TJTO - 0003884-82.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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23/06/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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23/06/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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17/06/2025 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 153
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17/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 150 e 164
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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09/06/2025 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 155
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09/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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06/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003884-82.2024.8.27.2713/TO RÉU: DENNES CAMPOS PINTOADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDES FILHO (OAB GO035353) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de DENNES CAMPOS PINTO E KALITA QUEIROZ MONTEIRO, já qualificados, afirmando estarem incurso nas penas do “artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06”, sustentando que: “(...) No dia 17/12/2023, por volta das 12h18min, nas dependências da Unidade Penal de Colinas, situada na Rua Anhanguera, n. 1073, centro, na cidade de Colinas do Tocantins-TO, DENNES CAMPOS PINTO e KALITA QUEIROZ MONTEIRO traziam consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Emerge dos autos que, na data e horário acima referidos, KALITA QUEIROZ MONTEIRO dirigiu-se à Unidade Penal de Colinas com o fim de visitar o preso DENNES CAMPOS PINTO, seu companheiro, sendo que, ao adentrar no estabelecimento, trazia consigo uma porção de 28,2g de maconha.
Segundo se apurou, seguindo procedimento da Unidade Prisional, o denunciado DENNES CAMPOS PINTO passou por busca pessoal antes de adentrar à sala destinada à visita íntima, oportunidade em que se certificou que ele não trazia nenhuma substância ou objeto de dentro do cárcere.
No entanto, durante a visita, a denunciada entregou a porção de maconha para seu companheiro DENNES CAMPOS PINTO.
Após a visita, DENNES CAMPOS PINTO foi novamente submetido a busca pessoal para retornar à cela e flagrado trazendo consigo a substância entorpecente, a qual foi localizada escondida em sua roupa íntima (cós da cueca).
O denunciado foi preso em flagrante, a substância apreendida e submetida a exame de constatação no qual verificou tratar-se de maconha (Canabis Sativa Lineu), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica” Em apenso consta o Inquérito Policial.
Certidão de antecedentes criminais acostada no evento 04.
A denúncia foi proposta em 30/08/24 e recebida em 04/09/2024, sendo que no mesmo ato foi determinado que fosse cumprida a cota ministerial.
Os denunciados foram citados e apresentaram defesas escritas (eventos – 38 e 47).
Manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 49).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 136).
Sendo que finda a instrução foi concedido prazo para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais, afirmando que a materialidade e autoria delitiva estão demonstradas nos autos, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (evento 139).
Na sequência, a defesa do acusado DENNES CAMPOS PINTO apresentou suas alegações finais por memoriais (evento 143), pugnou pela desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal, bem como o reconhecimento da primariedade do acusado e sua colaboração espontânea com a investigação.
Posteriormente, a defesa da acusada KALITA QUEIROZ MONTEIRO apresentou suas alegações finais por memoriais (evento 144), pugnou pela absolvição do acusado, por ausência de provas aptas à condenação.
Requer a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo pessoal.
Subsidiariamente, postula pela desclassificação para o crime descrito no artigo 33, § 3º da Lei de Drogas, sendo imediatamente os autos remetidos ao Juizado Especial Criminal nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 9099/95.
Pugna que seja reconhecido o privilégio, sendo aplicada a redução em seu grau máximo, qual seja 2/3.
Em caso de condenação nos termos da denúncia, requer a fixação da pena base no mínimo legal, em atenção aos critérios favoráveis de dosimetria da pena, bem como seja fixado o regime mais benéfico de cumprimento de pena Ao final, que seja mantida a liberdade da acusada, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Certidão de antecedentes criminais acostada no evento 98. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de ação penal pública incondicionada para apurar a responsabilidade criminal de DENNES CAMPOS PINTO e KALITA QUEIROZ MONTEIRO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06. O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, estando, portanto, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Do Crime de Tráfico de Drogas Aos denunciados é imputado o delito disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que assim estabelece: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (...) O crime definido no caput do artigo 33 da lei 11.343/2006 é classificado como tipo penal de conteúdo misto em que a prática de qualquer das condutas delineadas nos verbos nucleares da descrição típica, cotejadas pelo elemento subjetivo do injusto, que, no caso concreto, consiste na intenção de comercializar drogas ilícitas, induz à tipicidade do tipo penal incriminador.
Durante a instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo possível destacar os seguintes pontos relevantes de seus depoimentos: Como se observa do depoimento prestado pelo Kennedy Adriano Franco de Sousa, Policial Militar, este relatou em Juízo que na data dos fatos a ré Kalita tinha uma visita íntima marcada para o esposo dela, o Dennes; que as visitas íntimas são realizadas em local destinado para esse fim; que é realizada revista no detento antes dele adentrar nesse local e também faz uma revista minuciosa quando ele sai; que é feito assim com todos os detentos.
Informou que o Dennis entrou, teve a visita íntima com a esposa e ao sair, durante a revista foi constatado que no forro da cueca do réu tinha uma quantidade de maconha; que foi dado voz de prisão ao réu; que a esposa já havia saído do local, havia sido liberada; que encaminharam o réu à delegacia.
Destacou que ocorreram outras visitas no mesmo local naquele dia e que cada detento leva seu próprio colchão e suas próprias cobertas e por esta razão é trocado “tudo” em cada visita, ficando somente a sala vazia.
Relatou que a acusada não foi revistada; que não é mais realizada a revista no familiar, somente no detento.
Informou que a visita apenas passa pelo detector de metais e, se não acusar metal, não passa por revista.
Confirmou que a sala foi revistada antes da visita.
A testemunha Brendo Rodrigues Pereira, policial militar, narrou em juízo que se recorda que estava na retaguarda dos colegas que estavam realizando a revista; que foi pessoal pelo fato de que não estão tendo body scan na unidade, ou seja, a revista é feita “crua”, apenas de olho.
Afirmou que no momento em que o Dennis Campos saiu para a visita íntima, após a revista, os colegas informaram que não encontraram nada.
Se recorda que em outro momento, após encerrar a visita íntima, em nova revista, foi encontrado no fundo da cueca do acusado uma porção de entorpecente.
Reforçou que foi após a revista, quando encerrou a visita íntima.
Destacou que trabalha na unidade há aproximadamente dois anos e seis meses; que neste período não se recorda do acusado ter sido preso por tráfico dentro da unidade; que a porção de drogas encontrada com o réu foi bem pequena, cabia na palma da mão.
Afirmou que, desde que chegou na unidade, o procedimento é que as visitas são levadas por uma Policial Penal feminina para um quarto e ali é feita a revista, mas não sabe detalhar como é feita a revista.
Dennes Campos Pinto, em seu interrogatório, destacou que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros.
Relatou que durante a visita íntima a ré Kalita foi até o banheiro e falou que havia encontrado uma coisa dentro do banheiro; que quando foi ver a ré estava com a droga em mãos.
Afirmou que perguntou para a ré como ela havia encontrado as drogas, sendo que é feito revista no local onde é feita visita íntima, a ré não soube explicar.
Disse que quando viu a droga pensou em pegar para si e usar, mas não sabe dizer se foi a ré que levou ou se ela encontrou no local.
Questionado, respondeu que se tratava de maconha, mas não se recorda a quantidade; que era uma porção “bem pouca” e que daria para usar duas vezes.
Alegou ser usuário de drogas e que pegou a porção de drogas para uso; que já havia usado entorpecentes dentro da unidade.
Afirmou que não havia combinado com a ré a entrega dessa porção de drogas; que não chegou a cogitar relatar que as drogas haviam sido encontradas porque só pensou em usar.
Aduziu que não sabe dizer se foi a ré quem levou as drogas ou se já estavam lá.
Afirmou que as drogas eram destinadas ao seu consumo pessoal; que é usuário de maconha e crack.
A ré Kalita Queiroz Monteiro não foi interrogada, em razão disso foi decretado a sua revelia.
A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada, considerando o carreado ao Inquérito Policial, pelo Auto de Exibição e Apreensão n° 3642/2023 (evento 01, P FLAGRNTE1, fls 7, autos n. 0006390-65.2023.8.27.2713), Fotografias, mostrando a porção de drogas encontrada, pelo Laudo de Exame Técnico Pericial De Constatação Preliminar em Substâncias Entorpecentes n. 2023.00688 (evento 1, LAUDO/4, autos n. 0006390-65.2023.8.27.2713), pelo Laudo Pericial Exame Químico Definitivo de Substância (evento 41, autos n. 0006390-65.2023.8.27.2713), permite concluir pela comprovação, de forma contundente, da materialidade do delito em comento.
As autorias dos acusados DENNES CAMPOS PINTO E KALITA QUEIROZ MONTEIRO também restaram comprovadas nos autos, especialmente pelos testemunhos prestados durante a audiência de instrução e julgamento, e as provas apuradas durante a instrução criminal.
Permitindo que este Juízo entenda que as circunstâncias provadas são aptas a autorizar o reconhecimento do tráfico praticado pelos acusados.
Veja, as provas trazidas aos autos são incontestes de dúvidas.
Todo o conteúdo probatório existente nos autos tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade dos acusados DENNES CAMPOS PINTO E KALITA QUEIROZ MONTEIRO pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - Lei de Drogas), como bem narrado na denúncia e confirmado pelas testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ouvida em juízo, a testemunha Brendo Rodrigues Pereira, policial militar, relatou, que no momento em que o Dennis Campos saiu para a visita íntima, após a revista, os colegas informaram que não encontraram nada.
Se recorda que em outro momento, após encerrar a visita íntima, em nova revista, foi encontrado no fundo da cueca do acusado uma porção de entorpecente.
Reforçou que foi após a revista, quando encerrou a visita íntima.
Em consonância com o depoimento acima, o policial militar, Adriano Franco de Sousa, relatou, em juízo, que as visitas íntimas são realizadas em local destinado para esse fim; que é realizada revista no detento antes dele adentrar nesse local e também faz uma revista minuciosa quando ele sai; que é feito assim com todos os detentos.
Informou que o Dennis entrou, teve a visita íntima com a esposa e ao sair, durante a revista foi constatado que no forro da cueca do réu tinha uma quantidade de maconha; que foi dado voz de prisão ao réu; que a esposa já havia saído do local, havia sido liberada; que encaminharam o réu à delegacia.
Destacou que ocorreram outras visitas no mesmo local naquele dia e que cada detento leva seu próprio colchão e suas próprias cobertas e por esta razão é trocado “tudo” em cada visita, ficando somente a sala vazia.
Apesar de o acusado Dennes Campos Pinto ter afirmado em Juízo, que não havia combinado com a ré a entrega dessa porção de drogas; que não chegou a cogitar relatar que as drogas haviam sido encontradas porque só pensou em usar e que não sabe dizer se foi a ré quem levou as drogas ou se já estavam lá, estas não encontram qualquer respaldo nos autos, sendo que os elementos colhidos na fase investigativa demonstram que a acusada levou entorpecente para a unidade prisional e entregou para o acusado, sendo o acusado flagrado em posse das drogas no momento da abordagem policial, concorrendo assim no tráfico de entorpecentes, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas, conforme exposto pela defesa em sede de alegações finais.
Cabe ressaltar que o testemunho policial é de grande valia na prova do tráfico, não tendo sua credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de indícios concretos que possam desaboná-lo, no sentido de os policiais serem desafetos dos acusados ou quisessem indevidamente prejudicá-la, o que não se demonstrou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO.
LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença de absolvição e condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, argumentando ausência de fundada suspeita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada pela polícia foi justificada por fundada suspeita e, consequentemente, se as provas obtidas são lícitas e aptas a embasar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi justificada, com base na tentativa de fuga do réu ao perceber a presença dos policiais em um local conhecido pelo tráfico de drogas.A jurisprudência desta Corte reconhece que a fuga em tais circunstâncias constitui elemento suficiente para configurar a fundada suspeita e autorizar a busca pessoal.4.
A valoração dos depoimentos dos policiais como elementos de prova é legítima, sendo reconhecida a presunção de veracidade e idoneidade das informações prestadas por agentes de segurança pública, especialmente quando corroboradas pelo conjunto probatório.5.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem e a licitude das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(AREsp n. 2.225.746/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
BASE EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL DETALHADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO IDÔNEO ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegações de nulidade na expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação adequada, e de insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. O acórdão recorrido entendeu pela regularidade da busca e apreensão e pela suficiência de provas de autoria e materialidade, incluindo os depoimentos dos policiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido com fundamentação suficiente e em conformidade com os requisitos legais;(ii) analisar se as provas colhidas, incluindo os depoimentos dos policiais, são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório detalhado de investigação policial e em elementos constantes nos autos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação.
A jurisprudência do STJ admite fundamentação "per relationem" em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas.4.
Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a busca domiciliar, uma vez que a medida foi respaldada por elementos objetivos, como denúncias e diligências investigativas prévias, que justificaram a medida judicial, afastando eventual violação a direitos fundamentais.5.
Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, como a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes, embalagens vazias, balança de precisão e quantia em dinheiro apreendida, são considerados meios idôneos e suficientes para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.6.
A revisão da suficiência probatória, incluindo a análise de autoria e materialidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.7.
A incidência da Súmula nº 83 do STJ reforça o entendimento de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, tornando inviável a reforma no âmbito do recurso especial.IV.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(AREsp n. 2.742.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) No que tange a afirmação que o acusado Dennes Campos Pinto é usuário de drogas, mesmo no caso de também ser verdadeira, não o exime de condenação, quando os elementos probatórios confirmam que este atuava no comércio de entorpecentes, não sendo possível o eximir de suas responsabilidades pelo delito, vez que as condutas de uso e tráfico não são incompatíveis, podendo coexistir.
A propósito: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
TRAFICÂNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Impossível acolher o pedido de absolvição do apelante, uma vez que restou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes em comento.2. Os depoimentos policiais constituem meio idôneo a embasar condenação quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.
Ser usuário de drogas não descaracteriza o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003758-05.2024.8.27.2722, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 24/09/2024, juntado aos autos em 25/09/2024 17:34:54) EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
TRAFICÂNCIA CARACTERIZADA.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.1. Impossível acolher o pedido de absolvição do apelante, uma vez que restou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes em comento.2. Os depoimentos policiais constituem meio idôneo a embasar condenação quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.
A condição de usuário não afasta, por si só, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, se, pela diversidade e forma de acondicionamento, ficou comprovado que as drogas se destinavam ao comércio.4.
Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda fixada, bem como por se tratar de acusado reincidente e portador de maus antecedentes.5. Recursos conhecidos e não providos.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001680-90.2023.8.27.2716, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/09/2024, juntado aos autos em 17/09/2024 12:51:52) Portanto, a prova dos autos demonstra de forma clara e inconteste, pela autoria e materialidade do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 por parte dos acusados DENNES CAMPOS PINTO E KALITA QUEIROZ MONTEIRO, principalmente por tratar-se de delito de ação múltipla, bastando a adequação da ação à uma das condutas descritas no tipo penal.
Ainda, se o crime for cometido dentro do estabelecimento prisional, incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, independente do verbo núcleo do tipo que foi praticado pelo réu, como no presente caso.
Da análise da possibilidade do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
Quanto à possibilidade de aplicar a redução contida no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário analisarmos o que dispõe o texto normativo, in litteris: Art. 33. (...) (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como se extrai, para a incidência da causa de diminuição da pena inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do artigo 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos e não alternativos. a) Primariedade; b) Bons antecedentes; c) Não dedicação às atividades criminosas; d) Não integração à organização criminosa.
Verifico que, o acusado DENNES CAMPOS PINTO responde a outros processos criminais, entretanto, não há provas de que os acusados integram organização criminosa, assim como são tecnicamente primários (evento 98), tendo em vista não haver condenações com trânsito em julgado, não havendo portanto, nos autos, qualquer indicação que os vincule a outras atividades criminosas, conforme acentuou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.139), motivo pelo qual é necessário o reconhecimento do tráfico privilegiado aos mesmos.
Sobre o tema, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Tocantins: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR DE REDUÇÃO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. NÃO VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Os precedentes desta Corte são no sentido de que redução da pena em virtude da minorante do tráfico privilegiado, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime. 2.
Comprovado nos autos que o réu é primário, portador de bons antecedentes, bem como não tendo sido comprovada sua dedicação à prática de crimes, ou ainda que integre qualquer organização criminosa, correta a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 3.
A quantidade e qualidade das drogas apreendidas, por si só, não são circunstâncias implicam na não aplicação do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 4.
Não tendo sido valoradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes podem ser utilizadas como fundamento para fixação da fração da redução do tráfico privilegiado em 1/6, porque adequada e proporcional com as nuances do fato. 5.
Correta a aplicação do efeito automático da sentença de perdimento dos bens em favor da União quando a defesa não logra êxito em comprovar as suas origens lícitas. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0046106-22.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 21/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 20:48:42). Grifou-se.
Portanto, verifico que os acusados DENNES CAMPOS PINTO e KALITA QUEIROZ MONTEIRO preenchem os requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dos bens: Mesmo não tendo sido requerido, seja na inicial ou nas alegações finais, deve ser decidido quanto ao perdimento pelo réu de bens apreendidos.
Quanto ao entorpecente, não há muito a divagar, uma vez que é certo que os mesmos devem permanecer apreendidos até que sejam retirados de circulação pela incineração, se ainda não ocorreu, nos termos do que estabelece o art. 50, §3º, da Lei n. 11.343/06, sendo que, no caso, uma vez que ainda não transitou em julgado, deverá ser resguardada a quantidade necessária para efeito de eventual pedido de novo exame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus DENNES CAMPOS PINTO E KALITA QUEIROZ MONTEIRO nas penas do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06.
DO ACUSADO DENNES CAMPOS PINTO Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena: Aqui a culpabilidade do réu foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem ser considerados em seu desfavor.
A conduta social, da mesma forma não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade da agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, a sociedade não contribuiu para o crime.
A natureza e a quantidade da droga apreendida não autorizam o aumento da pena.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima, assim como o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e considerando que para o delito de trafico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/06), a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15(quinze) anos, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA.
Das atenuantes e agravantes: Não há causas atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das causas de diminuição e de aumento de pena: De início, presente a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/06, aumento a pena em 1/6, pelo que aumento a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Da diminuição - Tráfico Privilegiado Considerando tratar-se de réu tecnicamente primário, ou seja, não possui condenações com trânsito em julgado, entendo ser situação de considerar como causa de diminuição de pena, o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da diminuição da pena na proporção de 1/6.
Portanto, por não haverem outras circunstâncias mais, a serem consideradas, fixo a pena privativa de liberdade definitiva, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
DA ACUSADA KALITA QUEIROZ MONTEIRO Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena: Aqui a culpabilidade da ré foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem ser considerados em seu desfavor.
A conduta social, da mesma forma não prevalece em desfavor da ré.
A personalidade da agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor da ré.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, a sociedade não contribuiu para o crime.
A natureza e a quantidade da droga apreendida não autorizam o aumento da pena.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima, assim como o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e considerando que para o delito de trafico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/06), a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15(quinze) anos, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA.
Das atenuantes e agravantes: Não há causas atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das causas de diminuição e de aumento de pena: De início, presente a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/06, aumento a pena em 1/6, pelo que aumento a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Da diminuição - Tráfico Privilegiado Considerando tratar-se de ré tecnicamente primária, ou seja, não possui condenações com trânsito em julgado, entendo ser situação de considerar como causa de diminuição de pena, o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da diminuição da pena na proporção de ⅔.
Portanto, por não haverem outras circunstâncias mais, a serem consideradas, fixo a pena privativa de liberdade definitiva, em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Do regime de cumprimento da pena: Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do réu DENNES CAMPOS PINTO, será o regime semiaberto, considerando quantum da pena aplicada, as circunstâncias dos crimes e o previsto no § 2º, alínea b do art. 33, do Código Penal, entendendo este Juízo ser este o compatível, pelo que REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais presentes os pressupostos para a sua manutenção (CPP, arts. 311, 312 e 313).
No tocante à acusada KALITA QUEIROZ MONTEIRO, entendo que o regime aplicado para cumprimento de sua pena privativa de liberdade deve ser o regime aberto, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal Brasileiro.
Da substituição da pena e da suspensão: Em relação ao acusado DENNES CAMPOS PINTO, tendo em vista a quantidade da pena aplicada, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, artigo 44, inciso I), e a suspensão condicional da pena (CP, artigo 77, inciso III).
Quanto à acusada KALITA QUEIROZ MONTEIRO, verifico que estão preenchidos os requisitos para concessão da substituição da pena, previstos no artigo 44, caput c/c § 2º do Código Penal Brasileiro, considerando que, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a ré é primária e tem circunstâncias judiciais favoráveis.
O Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando reconhecido o Tráfico Privilegiado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs à ré pena de reclusão e multa pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A apelante sustenta, entre outros pontos, sua incapacidade financeira para arcar com a multa aplicada, invocando a autodeclaração de hipossuficiência econômica.
Além disso, requer a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, com a consequente alteração do regime prisional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a alegada hipossuficiência econômica da apelante afasta a aplicação da pena de multa;(ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de redução da pena pela prática do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, com a modificação do regime prisional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta a imposição da multa, pois esta integra o preceito secundário do tipo penal e a lei não prevê isenção em tais casos.
O entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a hipossuficiência do réu não exime a aplicação da pena de multa, conforme estabelecido no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP.4. No que concerne às custas processuais, compete ao juízo da execução penal verificar a hipossuficiência da apelante para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, conforme já decidido no AgRg no REsp n. 1.803.332/MG.5. Quanto à aplicação da fração de 2/3 de redução da pena pelo tráfico privilegiado, o pleito merece acolhimento.
A quantidade de drogas apreendidas (maconha) e a neutralidade das circunstâncias judiciais justificam a aplicação da fração máxima prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento já consolidado no STJ, a exemplo do AgRg no AREsp n. 2.460.970/RN.6. Diante da aplicação da fração máxima de redução, a pena privativa de liberdade deve ser diminuída para 1 ano, 8 meses e 166 dias-multa, com majoração de 1/6 em razão da causa de aumento prevista no artigo 40, VI da Lei de Drogas, resultando na pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias, além de 194 dias-multa.7. Atendendo às circunstâncias favoráveis (primariedade e pena reduzida), o regime inicial deve ser alterado para o aberto.
Ainda, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme o artigo 44, I do Código Penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A hipossuficiência econômica do réu não afasta a aplicação da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal.2. A pequena quantidade de drogas apreendidas e a neutralidade das circunstâncias judiciais autorizam a aplicação da fração máxima de redução da pena pelo tráfico privilegiado.3. A modificação do regime prisional para o aberto é cabível diante da primariedade e da aplicação da fração máxima de redução da pena.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, I; Código Penal, art. 49, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.970/RN, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.803.332/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2019.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0012968-17.2023.8.27.2722, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:39:03) Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou Súmula Vinculante, dispondo que “é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/03) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)”.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade da acusada KALITA QUEIROZ MONTEIRO por uma pena restritiva de direito concernente à prestação de serviços à comunidade a ser fixada pelo juízo da execução, nos termos do referido art. 44, §2º, 1ª parte, do mesmo dispositivo legal.
CONDENO os sentenciados nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Da multa Tendo em vista as circunstâncias judiciais e situação econômica dos réus, os dias-multa deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal.
Do perdimento do bem DECRETO o PERDIMENTO dos bens apreendidos durante a prisão em flagrante dos acusados e determino a destruição, visto que inservíveis para destinação.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 3. Intimem-se os apenados para que efetuem o pagamento da pena de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o presentante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150; Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Expeçam-se as guias de execuções provisórias das penas.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado DENNES CAMPOS PINTO, observando-se eventual determinação de prisão em outro processo.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Colinas-TO, data certificada eletronicamente. -
05/06/2025 19:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOCOL1ECRI
-
05/06/2025 19:40
Juntada - Certidão
-
05/06/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
-
05/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
05/06/2025 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECRI -> TOCENALV
-
05/06/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 155
-
05/06/2025 13:47
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
05/06/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 153
-
05/06/2025 13:47
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
05/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/05/2025 13:30
Conclusão para julgamento
-
20/05/2025 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
20/05/2025 12:39
Juntada - Certidão
-
19/05/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
19/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
13/05/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
-
28/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
26/04/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
22/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2025 09:35
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 14:56
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 14:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
20/03/2025 18:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
20/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
18/03/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113 e 114
-
13/03/2025 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 124
-
10/03/2025 09:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 122
-
07/03/2025 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
-
07/03/2025 12:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 124
-
07/03/2025 12:07
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
07/03/2025 12:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
-
07/03/2025 12:07
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
07/03/2025 12:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
07/03/2025 12:06
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
07/03/2025 12:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
-
07/03/2025 12:06
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
06/03/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
06/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:48
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 11/04/2025 17:00
-
24/02/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
07/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
04/02/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
03/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
03/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
03/02/2025 16:28
Conclusão para decisão
-
03/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
03/02/2025 13:42
Conclusão para decisão
-
01/02/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 14:21
Conclusão para decisão
-
31/01/2025 14:14
Juntada - Certidão
-
31/01/2025 14:08
Audiência - de Instrução - não-realizada - meio eletrônico
-
24/01/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 18:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
-
14/01/2025 09:07
Protocolizada Petição
-
24/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
22/12/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
17/12/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2024 18:36
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 15:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
11/12/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
10/12/2024 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
10/12/2024 16:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/12/2024 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
10/12/2024 16:05
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
10/12/2024 15:28
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 17:23
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/12/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:17
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
09/12/2024 13:35
Conclusão para decisão
-
09/12/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
03/12/2024 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
03/12/2024 10:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
03/12/2024 10:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
03/12/2024 10:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
27/11/2024 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
27/11/2024 12:40
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
27/11/2024 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
27/11/2024 12:39
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
27/11/2024 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
27/11/2024 12:39
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
27/11/2024 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
27/11/2024 12:39
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
26/11/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/11/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:48
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 28/01/2025 16:00
-
25/11/2024 17:22
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
25/11/2024 14:14
Conclusão para decisão
-
25/11/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:18
Lavrada Certidão
-
12/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 39
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
25/09/2024 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
25/09/2024 17:03
Juntada - Documento
-
25/09/2024 11:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
25/09/2024 11:57
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
24/09/2024 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/09/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:47
Lavrada Certidão
-
24/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:45
Lavrada Certidão
-
24/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/09/2024 09:09
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 14:54
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:40
Juntada - Outros documentos
-
11/09/2024 09:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2024 15:49
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
09/09/2024 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2024 15:49
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
06/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:39
Decisão - Outras Decisões
-
03/09/2024 14:25
Conclusão para decisão
-
03/09/2024 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
03/09/2024 14:07
Juntada - Certidão
-
30/08/2024 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
30/08/2024 12:05
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2024 11:57
Distribuído por dependência - Número: 00063906520238272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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