TJTO - 0001845-49.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001845-49.2024.8.27.2734/TO AUTOR: MATHEUS PAIVA DIAS AGUIARADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima.
Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento 1.
Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido.
A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica.
Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório.
QUESTÕES PRELIMINARES – Não há preliminares a serem analisadas.
EXAME DO MÉRITO De acordo com a lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), são requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural: a) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela do art. 142 da mesma lei (artigos 39, caput, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91). A contemporaneidade de implementação dos requisitos é tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo REsp 1.354.908: RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR.
POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO: AZELI DE SOUZA JORGE ADVOGADOS: HERMES ARRAIS ALENCAR ADALBERTO TIVERSON MARTINS SÉRGIO COELHO REBOUÇAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
IDADE - A idade mínima está comprovada nos autos, consoante se infere da cópia dos documentos pessoais sendo que completou o requisito etário em 2023.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: a parte autora precisa comprovar por de 180 meses/contribuições, (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, sendo contemporâneo à implementação da idade. Como início de prova material, estão acostados aos autos: Procuração "Ad Judicia et Extra" outorgada por Matheus Paiva Dias Aguiar a Diego Ramon Neiva Luz, datada de 30/04/2021. Carteira de Identidade de Matheus Paiva Dias Aguiar, expedida pelo Estado do Tocantins, Secretaria da Segurança Pública.Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em nome de Matheus Paiva Dias Aguiar, com número de inscrição *57.***.*02-53 e data de nascimento 03/03/1963.Certidão de Casamento de Matheus Paiva Dias de Aguiar e Doralice Pereira da Silva, registrada em 20 de junho de 2009, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, qualificando o autor como lavrador e Doralice Pereira da Silva do lar.Informações de cadastro do SUS para Matheus Paiva Dias Aguiar, constando sexo masculino, cor morena, endereço Rua 17, Qd 03, Lt 18, e profissão "Operador de Máquinas".
Filiação: Sebastião Pinto de Aguiar e Geronima de Paiva Moreira.
Data de Nascimento: 03/03/1963, natural de São Valério da Natividade-TO.Registro de atendimentos de saúde, incluindo consultas em 03/12/2013 e 20/10/2014, e um registro em 21/11/20121.Certidão de Nascimento de Nadiane Pereira Paiva, filha de Matheus Paiva Dias Aguiar e Doralice Pereira da Silva, nascida em 25/09/1991, em Peixe-To, qualificando o autor como lavrador. Certidão de Nascimento de Jemysson Matheus Pereira Paiva, filho de Matheus Paiva Dias Aguiar e Doralice Pereira da Silva, qualificando o autor como operador de máquinas. Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo informações de trabalhador rural, lubrificador e operador de trator agrícolaContrato de Trabalho com CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A., como "TRATORISTA AGRICOLA", admitido em 22 de novembro de 2010 e saída em 10 de Agosto de 2011.Fatura de energia elétrica em nome de Matheus Paiva Dias Aguiar, com vencimento em 20/09/2021 e valor total a pagar de R$ 59,86.Extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de Matheus Paiva Dias Aguiar, contendo histórico de vínculos e remunerações.
Em audiência, o autor declarou residir na zona urbana da cidade há mais de 15 anos, no endereço constante dos autos.
Informou exercer atividade rural como lavrador, prestando serviços em propriedade pertencente a terceiros, identificados apenas como 'os gaúchos'.
Afirmou trabalhar no local desde quando era solteiro, ou seja, há vários anos, embora nunca tenha tido a carteira de trabalho assinada.
Relatou que, mesmo após mudar-se para a cidade, continua diariamente se deslocando até a propriedade rural, distante aproximadamente 43 km, sendo o transporte providenciado pelos empregadores, por meio de uma Kombi que busca diversos trabalhadores na cidade.
Disse cumprir jornada das 6h às 18h, recebendo salário, mas sem qualquer vínculo formal.
Mencionou ainda que apenas três trabalhadores da referida propriedade possuem carteira assinada. Em audiência, foi ouvida a testemunha Amâncio Alves Ferreira, a qual afirmou conhecer o autor, Sr.
Mateus, há aproximadamente 22 anos, mantendo convivência regular com ele na mesma cidade.
Informou que o autor sempre exerceu atividade rural, tendo-o conhecido trabalhando na roça, plantando milho, arroz e feijão, dentre outros.
Declarou que, nesse período, o autor sempre sobreviveu do trabalho na roça, realizando ainda outras tarefas típicas da lida rural, como roçar pasto e arrancar touceiras.
Disse que o autor trabalhou na Fazenda Extrema, de propriedade de um senhor chamado Paulo, residente em São Paulo, mas não soube afirmar a existência de vínculo empregatício entre eles, limitando-se a dizer que o autor trabalhava e residia na fazenda, onde mantinha sua própria 'rocinha'.
Assim, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural pela autora durante todo o período de carência exigido pela Lei n.º 8.213/1991, evidenciando que sempre residiu na zona rural, de onde retirava seu sustento.
Merecem se registrado que a parte autora tem aspecto físico e linguajar característicos de pessoa do campo. Quanto aos vínculos urbanos apresentados pela autarquia na contestação, ressalto que o exercício de atividade urbana não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, especialmente quando realizado com o objetivo de proporcionar melhores condições de vida ao segurado.
O desempenho simultâneo de trabalho urbano e rural não impede o direito à aposentadoria rural por idade, salvo se comprovado que a renda proveniente da atividade urbana era suficiente para a manutenção do núcleo familiar, a ponto de tornar dispensável o labor agrícola e descaracterizar o regime de economia familiar alegado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS .
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA.
NÃO DESCARACTERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1 .
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2.
Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca (fls . 248/249), comprova a condição de segurada especial da parte-autora.
O CNIS de fls. 194/196 atesta que a parte-autora manteve vínculo empregatício com a prefeitura do município de Dom Viçoso - MG de 1971 até 1991, dentro do período equivalente à carência (1984/1999), inclusive, aposentando-se nesta qualidade.
O depoimento das testemunhas é uníssono em corroborar esta informação, contudo, acrescentando que a parte-autora trabalhava na prefeitura de segunda-feira a sexta-feira, 04 (quatro) horas por dia e exercia o cargo de merendeira; além do que, a aludida escola municipal estaria situada nas proximidades do sítio da requerente, sempre exerceu o labor rural na companhia do marido (lavrador, produtor rural e aposentado nesta qualidade) no sítio onde são domiciliados, em regime de economia familiar . 3.
O trabalho urbano não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o intuito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família.
O fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao exercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar. 4 .
Consoante jurisprudência do STJ, "a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta.
Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural." ( EDcl no AgRg no AREsp 297322 / PB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0056921-9.
Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do julgamento: 13/08/2013, data da publicação: DJe 20/08/2013) . 5.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1 .036, do NCPC ( REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7 .
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8 .
Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (TRF-1 - AC: 00125550520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018) Ademais, o endereço urbano não descaracteriza a qualidade de segurado especial da requerente, tendo em vista que o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 diz expressamente que a pessoa pode residir (...) no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele.
A parte autora tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Por fim, mesmo que dúvidas pairassem sobre a lide em questão, ainda assim o pedido vestibular seria atendido, pois em matéria previdenciária milita o princípio do “in dubio pro misero”, conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AMPUTAÇÃO DE PARTE DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – TRABALHADOR RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO - INVALIDEZ - CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Em matéria previdenciária vigora o princípio do “in dúbio pro misero”, de modo que em caso de dúvida, deve julgar-se pela concessão do benefício pleiteado. (TJPR - 6a C.Cível - AC 0423595-0 - Formosa do Oeste - Rel.: Des.
Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 11.12.2007).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (LB, art. 49) formulado em 06.06.2014. PARCELAS VENCIDAS: As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com observância dos parâmetros acima estabelecidos; b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de implementação do benefício; d) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação. e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ. f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ. g) Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. h) Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3o, do CPC/15, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos.
Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias. Intime-se a Autarquia Federal. -
10/07/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/07/2025 18:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 09:30. Refer. Evento 38
-
09/07/2025 11:02
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001845-49.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: MATHEUS PAIVA DIAS AGUIARADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 04/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 37 - 03/06/2025 - Decisão Outras Decisões -
04/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 09/07/2025 09:30
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03/06/2025 18:55
Decisão - Outras Decisões
-
27/05/2025 12:49
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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26/05/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001845-49.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: MATHEUS PAIVA DIAS AGUIARADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 22/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
23/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
23/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/04/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 15:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/04/2025 12:33
Conclusão para decisão
-
12/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 13:26
Conclusão para decisão
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21/03/2025 22:51
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 12:47
Conclusão para decisão
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20/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 18:47
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 14:16
Conclusão para decisão
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05/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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09/11/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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