TJTO - 0014433-12.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014433-12.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: EDGAR PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
Realizada tentativa de bloqueio de valores nas contas da parte executada, a qual restou exitosa (evento 74).
Intimada para manifestar sobre os bloqueios, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 75 a 78 e 80).
A parte exequente manifestou no evento 83 e requereu o levantamento do valor bloqueado.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 85.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte executada fora intimada para promover o pagamento voluntário do débito nos eventos 55 e 56, tendo o referido prazo iniciado em 12/11/2024 e findado em 28/01/2025.
Após o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo da dívida, teve início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual teve início em 29/01/2025 e término em 18/02/2025, conforme disposto no art. 525 do CPC, não tendo a parte executada apresentado, no referido prazo, impugnação ao cumprimento de sentença, somente vindo a apresentá-la no dia 02/07/2025 (evento 85), após mais de 4 (quatro) meses do término do prazo, ocorrendo, portanto, a preclusão temporal em relação a esse ato processual.
Nessa mesma linha de intelecção sobre o tema, colaciono os seguintes acórdãos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS INTEMPESTIVO - AGRAVO DO BANCO EXECUTADO - INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - ART. 525, CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme se extrai da decisão recorrida (evento 58 dos autos do cumprimento de sentença), a impugnação ao cumprimento de sentença fora ajuizada de maneira intempestiva, na forma do art. 525, CPC, que determina o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2- No caso dos autos, o banco devedor, ora agravante, fora citado para pagamento em 01/02/2020, e apresentou impugnação somente em 13/05/2020, após transcorrido mais de 3 (três) meses, e fora do prazo descrito junto ao evento 44, terminado em 27/02/2020. A impugnação fora apresentada fora do prazo legal e é intempestiva. 3- Sendo assim, não há qualquer reforma a ser feita na decisão hostilizada. Agiu com acerto o Douto Magistrado Singular ao deferir o pedido de tutela antecipada no intuito de resguardar o direito do agravada, considerando a intempestividade do pedido. 4- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001327-69.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 15:01:54). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se extrai da decisão recorrida, a impugnação ao cumprimento de sentença fora ajuizada de maneira intempestiva, desatendendo o art. 525, CPC, que determina o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
No caso dos autos, o devedor, ora agravante, fora intimado para pagamento e apresentou impugnação fora do prazo legal, razão pela qual a impugnação foi considerada manifestamente intempestiva pelo Douto Magistrado Singular. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004551-44.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023 08:51:04). (grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVIDADE RECOLHIMENTO GUIA COMPLEMENTAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS QUINQUENAIS CONTÍNUOS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 525 CPC.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
PRECLUSÃO. 1.
Reconsiderada a decisão monocrática que não conheceu do apelo, por deserção, fica prejudicado o agravo interno. 2.
Nos termos do caput do art. 525 do CPC, o prazo para impugnação tem início no dia útil seguinte ao término do prazo quinquenal para pagar.
A apresentação intempestiva da impugnação resulta na preclusão. 3.
Em sendo o excesso de execução matéria de defesa e, portanto, não cognoscível de ofício ( §§ 4º e 5º do art. 525 CPC), não há se conhecer, em razão de sua extemporaneidade, das razões lançadas na pela opositória. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 03541996320118090105, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 15/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021). (grifou-se).
Ademais, sequer a parte executada manifestou sobre o bloqueio de valores no prazo legal tempestivamente, eis que fora intimada no dia 12/06/2025 e o prazo findou no dia 18/06/2025 (evento 75).
Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 85 não deve ser conhecida, uma vez que é manifestamente intempestiva, configurando-se a preclusão temporal para a prática desse ato processual de defesa ao cumprimento de sentença instaurado em seu desfavor.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no evento 85, uma vez que é manifestamente intempestiva.
CONVERTO a indisponibilidade (evento 74) em penhora, no valor de R$ 3.631,19 (três mil seiscentos e trinta e um reais e dezenove centavos), sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo.
Em relação aos honorários sucumbenciais, EXPEÇA-SE alvará para levantamento no importe de R$ 602,50 (seiscentos e dois reais e cinquenta centavos) do valor depositado nos autos e que sejam referentes aos valores penhorados, em nome da causídica da parte exequente e conforme dados bancários informados no evento 83, caso esta possua poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos das Portarias nº 642 e 643 do TJ/TO, de 03/04/2018.
Em seguida, e em relação ao valor remanescente dos valores penhorados: EXPEÇA-SE alvará para levantamento de R$ 1.213,09 (um mil duzentos e treze reais e nove centavos) do valor penhorado nos autos (honorários contratuais), em nome da causídica da parte exequente e conforme dados bancários informados no evento 83, caso esta possua poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos das Portarias nº 642 e 643 do TJ/TO, de 03/04/2018.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo remanescente penhorado nos autos, em nome da parte exequente, conforme dados bancários informados no evento 83.
Após, volvam-me conclusos os autos para extinção.
INTIMEM-SE ambas as partes desta decisão.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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22/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
-
04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014433-12.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: EDGAR PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 19/06/2025 - Decurso de Prazo -
02/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
02/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 12:18
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 13:28
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
25/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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23/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/06/2025 16:17
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014433-12.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 03/06/2025 - Juntada Informações -
03/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:48
Juntada - Informações
-
28/05/2025 01:09
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2025 13:42
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 13:41
Juntada - Informações
-
25/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
21/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
20/05/2025 17:32
Juntada - Certidão
-
20/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:47
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 16:26
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/02/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/01/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/12/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/11/2024 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 11:38
Lavrada Certidão
-
07/11/2024 16:33
Despacho - Mero expediente
-
04/09/2024 17:33
Conclusão para decisão
-
04/09/2024 17:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
04/09/2024 10:13
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 10:12
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 10:10
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:24
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00144331220238272706/TJTO
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28/06/2024 15:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00144331220238272706/TJTO
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11/04/2024 17:11
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
10/04/2024 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/01/2024 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/01/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/01/2024 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/01/2024 12:51
Conclusão para julgamento
-
23/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/11/2023 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/11/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:07
Lavrada Certidão
-
07/11/2023 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/11/2023 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2023 12:26
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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28/09/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2023 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/07/2023 16:05
Decisão - Outras Decisões
-
06/07/2023 17:07
Conclusão para despacho
-
06/07/2023 17:06
Processo Corretamente Autuado
-
04/07/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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