TJTO - 0002551-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:06
Baixa Definitiva - p/ TOPAL1FAZ
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10/07/2025 16:06
Baixa Definitiva - Declinada Competência - p/ TOPAL1FAZ
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10/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Cível Número: 00303287020258272729/TO
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26/06/2025 19:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 16:31
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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30/05/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002551-03.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: WALTER DE SOUSA SERVILHANOADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) DECISÃO Walter de Souza Sevilhano impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez, para que os proventos sejam concedidos de forma integral e não proporcional, conforme determinado pelo ato impugnado.
A liminar foi indeferida (evento 8).
A autoridade coatora apresentou informes (evento 15).
Em preliminar, argumentou a incompetência da 2ª Câmara Cível para julgamento do feito, em razão do disposto no art. 7º, I, g, e art. 10, II, b, do Regimento Interno do TJTO, pelo que requereu sua extinção sem apreciação do mérito.
No mérito, requereu a denegação da ordem.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da incompetência deste órgão fracionário, com a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 41, II, “b”, da Lei Orgânica do Poder Judiciário, Lei Complementar n. 10/1996. É o relatório do que importa.
Passo a decidir.
O impetrante busca a revisão de sua aposentadoria, apontando o Presidente do IGEPREV como autoridade coatora. Como mencionou a Procuradoria-Geral de Justiça, o art. 41, II, “b”, da Lei Orgânica do Poder Judiciário, Lei Complementar n. 10/1996 atribui às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento do mandado de segurança que se volte contra ato das autoridades estaduais, representantes de autarquia, tais como o IGEPREV. Assim, entendo que a 2ª Câmara Cível é incompetente para seu julgamento, sendo este o entendimento firmado nesta Corte.
Cito: Mandado de Segurança Cível, 0013699-84.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/03/2021, juntado aos autos em 30/03/2021; Mandado de Segurança Cível, 0004435-38.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 20/07/2023, juntado aos autos em 24/07/2023; Mandado de Segurança Cível, 0003926-44.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 13/10/2022, juntado aos autos em 17/10/2022.
Todavia, a extinção do feito, tal como requerido, atentaria contra os princípios da razoabilidade na duração do processo, instrumentalidade das formas e economia processual Diante do exposto, por evidenciada a incompetência desta Corte para apreciar esta ação, declino da competência e determino a imediata remessa destes autos para uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos da Capital, observando-se as baixas pertinentes.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:45
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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16/05/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/05/2025 12:45
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/05/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386133, Subguia 5022 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/02/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386132, Subguia 5021 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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22/02/2025 13:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/02/2025 13:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/02/2025 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 19:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386133, Subguia 5375064
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18/02/2025 19:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386132, Subguia 5375063
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18/02/2025 19:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WALTER DE SOUSA SERVILHANO - Guia 5386133 - R$ 50,00
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18/02/2025 19:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WALTER DE SOUSA SERVILHANO - Guia 5386132 - R$ 197,00
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18/02/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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