TJTO - 0020066-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0020066-61.2025.8.27.2729/TOAUTOR: ALEXANDRO DOURADO COSTAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639)DESPACHO/DECISÃODiante do exposto, RECEBO o recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ALEXANDRO DOURADO COSTA, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), nos termos do art. 593, caput, I, do Código de Processo Penal. -
25/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:06
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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23/06/2025 17:55
Conclusão para decisão
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23/06/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0020066-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALEXANDRO DOURADO COSTAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, no qual o requerente ALEXANDRO DOURADO COSTA pretende reaver 01 (um) aparelho celular MARCA MOTOROLA, MODELO G9, e 01(um) aparelho celular MARCA APPLE, MODELO IPHONE 8, que foi apreendido em virtude do Auto de Prisão em Flagrante nº. 11494/2023, de ALEXANDRO DOURADO COSTA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 273, §1º do CPB.
Alega ser o proprietário de 01 (um) aparelho celular MARCA MOTOROLA, MODELO G9, e 01(um) aparelho celular MARCA APPLE, MODELO IPHONE 8, os quais foram apreendidos com o requerente durante a abordagem que resultou no flagrante realizado pelos agentes de segurança.
Requereu a restituição, alegando que os bens não interessam mais ao processo e que não houve destinação na sentença quanto ao perdimento dos aparelhos celulares.
Juntou procuração, Auto de Prisão em Flagrante nº 11494/2023 e Sentença dos autos nº 0041178-57.2023.8.27.2729.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pedido de restituição (evento 7, MANIF_MPF1). É o relatório necessário.
Decido.
Fudamentação Nos termos do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos permanecerão sob a custódia do juízo até que não mais interessem ao processo, podendo, excepcionalmente, ser restituídos desde que comprovada à propriedade e a ilegitimidade da apreensão: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Ainda, estabelece o art. 120 do mesmo Diploma Processual: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso em tela, não foi apresentada prova documental idônea da propriedade do bem, limitando-se o requerente a afirmar verbalmente que é o legítimo dono dos objetos em questão.
A simples alegação, desacompanhada de documentos fiscais, comprovante de compra, nota fiscal, ou qualquer outro meio minimamente seguro de comprovação da titularidade, não supre a exigência legal.
Cumpre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir prova segura da propriedade como requisito imprescindível para a restituição de bens apreendidos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
PLEITO PELO LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS IMÓVEIS.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2 .136.726/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022). 2.
In casu , a Corte de origem concluiu que não foi comprovada devidamente a propriedade dos imóveis sequestrados, um dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de levantamento da constrição e restituição dos referidos bens .
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2256336 PR 2022/0373984-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023) Ademais, importante mencionar que, a ação penal ainda está em tramitação, aguardando julgamento do recurso.
Portanto, é inoportuno, no momento, aferir se o bem não mais interessa ao processo.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
PROCESSOS ORIGINÁRIOS AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1.
Levando-se em conta que os bens apreendidos ainda interessam ao processo, este deve ser considerado o elemento limitativo de sua restituição, haja vista que enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, se assim ocorrer, pode-se não mais obtê-la de volta. 2.
Recurso NÃO PROVIDO. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000788-97.2022.8.27.2723, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 04/10/2022, DJe 04/10/2022 16:04:29) (TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): 0000788-97.2022.8.27.2723, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 04/10/2022, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) Dispositivo Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público lançado no (evento 7, MANIF_MPF1) e , INDEFIRO, o pedido de restituição de 01 (um) aparelho celular MARCA MOTOROLA, MODELO G9, e 01(um) aparelho celular MARCA APPLE, MODELO IPHONE 8, que foi apreendido em virtude do Auto de Prisão em Flagrante nº. 11494/2023, nos termos do artigo 118 e 120 do Código de Processo Penal.
Dê ciência às partes desta decisão.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
11/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 14:43
Conclusão para decisão
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21/05/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SEM PARTE RÉ - EXCLUÍDA
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09/05/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRO DOURADO COSTA - Guia 5708470 - R$ 50,00
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09/05/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRO DOURADO COSTA - Guia 5708469 - R$ 337,00
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09/05/2025 11:19
Distribuído por dependência - Número: 00411785720238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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