TJTO - 0007961-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:24
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007961-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: THIAGO NEGRO VALOESADVOGADO(A): LEANDRO FLORENCIO NEVES (OAB DF070686) DECISÃO THIAGO NEGRO VALOES interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação ordinária de conhecimento com pedido de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA VUNESP. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o conteúdo e a forma da petição de agravo de instrumento, assim estabelece: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
No presente caso, o agravo de instrumento foi distribuído sem que tenha sido juntada as razões recursais, limitando-se a parte Agravante a anexar a petição inicial da ação de origem (evento 1, INIC1), edital do concurso impugnado (evento 1, ANEXOS PET INI2), espelho do formulário de inscrição (evento 1, ANEXOS PET INI3) e decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002034-42.2024.8.27.2729 (evento 1, ANEXOS PET INI4).
Fora isto, nada mais há nos autos.
Como se sabe, a petição contendo as razões recursais deve ser protocolada no ato de distribuição, sendo inviável, após, a juntada ou complementação, ainda que não extrapolado o prazo recursal, pois que se trata de vício insanável, não sendo o caso de aplicação do art. 1.017, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
GRATUIDADE.
RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS APÓS O ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
VÍCIO INSANÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
A exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão são requisitos formais da petição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
A petição contendo as razões recursais deve ser protocolada no ato de distribuição, sendo inviável, após, a juntada ou complementação.
Vício insanável.
Precedentes.
Ausência de pressuposto de admissibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5085468-94.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 27/03/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) (g.n.) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência das razões recursais importa em inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.016, ll e lll). 2.
Devido à preclusão consumativa, inviável o aditamento das razões recursais. 3.
Ausente requisito de admissibilidade recursal do agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que não o conheceu. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1090150-70 .2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) (g.n.) Logo, verifica-se ser o caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta impossibilidade de se aferir os pressupostos de admissibilidade, inclusive, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A propósito, há precedente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendendo que o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente é aplicável para saneamento de vícios eminentemente formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para complementação de recurso deficiente, conforme Informativo 829 daquela Corte: Ausência de impugnação e parágrafo único do art. 932 do CPC O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ...
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade.
Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada.
Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade.
O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. (STF, ARE 953221 AgR/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, 7.6.2016) Fixadas essas premissas, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intime-se. Cumpra-se. -
22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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20/05/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/05/2025 21:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - THIAGO NEGRO VALOES - Guia 5389980 - R$ 160,00
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20/05/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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