigação de pagamento retroativo de reajustes salariais sem previsão legislativa específica, sob pena de violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes e da reserva legal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, X; Constituição Estadual do Tocantins, art. 9º, X; Código de Processo Civil, art. 489; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º; Lei Estadual nº 2.708/2013; Lei Estadual nº 3.900/2022. Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.137 de Repercussão Geral (RE 1.311.742/SP), Relator Ministro Alexandre de Moraes; Supremo Tribunal Federal, Temas 624 e 864 da Repercussão Geral.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o Relator, CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência da ação.
Em decorrência da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2%, suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos da divergência inaugurada pela Desembargadora Ângela Prudente e os votos dos Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho acompanhando a divergência.
Voto do Relator Desembargador Marco Anthony Villas Boas: Posto isso, voto por dar parcial provimento à presente Apelação, a fim de reformar parcialmente a Sentença para acolher o pleito de pagamento dos valores retroativos das revisões gerais anuais dos anos de 2020 e 2021, observando-se os percentuais fixados na Lei Estadual 3.900/2022, abatendo-se eventual valores recebidos administrativamente, com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Em razão da modificação do julgado, ficam invertidos os ônus de sucumbência, devendo a parte requerida arcar com as custas e a verba honorária a ser fixada na fase de liquidação de sentença e o voto do Desembargador Eurípedes Lamounier acompanhando o Relator.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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22/05/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 15:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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08/05/2025 08:34
Remessa Interna para fins administrativos - SGB11 -> CCI02
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07/05/2025 17:10
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> SGB11
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07/05/2025 17:10
Juntada - Documento - Voto Divergente
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07/05/2025 10:12
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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07/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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06/05/2025 17:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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18/03/2025 18:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:22
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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