TJTO - 0003369-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003369-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000026-05.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: LUIZ DE SOUSA ARAUJOADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA COM O INCIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra decisão que suspendeu ação individual, com fundamento na afetação ao IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado para demandas relacionadas a contratos bancários. 2.
A ação de origem discute inexistência de vínculo contratual e descontos indevidos relativos a contrato de seguro, cumulada com pedido de indenização por danos morais. 3.
A parte agravada é empresa seguradora e não instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Verificar a compatibilidade temática entre a ação suspensa e os objetos jurídicos discutidos no IRDR mencionado. 5.
Definir se a suspensão processual com base no IRDR é aplicável a demandas que envolvam relação jurídica com seguradora não enquadrada como instituição bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O IRDR abrange apenas ações que envolvam contratos bancários, considerando a relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. 7.
A empresa agravada não se enquadra como instituição bancária, tampouco regula-se pelas normas aplicáveis a tais entidades. 8.
A suspensão da ação, sem identidade temática entre os objetos jurídicos, compromete os princípios do contraditório, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão da ação de origem e determinar seu regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1.
A suspensão de processo com fundamento em IRDR exige identidade temática entre a demanda individual e os fundamentos jurídicos do incidente. 2.
Não se admite a extensão da suspensão a ações que discutem relação com seguradora que não se enquadra como instituição financeira. 3.
A ampliação indevida do alcance do IRDR viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: artigo 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0006269-42.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 07/08/2024 ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, determinando o regular andamento da ação de origem, afastando a suspensão imposta pela decisão recorrida.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 13:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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19/05/2025 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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16/05/2025 17:39
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Voto Divergente
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16/05/2025 13:53
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 711
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10/04/2025 21:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 21:19
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/04/2025 12:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/03/2025 12:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 12:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB02)
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07/03/2025 12:04
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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07/03/2025 10:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/03/2025 10:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/03/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ DE SOUSA ARAUJO - Guia 5386772 - R$ 160,00
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06/03/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82, 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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