TJTO - 0004765-46.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5793550, Subguia 5543073
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04/09/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - PORTO BANK S.A. - Guia 5793550 - R$ 2.039,10
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04/09/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004765-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RICARDO BEZERRA BRAGAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)RÉU: PORTO BANK S.A.ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação fazer, com pedido de tutela antecipada (para compelir a ré a suspender ou não manter o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito), ajuizada por RICARDO BEZERRA BRAGA em face de PORTO BANK S.A., todos qualificados nos autos.
Alega o autor ser auxiliar administrativo, pessoa de perfil econômico modesto, e que após contemplação em consórcio para aquisição de seu primeiro veículo, lhe foi ofertado cartão de crédito pela instituição ré como meio de facilitar o pagamento do seguro veicular.
Afirma que aceitou a oferta, passou a utilizar o referido cartão de crédito de final n°5365.37**.****.*112.
Narra que no início de agosto de 2023, diante de problemas familiares, não conferiu a fatura do cartão que venceria em 10/08/2023, tendo, contudo, efetuado o pagamento integral no valor de R$ 13.435,92.
Após o pagamento, identificou na fatura diversas transações realizadas entre junho e julho de 2023, na modalidade parcelada, que afirma não reconhecer.
Impugna as seguintes transações: DIA 29/06 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 220,00 (TOTAL R$1.100,00); DIA 30/06 - PG*TON AUTHENTIC B 01/05 - R$ 140,00 (TOTAL R$ 700,00); DIA 30/06 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 350,00 (TOTAL R$ 1.750,00); DIA 01/07 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 150,00 (TOTAL R$ 750,00); DIA 01/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/03 ARAGUAIN - R$ 166,66 (TOTAL R$ 499,98); DIA 01/07 - PAG*AuthenticBarber 01/02 ARAGUAIN - R$ 125,00 (TOTAL R$ 250,00); DIA 05/07 - PAG*AuthenticBarber 01/10 ARAGUAIN - R$ 250,00 (TOTAL R$ 2.500,00); DIA 10/07 - PAG*FabianaMariaDe 01/10 ARAGUAINA - R$ 260,00 (TOTAL R$ 2.600,00); DIA 13/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$250,00 (TOTAL R$ 2.500,00); DIA 13/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$175,00 (TOTAL R$ 1.750,00); DIA 17/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$325,00 (TOTAL R$ 3.250,00); DIA 18/07 - COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$284,97 (TOTAL R$ 2.849,70); DIA 18/07 - PAG*Ricardobezerra 01/10 ARAGUAINA - R$ 50,00 (TOTAL R$ 500,00); DIA 18/07 - COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$355,95 (TOTAL R$3.559,50); DIA 18/07 - MP*COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$29,69 (TOTAL R$ 296,90); DIA 19/07 - HYPNOSE 01/10 ARAGUAINA BR - R$450,00 (TOTAL R$ 4500,00); DIA 19/07 - PG*TON ADEGA PURA 01/10 ARAGUAINA BR - R$500,00 (TOTAL R$ 5.000,00); DIA 20/07 - PAG*Ricardobezerra 01/10 ARAGUAINA - R$ 50,00 (TOTAL R$ 500,00); DIA 25/07 - PAG*FabianaMariaDe 01/10 ARAGUAINA - R$ 229,57 (TOTAL R$ 2.295,70); DIA 25/07 - PG*TON LOSC 01/03 ARAGUAINA BR - R$ 119,96 (TOTAL R$ 359,88); DIA 10/07 - BAR E LANCHE 1 OPCA 01/05 ARAGUAIN - R$ 100,00 (TOTAL R$ 500,00). Argumenta que as transações supracitadas ocorreram em estabelecimentos como barbearias, postos de combustíveis, lanchonetes, entre outros, e totalizariam o montante de R$ 33.511,66, dos quais já teria arcado com R$ 4.581,80 em razão do pagamento da fatura com vencimento em 10/08/2023.
Relata que no dia 15/08/2023 entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da requerida, registrando dois protocolos de atendimento: n.º 2023.002.4661.794 e 2023.002.4663.764.
Informa que a atendente se recusou a registrar a contestação das compras alegando que, por já ter sido paga a primeira parcela, o questionamento não seria mais possível, orientando-o a registrar boletim de ocorrência e procurar o Judiciário.
Alega que cumpriu a orientação, lavrou boletim de ocorrência (n.º 0074599/2023) em 17/08/2023, e encaminhou cópia à requerida.
Relata que recebeu como resposta que poderia desconsiderar tais cobranças nas faturas subsequentes, efetuando pagamento apenas da diferença, o que foi feito.
Apesar disso, afirma que seu cartão foi cancelado pela instituição ré e que, ao tentar prosseguir com financiamento habitacional no programa Minha Casa Minha Vida, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Afirma que ao procurar a ACIARA foi surpreendido com a negativação de uma dívida no valor de R$ 14.653,60, referente a título nº5365370732615005, vencido em 10/06/2024, tendo sido incluído em 30/06/2024 no SERASA, sem notificação prévia, o que teria inviabilizado a continuidade do financiamento.
Ao buscar esclarecimentos, foi informado de que a negativação derivava do mesmo cartão cujas cobranças havia contestado, sendo-lhe exigido o pagamento para regularização de seu nome, o que, segundo a parte autora, representa afronta à legislação consumerista.
Requereu a concessão da tutela antecipada para que determinar a exclua a restrição do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/congêneres) (R$14.653,60 – Título nº5365370732615005 – venc. 10/06/2024), sob pena de multa diária. Postulou a declaração de inexistência do débito relativo às transações que alega não reconhecer, condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em excluir o nome do autor dos órgãos de restrição e devolver o valor pago indevidamente R$ 4.581,80 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) pelo requerente e toda e qualquer cobrança de juros ou encargos de mora que eventualmente venham a ser cobradas, a condenação da ré ao pagamento de indenização à título de Danos Morais R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a imposição de obrigação de não fazer, para que a requerida se abstenha de realizar cobranças referentes às transações impugnadas.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida no sentido de determinar a requerida que exclua a restrição do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/congêneres), referente ao débito em discussão (R$14.653,60 – Título nº5365370732615005 – venc. 10/06/2024), bem como determinar a requerida que se abstenha de incluir novamente o nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/Congêneres) referente ao titulo em questão (R$14.653,60 – Título nº5365370732615005 – venc. 10/06/2024) até o julgamento definitivo dos pedidos.
Aos eventos 19 e 20 a ré juntou prova do cumprimento da tutela de urgência.
Ao evento 21/22 requereram a reconsideração da tutela de urgência.
Aos eventos 17 e 18 constam documentos que da Serasa informando a exclusão do nome do autor.
Designada audiência de conciliação a mesma restou inexitosa (evento 30) A requerida apresentou contestação ao evento 27.
Prelimarmente requereu a decretação de segredo de justiça da contestação e seus documentos, com fundamento na proteção de dados pessoais sensíveis e no risco de uso indevido por terceiros, em especial diante da prática conhecida como “web scraping”, fundamentando-se na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), no art. 189, III, do CPC e no art. 5º da Constituição Federal; Realização de eventuais audiências por meio telepresencial, com base nos arts. 236, §3º, e 334, §7º, do CPC.
Alega a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, ao argumento de que a demanda envolve matéria que requer dilação probatória complexa, notadamente produção de prova pericial técnica, incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da referida lei.
No mérito, nega a ocorrência de qualquer ato ilícito por sua parte.
Sustenta que as transações contestadas pelo autor foram realizadas por meio do próprio cartão físico, via tecnologia de aproximação (contactless), o que pressupõe a posse do cartão e o conhecimento da senha pessoal.
Informa que o autor foi devidamente informado, em atendimento registrado em protocolo datado de 15/08/2023, de que tais operações não eram passíveis de contestação, justamente por terem ocorrido com uso presencial do cartão.
Argumenta, ainda, que o contrato firmado entre as partes estabelece que a guarda e sigilo do cartão e da senha são de responsabilidade exclusiva do titular, não havendo falha na prestação dos serviços bancários.
Quanto à negativação, afirma tratar-se de exercício regular do direito de crédito, e que não há comprovação de ausência de notificação prévia.
Sustenta que não houve demonstração de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano moral, tampouco prova de abalo concreto à esfera psíquica do autor que justifique a reparação.
Defende, também, a validade das telas sistêmicas apresentadas como prova, extraídas diretamente dos sistemas da instituição, sob supervisão do Banco Central do Brasil, com respaldo nos arts. 369 e 425, VI, do CPC, reiterando que tais documentos comprovam a regularidade das operações financeiras.
Por fim, pugna pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações iniciais, requerendo que seja aplicada a regra ordinária do art. 373, I, do CPC.
Ao final, requer: a total improcedência da ação; caso haja condenação por danos morais, que seja em valor moderado e proporcional.
Designada Audiência de Instrução e Julgamento (evento 65) fora rejeitada a preliminar de incompetência, sob o argumento de não haver necessidade de prova pericial. Ao evento 34 o autor relata que está tentando obter financiamento imobiliário da sua casa própria, o que estava impedido em razão da negativação indevida realizada pela requerida, e que, transmudou-se para um apontamento realizado no sistema SCR do Banco Central do Brasil, em que a Requerida passou a indicar a existência de débitos por parte do requerente.
Juntou documento de com indicação de uma dívida vencida de R$107.266,13 junto ao BACEN.
Ao final requerer a determinação imediata de retirada de qualquer informação de inadimplemento por parte do requerente junto à requerida perante o BANCO CENTRAL DO BRASIL, já que a própria requerida não indicou a existência de qualquer outra relação comercial entre as partes senão a que objetivou o presente feito, necessitando que seja tal medida executada de forma imediata, já que a Caixa Econômica Federal está recusando o requerente de firmar o contrato de financiamento em razão do respectivo apontamento indevido. Requer, assim, a imediata retirada das informações de inadimplemento registradas pela requerida junto ao Banco Central, tendo em vista a inexistência de relação contratual válida e a urgência na solução do caso.
Ao evento 35 foi indeferido o pedido do evento 34.
No que pertine ao pedido do evento 34, tenho que o valor do débito constante junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL R$107.266,13 diverge do débito questionado na petição inicial R$14.653,60 – Título nº5365370732615005 – venc. 10/06/2024, e supera o teto legal dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Caso a parte autora tenha interesse em propor ação questionando a referida dívida e tenha interesse na exclusão da referida dívida do SCR do Banco Central do Brasil, deverá manejar ação própria no juízo competente umas vez que o valor da dívida supera o teto legal dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Ao evento 77 o autor esclareceu ter pago R$ 4.581,80 indevidamente na fatura de agosto/2023 e, em relação às faturas de setembro/2023 a junho/2024 o requerente pagou somente o que era devido, não abrangendo os lançamentos questionados na exordial.
Relata que o valor pago indevidamente foi de R$ 4.581,80 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), da fatura de 08/2023, pois, nas demais faturas, pagou apenas o que reconheceu como legítimo.
Assim, não há outros pagamentos indevidos a serem restituídos além do apontado valor de agosto. É relatório do essencial.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que devidamente instruído; sendo, pois, desnecessárias maiores dilações probatórias.
Verifica-se que a petição inicial narra adequadamente os fatos e traz os fundamentos de direito, a causa de pedir e o pedido, além do nome das partes e o valor da causa, de forma que ela preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, além do mais a referida peça possibilitou à parte requerida o pleno exercício de defesa em sua contestação. Logo, se encontram preenchidos os requisitos formais.
No caso em exame, o pedido de segredo de justiça não merece acolhimento, pois não restou demonstrada a existência de conteúdo sensível que justifique a restrição de publicidade do processo, tampouco houve demonstração de dano concreto ou risco efetivo à intimidade das partes.
Assim, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, tendo em vista que não preenche os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
O feito deve tramitar em regra pública, conforme os princípios da publicidade e da transparência processual previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal.
No caso, cabível é a aplicação do sistema consumerista, prevalecendo às regras do Código de Defesa do Consumidor, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, caracterizando, assim, uma relação de consumo entre as partes.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe no caso vertente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo, da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações.
A parte autora é consumidor final, pessoa física, sem acesso aos sistemas internos da instituição financeira, tampouco a registros técnicos das operações realizadas com o cartão.
Por outro lado, a ré, enquanto fornecedora de serviços bancários, detém superioridade técnica, informacional e estrutural, o que justifica a inversão para equilibrar a relação processual.
Ademais, as alegações iniciais foram acompanhadas de documentos idôneos – faturas, comprovantes de pagamentos, boletim de ocorrência e planilha detalhada – que demonstram a boa-fé do autor e conferem plausibilidade à sua narrativa, preenchendo o requisito da verossimilhança.
Portanto, presentes os pressupostos legais, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar que as transações foram lícitas, autorizadas e legítimas.
Ademais, a Súmula 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Isso significa que as relações entre bancos e seus clientes são consideradas relações de consumo, sujeitas às regras e proteções do CDC.
No mérito, os pedidos da autora devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
O caso versa sobre relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora e a parte ré como fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou nos autos.
No caso concreto, restou evidenciado que o autor contestou as seguintes transações “DIA 29/06 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 220,00 (TOTAL R$1.100,00); DIA 30/06 - PG*TON AUTHENTIC B 01/05 - R$ 140,00 (TOTAL R$ 700,00); DIA 30/06 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 350,00 (TOTAL R$ 1.750,00); DIA 01/07 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 150,00 (TOTAL R$ 750,00); DIA 01/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/03 ARAGUAIN - R$ 166,66 (TOTAL R$ 499,98); DIA 01/07 - PAG*AuthenticBarber 01/02 ARAGUAIN - R$ 125,00 (TOTAL R$ 250,00); DIA 05/07 - PAG*AuthenticBarber 01/10 ARAGUAIN - R$ 250,00 (TOTAL R$ 2.500,00); DIA 10/07 - PAG*FabianaMariaDe 01/10 ARAGUAINA - R$ 260,00 (TOTAL R$ 2.600,00); DIA 13/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$250,00 (TOTAL R$ 2.500,00); DIA 13/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$175,00 (TOTAL R$ 1.750,00); DIA 17/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$325,00 (TOTAL R$ 3.250,00); DIA 18/07 - COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$284,97 (TOTAL R$ 2.849,70); DIA 18/07 - PAG*Ricardobezerra 01/10 ARAGUAINA - R$ 50,00 (TOTAL R$ 500,00); DIA 18/07 - COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$355,95 (TOTAL R$3.559,50); DIA 18/07 - MP*COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$29,69 (TOTAL R$ 296,90); DIA 19/07 - HYPNOSE 01/10 ARAGUAINA BR - R$450,00 (TOTAL R$ 4500,00); DIA 19/07 - PG*TON ADEGA PURA 01/10 ARAGUAINA BR - R$500,00 (TOTAL R$ 5.000,00); DIA 20/07 - PAG*Ricardobezerra 01/10 ARAGUAINA - R$ 50,00 (TOTAL R$ 500,00); DIA 25/07 - PAG*FabianaMariaDe 01/10 ARAGUAINA - R$ 229,57 (TOTAL R$ 2.295,70); DIA 25/07 - PG*TON LOSC 01/03 ARAGUAINA BR - R$ 119,96 (TOTAL R$ 359,88); DIA 10/07 - BAR E LANCHE 1 OPCA 01/05 ARAGUAIN - R$ 100,00 (TOTAL R$ 500,00)” totalizando R$ 33.511,66, realizadas em sua maioria por aproximação (NFC).
A ré, embora afirme que tais transações foram efetuadas com o cartão físico do autor, não comprovou a regularidade das operações, limitando-se a anexar telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de identificação biométrica, geolocalização ou outro meio robusto de validação.
O argumento da ré, de que a responsabilidade pelos débitos impugnados seria do autor em razão de suposta falha na guarda do cartão, não merece acolhida, porquanto desacompanhado de qualquer prova inequívoca da posse do cartão pelo consumidor no período em que ocorreram as transações contestadas.
Ainda que se trate de operações realizadas por aproximação (contactless), o uso do cartão físico não gera presunção absoluta de legitimidade das compras, especialmente diante da ausência de mecanismos de autenticação mais seguros.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira comprovar fato modificativo ou impeditivo do direito do autor — ou seja, que ele efetivamente realizou ou autorizou as operações — o que não se verificou nos autos.
A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de registros sistêmicos unilaterais, sem qualquer meio de verificação externa e imparcial da regularidade das transações.
Dessa forma, inexiste nos autos prova hábil a afastar a responsabilidade objetiva da ré, nem a sustentar culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido, vejamos: Indenização – Dano moral – Compras com cartão por aproximação negadas pelo autor – Ausência de prova de que as transações foram efetuadas pelo titular – Aplicação da teoria do risco da atividade – Responsabilidade objetiva – Dever de indenizar inafastável – Majoração do quantum para R$ 10.000,00 que se mostra de rigor – Recurso do Banco improvido, provido o do autor, com majoração da verba honorária recursal. (TJ-SP - AC: 10643669320218260002 SP 1064366-93.2021 .8.26.0002, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 15/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO – CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RECLAMADO – COMPRA FRAUDULENTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA N. 479 DO STJ – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – DANO MATERIAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A disponibilização do serviço de cartão de crédito com a tecnologia de aproximação gera, também para a instituição financeira e não apenas para o consumidor, o dever de cautela, a fim de zelar pelas informações dos seus clientes, especialmente para impedir fraudes no sistema. 2.
Alegada a falha do serviço pela consumidora, compete à instituição financeira a demonstração de que a compra foi efetuada pela titular do cartão ou por pessoa portando a sua senha, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 3 .
No presente caso, a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não anexou ao processo provas de que o cartão por aproximação foi utilizado pela reclamante e que foi exigida a digitação de senha pessoal.
Assim, demonstrado pela recorrida que foi vítima de fraude, resta configurada a falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenizar. 4. É inegável que a compra fraudulenta, cobrada na fatura de cartão de crédito, repercutiu negativamente na vida da recorrida, trazendo-lhe frustração que extrapola os meros aborrecimentos .
Devidos, portanto, os danos morais pleiteados. 5.
Danos materiais comprovados, pois a recorrida realizou o pagamento da cobrança indevida, por débito automático. 6 .
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10411919620238110041, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2024) No caso concreto, a parte autora comprovou, mediante documentos acostados aos autos (faturas, planilha de controle e boletim de ocorrência), que não realizou as transações supracitadas no montante de R$ 33.511,66, tendo quitado parte delas por força do pagamento integral da fatura de agosto/2023, no valor de R$ 13.435,92, o que resultou em pagamento indevido de R$ 4.581,80.
O fato de o autor ter contestado as operações, registrado boletim de ocorrência e apresentado histórico compatível de consumo reforça sua boa-fé e ausência de culpa.
No âmbito das relações de consumo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de transações realizadas com cartões de crédito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando o consumidor nega expressamente ter realizado as operações e não há prova concreta em sentido contrário.
Tal responsabilidade independe de culpa e decorre da teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que explora economicamente uma atividade assume os riscos inerentes ao seu exercício, inclusive os decorrentes de fraudes eletrônicas, clonagens ou uso indevido de cartões.
No caso das compras realizadas por aproximação (NFC/contactless), a responsabilidade do banco ou instituição financeira é ainda mais evidente, em razão da fragilidade do mecanismo de autenticação envolvido nessa tecnologia, que muitas vezes dispensa a inserção de senha ou qualquer forma de validação adicional da identidade do usuário.
Ora, o simples uso do cartão físico por aproximação não comprova a autorização do titular, tampouco afasta o dever da instituição de demonstrar, de forma cabal, a regularidade das transações contestadas.
Assim, havendo negativa expressa do consumidor quanto à realização das transações, bem como prova que o autor arcou indevidamente com parte delas (R$ 4.581,80) e que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude dos lançamentos, impõe-se a declaração de inexistência do débito referentes às transações questionadas “DIA 29/06 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 220,00 (TOTAL R$1.100,00); DIA 30/06 - PG*TON AUTHENTIC B 01/05 - R$ 140,00 (TOTAL R$ 700,00); DIA 30/06 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 350,00 (TOTAL R$ 1.750,00); DIA 01/07 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 150,00 (TOTAL R$ 750,00); DIA 01/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/03 ARAGUAIN - R$ 166,66 (TOTAL R$ 499,98); DIA 01/07 - PAG*AuthenticBarber 01/02 ARAGUAIN - R$ 125,00 (TOTAL R$ 250,00); DIA 05/07 - PAG*AuthenticBarber 01/10 ARAGUAIN - R$ 250,00 (TOTAL R$ 2.500,00); DIA 10/07 - PAG*FabianaMariaDe 01/10 ARAGUAINA - R$ 260,00 (TOTAL R$ 2.600,00); DIA 13/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$250,00 (TOTAL R$ 2.500,00); DIA 13/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$175,00 (TOTAL R$ 1.750,00); DIA 17/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$325,00 (TOTAL R$ 3.250,00); DIA 18/07 - COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$284,97 (TOTAL R$ 2.849,70); DIA 18/07 - PAG*Ricardobezerra 01/10 ARAGUAINA - R$ 50,00 (TOTAL R$ 500,00); DIA 18/07 - COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$355,95 (TOTAL R$3.559,50); DIA 18/07 - MP*COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$29,69 (TOTAL R$ 296,90); DIA 19/07 - HYPNOSE 01/10 ARAGUAINA BR - R$450,00 (TOTAL R$ 4500,00); DIA 19/07 - PG*TON ADEGA PURA 01/10 ARAGUAINA BR - R$500,00 (TOTAL R$ 5.000,00); DIA 20/07 - PAG*Ricardobezerra 01/10 ARAGUAINA - R$ 50,00 (TOTAL R$ 500,00); DIA 25/07 - PAG*FabianaMariaDe 01/10 ARAGUAINA - R$ 229,57 (TOTAL R$ 2.295,70); DIA 25/07 - PG*TON LOSC 01/03 ARAGUAINA BR - R$ 119,96 (TOTAL R$ 359,88); DIA 10/07 - BAR E LANCHE 1 OPCA 01/05 ARAGUAIN - R$ 100,00 (TOTAL R$ 500,00)” no montante de R$ 33.511,66 (trinta e três mil quinhentos e onze reais e sessenta e seis centavos), bem como a determinação da exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/congêneres) referente ao débito questionado (R$14.653,60 – Título nº5365370732615005 – venc. 10/06/2024), bem como impõe-se a restituição ao autor do valor já quitado R$ 4.581,80, de forma simples, os quais devem ser corrigidos a partir do desembolso, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) – ( 10/08/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) – (10/03/2025).
No caso em exame é da instituição financeira o ônus de provar que as compras foram autorizadas pelo titular do cartão, sobretudo em transações contestadas e realizadas por meio de aproximação, cujo método não assegura, por si só, a autenticidade do usuário.
Não basta a alegação de que as operações foram feitas com o cartão físico; é necessária demonstração segura da regularidade das transações.
A simples apresentação de telas sistêmicas não supre esse dever de prova.
Cabia à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a regularidade das operações contestadas — o que não foi feito.
A alegação de que alguém estava em posse do cartão e da senha não exime a instituição financeira de responsabilidade de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tampouco configura culpa exclusiva da vítima.
A mera posse do cartão não comprova que o titular tenha autorizado ou realizado a compra, especialmente quando esta é contestada formalmente.
Ausente prova da regularidade da transação, responde a instituição pelo vício na prestação do serviço.
Portanto, quando o consumidor nega expressamente a realização de compras feitas por aproximação, e não há prova cabal de que foi ele o responsável pelas transações, deve-se reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco da atividade.
Trata-se de fortuito interno, típico dos riscos assumidos pela fornecedora de serviços bancários, de modo que não se pode transferir ao consumidor o ônus decorrente da insegurança da própria tecnologia oferecida.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, isto é, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço.
No presente caso, a mera utilização do cartão por aproximação não comprova a anuência expressa do titular nem a regularidade das operações realizadas, sobretudo quando há impugnação formal do consumidor, registro de boletim de ocorrência e demonstração de conduta colaborativa e de boa-fé, inclusive com o pagamento parcial de valores que reconhecia como legítimos.
Logo, a mera posse do cartão não comprova a anuência do titular, tampouco o exime da possibilidade de contestar os lançamentos não reconhecidos, especialmente quando, como no caso, houve contestação formal, boletim de ocorrência e comprovação de pagamentos parciais de boa-fé.
Dessa forma, restando ausente qualquer prova robusta de autorização das transações por parte do consumidor, e verificada a inércia da instituição na apuração diligente da contestação apresentada, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC e da teoria do risco da atividade.
A responsabilidade objetiva dos bancos decorre da teoria do risco da atividade, segundo a qual quem aufere lucro mediante prestação de serviços ao público assume os riscos inerentes à sua operação comercial, incluindo riscos decorrentes de fraudes eletrônicas, clonagens, uso indevido de cartões, entre outros.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, inclusive fraudes decorrentes de uso indevido de cartão físico, quando não demonstrada conduta culposa exclusiva do consumidor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ, Súmula 479)” A falha na prestação do serviço configura-se, no presente caso, pela ausência de prova robusta de autorização das transações por parte do autor/consumidor, pela ausência de mecanismos eficazes de segurança e de controle, bem como pela recusa da ré em reconhecer a impugnação tempestiva das compras não autorizadas pelo consumidor, sem diligente apuração da veracidade dos fatos.
O serviço bancário prestado pela ré mostrou-se defeituoso nos termos do §1º do art. 14 do CDC, pois não ofereceu a segurança que o consumidor dele razoavelmente espera, o que resultou em prejuízo indevido e exposição do autor à negativação indevida.
Ao ser formalmente cientificada da impugnação de transações, a instituição financeira assume o dever jurídico de suspender imediatamente a cobrança dos valores controvertidos e instaurar procedimento investigativo diligente e eficaz, com vistas à verificação da autenticidade das operações contestadas.
Trata-se de obrigação decorrente do dever de segurança, de transparência e de cooperação, intrínsecos à boa-fé objetiva nas relações de consumo.
A recusa em reconhecer a contestação do consumidor, especialmente quando fundamentada e acompanhada de boletim de ocorrência, e a manutenção da cobrança com base exclusiva em registros unilaterais e telas sistêmicas, sem qualquer prova robusta de autorização das transações por parte do consumidor, configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, a falha na prestação do serviço da ré revela-se de forma manifesta e juridicamente relevante, decorrendo da adoção de tecnologia de pagamento por aproximação que não oferece mecanismos adequados de autenticação do usuário, da ausência de prova robusta quanto à legitimidade das transações impugnadas, da inércia da instituição financeira diante da contestação formal apresentada pelo consumidor e, por fim, da indevida negativação de seu nome com base em débito claramente controvertido e objeto de impugnação prévia.
Diante desse conjunto de condutas, evidencia-se a violação do dever de segurança e diligência que se impõe ao fornecedor de serviços financeiros no âmbito das relações de consumo.
A responsabilidade da ré, portanto, é objetiva, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco da atividade, razão pela qual deve responder integralmente pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo autor, independentemente da existência de culpa subjetiva.
No que pertine, ao pedido de restituição de valores já quitados R$4.581,80, de forma simples, tenho que o mesmo deva ser deferido, os quais devem ser corrigidos a partir do desembolso, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) – ( 10/08/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) – (10/03/2025), perfazendo a quantia de R$ 5.313,10 (cinco mil trezentos e treze reais e dez centavos).
No que pertine, ao pedido de danos morais pleiteados, tenho que os mesmos devam ser julgados parcialmente procedentes.
O lançamento do nome do autor no SERASA se deu após o pagamento de valores parciais e sem qualquer comprovação nos autos de notificação específica da inscrição.
Além disso, a inscrição foi baseada em fatura cujos lançamentos são objeto da presente ação judicial e estavam expressamente impugnados.
Com efeito, a negativação indevida de débito controvertido, sobretudo quando já judicializado, configura abalo moral indenizável, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto – trata-se de dano moral in re ipsa.
Ademais, a menção à frustração do financiamento habitacional, embora sem prova documental do indeferimento, reforça o impacto prático da negativação sobre a vida do autor, mas o dano já se presume pela própria inscrição indevida.
Deve-se salientar que, em se tratando de indenização postulada em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tem-se que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa, tendo em vista que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela conduta da ré são evidentes, pois a restrição ao crédito ofendeu o bom nome e a honra do autor.
São evidentes e presumidos os constrangimentos e transtornos provocados àquele que tem seu nome indevidamente lançado na dívida ativa e a protesto, restando, pois, nítida a configuração do dano moral puro, passível de indenização, sendo desnecessária a produção de prova do dano sofrido, o qual, nessas hipóteses, se presume, sendo decorrente da própria restrição.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
TRANSAÇÕES REALIZADAS PRESENCIALMENTE.
MÉTODO CONTACTLESS.
CARTÃO COM MODALIDADE DE PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO, QUE DISPENSA O USO DE SENHA PESSOAL ATÉ DETERMINADO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TARDIA AO BANCO .
CONDUTA ZELOSA E PRUDENTE DO CONSUMIDOR.
COMPRAS FRAUDULENTAS QUE GERARAM INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, CONFORME ART. 46 DA LJE .
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000604-53.2022.8 .16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13 .03.2023) (TJ-PR - RI: 00006045320228160200 Curitiba 0000604-53.2022.8 .16.0200 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2023) CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO .
A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição.
Apelam as partes.
O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude.
A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais .
Falha na prestação do serviço.
Ato praticado por terceiro falsário.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ .
Danos materiais presentes.
Estorno não realizado.
Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00 .
Ausência de solução na via administrativa.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00233484820198190205, Relator.: Des(a) .
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Superada essa fase, passo então ao exame do valor da indenização por danos morais.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De modo que a indenização não pode se constituir em meios de enriquecimento sem causa.
No caso do processo o pedido de indenização no valor pleiteado pelo requerente não guarda proporcionalidade com a ação do requerido, havendo assim, nítido descompasso entre o valor do pedido e o reflexo da ação do requerido.
Impondo assim, o arbitramento da indenização em valor inferior ao pleiteado pelo demandante.
Sendo assim, impõe-se ao caso indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10/03/2025), consoante art.405 do CC/02.
Sendo assim, fundamentado no conjunto probatório carreado para o processo e no principio do livre convencimento do magistrado, impõe-se a procedência parcial dos pedidos do autor, haja vista, a prova documental juntada pelo requerente.
Todavia, no que pertine ao pedido de retirada das informações de inadimplemento registradas pela requerida junto ao Banco Central referente a dívida de R$107.266,13, tenho que a análise do referido pedido resta prejudicada por divergir do débito questionado na petição inicial R$14.653,60 – Título nº5365370732615005 – venc. 10/06/2024, por não restar comprovada relação com o débito questionado na exordial e superar o teto legal dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Caso a parte autora tenha interesse em propor ação questionando a referida dívida e tenha interesse na exclusão da referida dívida do SCR do Banco Central do Brasil, deverá manejar ação própria no juízo competente uma vez que o valor da dívida supera o teto legal dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, razão pela qual DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS ORIGINÁRIOS DAS TRANSAÇOES CONTESTADOS PELO AUTOR “DIA 29/06 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 220,00 (TOTAL R$1.100,00); DIA 30/06 - PG*TON AUTHENTIC B 01/05 - R$ 140,00 (TOTAL R$ 700,00); DIA 30/06 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 350,00 (TOTAL R$ 1.750,00); DIA 01/07 - PAG*AuthenticBarber 01/05 ARAGUAIN - R$ 150,00 (TOTAL R$ 750,00); DIA 01/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/03 ARAGUAIN - R$ 166,66 (TOTAL R$ 499,98); DIA 01/07 - PAG*AuthenticBarber 01/02 ARAGUAIN - R$ 125,00 (TOTAL R$ 250,00); DIA 05/07 - PAG*AuthenticBarber 01/10 ARAGUAIN - R$ 250,00 (TOTAL R$ 2.500,00); DIA 10/07 - PAG*FabianaMariaDe 01/10 ARAGUAINA - R$ 260,00 (TOTAL R$ 2.600,00); DIA 13/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$250,00 (TOTAL R$ 2.500,00); DIA 13/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$175,00 (TOTAL R$ 1.750,00); DIA 17/07 - PG*TON AUTHENTIC B 01/10 ARAGUAIN - R$325,00 (TOTAL R$ 3.250,00); DIA 18/07 - COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$284,97 (TOTAL R$ 2.849,70); DIA 18/07 - PAG*Ricardobezerra 01/10 ARAGUAINA - R$ 50,00 (TOTAL R$ 500,00); DIA 18/07 - COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$355,95 (TOTAL R$3.559,50); DIA 18/07 - MP*COMBUSTIVEL 01/10 ARAGUANA BR - R$29,69 (TOTAL R$ 296,90); DIA 19/07 - HYPNOSE 01/10 ARAGUAINA BR - R$450,00 (TOTAL R$ 4500,00); DIA 19/07 - PG*TON ADEGA PURA 01/10 ARAGUAINA BR - R$500,00 (TOTAL R$ 5.000,00); DIA 20/07 - PAG*Ricardobezerra 01/10 ARAGUAINA - R$ 50,00 (TOTAL R$ 500,00); DIA 25/07 - PAG*FabianaMariaDe 01/10 ARAGUAINA - R$ 229,57 (TOTAL R$ 2.295,70); DIA 25/07 - PG*TON LOSC 01/03 ARAGUAINA BR - R$ 119,96 (TOTAL R$ 359,88); DIA 10/07 - BAR E LANCHE 1 OPCA 01/05 ARAGUAIN - R$ 100,00 (TOTAL R$ 500,00)” no valor total de R$33.511,66 (trinta e três mil quinhentos e onze reais e sessenta e seis centavos), e consequentemente, DETERMINO a exclusão definitiva da restrição do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/congêneres), referente ao débito em discussão (R$14.653,60 – Título nº5365370732615005 – venc. 10/06/2024), sob pena de incorrer a ré em multa que arbitro desde já em R$100,00/dia até o limite de R$3.000,00, a ser revertida em favor do autor, bem como CONDENO a requerida a restituir a autora, de forma simples, a quantia de R$4.581,80 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) referente ao valor pago indevidamente.
Cujo valor corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) – ( 10/08/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) – (10/03/2025), perfazendo a quantia de R$ 5.313,10 (cinco mil trezentos e treze reais e dez centavos) de restituição.
E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de reparação por danos morais.
Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10/03/2025), consoante art.405 do CC/02.
Sem custas e honorários nessa fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Mantenho a tutela de urgência.
Intimem-se.
Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, expeça-se o alvará, dando-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva. -
22/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
30/07/2025 13:36
Conclusão para julgamento
-
30/07/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
24/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
24/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004765-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RICARDO BEZERRA BRAGAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o autor alega na exordial ter adimplido mais valores das cobranças impugnadas nas faturas posteriores (setembro, outubro, novembro e dezembro/2023) e as faturas (janeiro, fevereiro, março, abril, maio/2024); converto o feito em diligência para que o autor esclareça e comprove nos autos quais valores pagou indevidamente em cada uma das faturas relacionadas acima, a fim de elucidar o “total” dos valores pagos indevidamente, sob pena de ser analisado apenas o valo pago/descrito na fatura de agosto/23 no importe de R$ 4.581,80; intime-se o autor para no prazo de cinco dias esclarecer e comprovar quais valores pagou indevidamente em cada uma das faturas relacionadas acima.
Em seguida, ouça-se o PORTO BANK S.A. no prazo de cinco dias.
Após, volvam os autos conclusos para julgamento. -
11/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2025 18:11
Conclusão para despacho
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11/07/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Despacho - Mero expediente - 11/07/2025 18:07:04)
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04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
04/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
04/07/2025 13:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 17:15
Publicação de Ata
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03/07/2025 17:13
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 03/07/2025 17:00. Refer. Evento 38
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03/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
03/07/2025 13:18
Protocolizada Petição
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03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
03/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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03/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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02/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:36
Protocolizada Petição
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01/07/2025 08:53
Protocolizada Petição
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24/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 40
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23/06/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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20/06/2025 06:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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11/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004765-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RICARDO BEZERRA BRAGAADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)RÉU: PORTO BANK S.A.ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/ pedido de tutela antecipa para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito manejada por RICARDO BEZERRA BRAGA, qualificado na inicial, em desfavor de PORTO BANK S.A., também qualificada.
Ao evento 06 fora deferida a tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/congêneres), referente ao débito em discussão (R$14.653,60 – Título nº5365370732615005 – venc. 10/06/2024). Designada a audiência de conciliação a mesma restou infrutífera (eveto 30). Ao evento 34 o autor relata que está tentando obter financiamento imobiliário da sua casa própria, o que estava impedido em razão da negativação indevida realizada pela requerida, e que, transmudou-se para um apontamento realizado no sistema SCR do Banco Central do Brasil, conforme documentação em anexo, em que a Requerida passou a indicar a existência de débitos por parte do requerente, débitos esses de exigibilidade ao menos suspensa em razão da liminar concedida no presente feito.
Ao final requerer a determinação imediata de retirada de qualquer informação de inadimplemento por parte do requerente junto à requerida perante o BANCO CENTRAL DO BRASIL, já que a própria requerida não indicou a existência de qualquer outra relação comercial entre as partes senão a que objetivou o presente feito, necessitando que seja tal medida executada de forma imediata, já que a Caixa Econômica Federal está recusando o requerente de firmar o contrato de financiamento em razão do respectivo apontamento indevido. Requer, assim, a imediata retirada das informações de inadimplemento registradas pela requerida junto ao Banco Central, tendo em vista a inexistência de relação contratual válida e a urgência na solução do caso. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida em sede de tutela antecipada não apresenta plausibilidade do direito (fumus boni iuris), pois o valor do débito constante junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL R$107.266,13 não guarda relação com o débito questionado na petição inicial R$14.653,60 – Título nº5365370732615005 – venc. 10/06/2024.
Caso a parte autora tenha interesse em propor ação questionando a referida dívida e tenha interesse na exclusão da referida dívida do SCR do Banco Central do Brasil, deverá manejar ação própria no juízo competente umas vez que o valor da dívida supera o teto legal dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se.
Considerando que a Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ determina a volta das audiências ao modelo presencial; DETERMINO a Escrivania que paute Audiência de Instrução e Julgamento.
Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Advirtam-se às partes que, caso residam nesta comarca, deverão comparecer presencialmente ao ato designado.
Caso as partes residam em comarca diversa e tenham interesse na realização da audiência na forma telepresencial por videoconferência deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT, com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data da audiência; -
10/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:40
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 03/07/2025 17:00
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10/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/05/2025 16:43
Protocolizada Petição
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28/04/2025 09:52
Protocolizada Petição
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07/04/2025 09:39
Conclusão para despacho
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03/04/2025 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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03/04/2025 13:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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02/04/2025 16:16
Protocolizada Petição
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02/04/2025 14:44
Juntada - Informações
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01/04/2025 12:11
Protocolizada Petição
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25/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 18:08
Protocolizada Petição
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17/03/2025 08:39
Protocolizada Petição
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17/03/2025 08:36
Protocolizada Petição
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14/03/2025 10:18
Protocolizada Petição
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14/03/2025 10:16
Protocolizada Petição
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11/03/2025 15:58
Protocolizada Petição
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11/03/2025 15:45
Protocolizada Petição
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10/03/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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20/02/2025 14:49
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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20/02/2025 14:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 14:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 03/04/2025 13:00
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20/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 13:51
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/02/2025 17:59
Conclusão para despacho
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18/02/2025 17:58
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 17:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/02/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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